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IV - Receita Corrente Líquida Federal: o
somatório das receitas tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais,
agropecuárias e de serviços e outras
receitas correntes, com as transferências
correntes, destas excluídas as
transferências intragovernamentais,
deduzidas: a) as repartições constitucionais
e legais de sua receita tributária para
Estados, Distrito Federal e Municípios; e b)
o produto da arrecadação das contribuições
sociais, dos empregados e empregadores, ao
regime geral de previdência social e das
contribuições de que trata o art. 239 da
Constituição;
V - Receita Corrente Líquida Estadual: o
somatório das receitas tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais,
agropecuárias e de serviços e outras
receitas correntes, com as transferências
correntes, destas excluídas as
transferências intragovernamentais,
deduzidas as repartições constitucionais e
legais de sua receita tributária para
Municípios;
VI - Receita Corrente Líquida Municipal: o
somatório das receitas tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais,
agropecuárias e de serviços e outras
receitas correntes, com as transferências
correntes, destas excluídas as
transferências intragovernamentais.
Art. 3° - Sempre que as despesas com pessoal
da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios estiverem acima dos
limites fixados no art. 1°, ficam vedadas:
I - a concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, a qualquer título;
II - a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreira;
III - novas admissões ou contratações de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
pelas entidades da administração direta ou
indireta, mantidas, no todo ou em parte,
pelo Poder Público; e IV - a concessão a
servidores de quaisquer benefícios não
previstos constitucionalmente.
Parágrafo único - A vedação a novas
admissões e contratações de pessoal de que
trata o inciso III não se aplica à reposição
decorrente de falecimento ou aposentadoria
nas atividades finalísticas de saúde,
educação e segurança pública.
Art. 4° - A partir da entrada em vigor desta
Lei Complementar, os entes estatais cujas
despesas com pessoal estiverem acima dos
limites fixados no art. 1° deverão
adaptar-se a estes limites, à razão de, no
mínimo, dois terços do excesso nos primeiros
doze meses e o restante nos doze meses
subseqüentes.
Art. 5° - A inobservância do disposto no
artigo anterior ou, após o prazo ali
previsto, do disposto no art. 1°, implica,
enquanto durar o descumprimento:
I - a suspensão dos repasses de verbas
federais ou estaduais;
II - a vedação à: a) concessão, direta ou
indireta, de garantia da União; e b)
contratação de operação de crédito junto às
instituições financeiras federais.
§ 1° - Observado o disposto no inciso X do
art. 167 da Constituição, a vedação
constante da alínea "a" do inciso II não se
aplica a operações que visem à redução das
despesas com pessoal.
§ 2° - Para os efeitos deste artigo, fica o
Ministério da Fazenda responsável por
atestar, anualmente, o cumprimento do
cronograma de ajuste mencionado no artigo
anterior, podendo, para tanto, requerer
informações dos órgãos e das entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 6° - Para atender aos limites do art.
1°, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento
das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
III - exoneração dos servidores estáveis.
§ 1° - A providência prevista em cada inciso
do caput somente será adotada se a do inciso
anterior não for suficiente para alcançar o
limite previsto.
§ 2° - Poderá ser adotada a redução da
jornada de trabalho, com adequação
proporcional dos vencimentos à jornada
reduzida, como medida independente ou
conjunta com as referidas neste artigo para
atingir o objetivo previsto no art. 1°.
Art. 7° - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios publicarão, em órgão
oficial de divulgação, até trinta dias após
o encerramento de cada mês, demonstrativo de
execução orçamentária, do mês e do acumulado
nos últimos doze meses, explicitando, de
forma individualizada, os valores de cada
item considerado para efeito do cálculo das
receitas correntes líquidas e das despesas
totais com pessoal.
Art. 8° - Fica o órgão de controle externo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios responsável, na respectiva
área de competência, por verificar
mensalmente e em relação ao período dos
últimos doze meses, o cumprimento desta Lei
Complementar, encaminhando o resultado ao
Ministério da Fazenda. Parágrafo único. No
caso de Município que não tenha órgão de
controle externo, a responsabilidade pela
verificação anual é do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 9° - Ficam os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário solidários no
cumprimento dos limites estabelecidos no
art. 1°, sujeitando-se às eventuais reduções
de despesas totais com pessoal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar no
82, de 27 de março de 1995.
Brasília, 31 de maio de 1999; 178° da
Independência e 111° da República. |