|
Magna Federal. A Lei Complementar 101/2000 não poderia
excluir esse direito, sob pena de
inconstitucionalidade. Desta forma, ficou
garantido esse direito mesmo diante do
excesso com gastos de pessoal, pelo
Município. Prescreve o artigo 71 da LRF:
Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37
da Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em
vigor desta Lei Complementar, a despesa
total com pessoal dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não ultrapassará, em
percentual da receita corrente líquida, a
despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10%
(dez por cento), se esta for inferior ao
limite definido na forma do art. 20.
Assim, verifica-se que a revisão geral anual
permanece assegurada mesmo diante dos novos
dispositivos da LRF que visam conter o
excesso com as despesas com pessoal.
Os lucros das empresas públicas
governamentais são contados como receita ?
No que alude aos lucros das empresas
públicas ressalta-se que são computadas como
receita patrimonial, nos termos do Art. 2°,
inciso IV, da LRF : receita corrente
líquida: somatório das receitas tributárias,
de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos (...). A receita
patrimonial refere-se ao resultado
financeiro da fruição do patrimônio, seja
decorrente de bens mobiliários ou
imobiliários, seja advinda de participação
societária. Assim, é correto afirmar que a
receita obtida pelo município, junto à
repartição de lucros, na empresas públicas,
integra o conceito de receita corrente
líquida.
A contribuição para os fundos de pensão é
computada como despesas de pessoal ?
Do conceito de receita corrente líquida
devem ser deduzidas apenas as receitas
provenientes da contribuição dos servidores
para o custeio do seu sistema de previdência
e assistência social e as derivadas da
compensação financeira prevista no § 9°, do
Art. 201 da Constituição Federal.
Por outro lado, a LRF estabelece que
“despesa total com pessoal” compreende o
somatório dos gastos do Município, com os
ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de
membros de poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagem, fixas e variáveis, subsídio,
proventos da aposentadoria, reformas e
pensões e inclusive adicionais e
gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo Município às entidades da previdência.
Em razão desses conceitos constantes na LRF
é certo afirmar que as despesas relativas às
contribuições ao fundo de pensão devem ser
consideradas como “despesa total com
pessoal”.
Qual é o prazo para o aumento de
remuneração estabelecido pela legislação
eleitoral e pela LRF ?
A Lei 9.504/97, que dispõe sobre as
eleições, gera seus efeitos, neste ano, para
os Municípios, posto que as eleições são
locais. Essa Lei, em seu Art. 73, proíbe o
aumento de remuneração dos servidores
públicos, em percentuais acima dos
resultantes da defasagem inflacionária
apurada no ano das eleições, a partir da
definição dos candidatos, via convenções.
O Tribunal Superior Eleitoral, pela
Resolução 20.506, estabeleceu o dia 04 de
abril deste ano como sendo a data a partir
limite para que os agentes públicos façam,
na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei
nº 9.504/97, art. 73, inciso VIII).
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece
que o aumento de despesa com pessoal não
poderá ocorrer durante os últimos cento e
oitenta dias do mandato. Todavia, a LC
101/2000 não revoga a Lei 9.504/97, o que
permite afirmar que a conjugação das duas
normas é que estabelece o prazo antes
mencionado. |