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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS-
ABRASCAM
TÍTULO I
Da Associação e seus objetivos
Capítulo único
Da Associação e seus objetivos
Art. 1°. A
Associação Brasileira de Servidores de Câmaras
Municipais, ABRASCAM, é uma entidade civil, sem fins
lucrativos, apartidária e não-confessional, sendo de
caráter reivindicatório, educacional e cultural,
regendo-se por este estatuto, destinada a congregar
servidores de Câmaras Municipais do Brasil, com
duração indeterminada, tendo foro na Cidade de
Brasília-DF, e sede na cidade em que residir seu
Presidente.
Art. 2º. Poderá ser associado da ABRASCAM
servidor de Câmara Municipal, qualquer que seja a
forma de provimento, entidades de servidores, a
Câmara Municipal e os demais especificados nos
termos do art. 4º.
Art. 3°. São objetivos da ABRASCAM:
I - congregar os servidores de Câmaras Municipais de
todo o país, com a finalidade de lutar pelas
reivindicações da categoria;
II - organizar promoções que contribuam para o
aperfeiçoamento dos servidores de Câmaras
Municipais;
III - defender a participação dos servidores na
administração dos Legislativos Municipais;
IV - representar os servidores de Câmaras Municipais
do Brasil;
V - estimular a participação dos servidores das
Câmaras Municipais em movimentos que concorram para
a valorização da categoria;
VI - defender o pensamento dos servidores de Câmaras
Municipais nos movimentos reivindicatórios de nível
nacional que interessem a categoria;
VII - lutar pela valorização do Poder Legislativo
Municipal, defendendo suas prerrogativas;
VIII - integrar-se nos movimentos que defendam a
filosofia do municipalismo, lutando por sua
concretização no País;
IX - organizar cursos, palestras, encontros, a nível
nacional ou regional, que contribuam para o
aperfeiçoamento da categoria;
X - lutar pelo direito de sindicalização dos
servidores públicos;
XI - promover a realização de congressos nacionais,
no mínimo, a cada dois anos.
Título II
Dos Associados
Capítulo I
Das categorias de associados
Art. 4°. São
cinco as categorias de associados:
I - FUNDADORES - os que participarem do I e/ou II
Congresso Nacional de Servidores de Câmaras
Municipais e subscreverem este Estatuto;
II - EFETIVOS - os servidores de Câmaras Municipais
que se inscreverem após a data de fundação;
III - INSTITUCIONAIS - Câmaras Municipais;
IV - REPRESENTANTES DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO -
servidores de Câmaras Municipais indicados pelas
Unidades da Federação que ainda não possuam
associação estadual organizada.
V - COLABORADORES - As Entidades de Servidores de
Câmaras Municipais e ASCAMs.
VI - Sócios beneméritos.
Parágrafo único - Compete a Diretoria a decisão
sobre a concessão de Títulos aos sócios beneméritos,
os quais são isentos do pagamento de anuidade.
Capítulo II
Dos direitos e deveres do associado
Art. 5°. São direitos do associado:
I - votar e ser votado nos termos deste Estatuto;
II - participar das promoções da Associação;
III - obter a convocação do Conselho de
Representantes nos termos do art. 13 deste Estatuto.
Art. 6°. São deveres do associado:
I - acatar as determinações deste Estatuto, da
Diretoria, do Conselho de Representantes e da
Assembléia Geral;
II - manter a contribuição fixada pelo Estatuto, em
dia;
III - desempenhar as funções para as quais for
eleito ou indicado;
IV - participar das Assembléias Gerais e demais
promoções da Associação.
Capítulo III
Da admissão, punição e eliminação de associados
Art. 7°. A
admissão de associados, exceto de fundadores, será
feita mediante proposta encaminhada à Diretoria, que
se manifestará em prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias sobre a sua decisão.
Parágrafo único. As entidades de que trata o inciso
V do art. 4º, desde que legalmente constituídas,
mediante comprovação, e as Câmaras Municipais, de
que trata o inciso III do art. 4º, estarão
automaticamente filiadas a partir do recebimento de
solicitação pela diretoria.
Art. 8°. Poderá ser suspenso ou eliminado, a
critério da Diretoria, o associado que:
I - manifestar-se ostensivamente contra os objetivos
defendidos pela ABRASCAM;
II - não acatar decisões emanadas dos órgãos da
Associação;
III - atrasar-se no pagamento de mais de duas
contribuições.
Parágrafo único. De qualquer das decisões cabe
recurso à Diretoria, ao Conselho de Representantes e
à Assembléia Geral em caráter de decisão final.
Título III
Dos órgãos da Associação
Capítulo I
Dos órgãos da Associação
Art. 9°. São órgãos da Associação:
I - a Assembléia Geral;
II - o Conselho de Representantes;
III - a Diretoria.
Capítulo II
Da Assembléia Geral
Art. 10. A Assembléia Geral é o órgão máximo
da ABRASCAM, com poderes de deliberar sobre qualquer
assunto submetido à sua apreciação, de acordo com
disposições expressas por este Estatuto.
Parágrafo Único - As Assembléias Gerais serão
presididas e secretariadas pelo Presidente e
Secretário da Associação, respectivamente, exceto
quando houver decisão em contrário do Plenário.
Art. 11. As Assembléias Gerais são Ordinárias
e Extraordinárias.
Art. 12. A Assembléia Geral Ordinária
reunir-se-á a cada dois anos, durante a realização
do Congresso Nacional de Servidores para dar posse
ao Conselho de Representantes da ABRASCAM e eleger o
Presidente e os Vice-Presidentes, empossando-os.
Art. 13. A Assembléia Geral Extraordinária se
realizará:
I - por convocação do Presidente da ABRASCAM;
II - por solicitação do Conselho de Representantes;
III - por solicitação de, no mínimo, 20% de
associados efetivos e/ou fundadores;
IV - por solicitação de, no mínimo, 5 associações
institucionais;
V - por solicitação de, no mínimo, 10 associados
representantes de Unidades de Federação.
Art. 14. Nos casos previstos nos incisos
"II", "III", "IV" e "V", do art. 13, o Presidente da
ABRASCAM convocará a Assembléia Geral em um prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
da solicitação.
Parágrafo único. A convocação se dará através de
meio eletrônico ou de jornal ou informativo remetido
aos associados devidamente cadastrados.
Art. 15. O local das Assembléias Gerais
Extraordinárias será o Município em que estiver
sediada a Diretoria da ABRASCAM.
§ 1°. O disposto no "caput" deste artigo será
alterado - a critério da Diretoria - quando a data
da Assembléia puder coincidir com a realização do
Congresso Nacional de Servidores de Câmaras
Municipais.
§ 2º - A situação prevista no § 1º não dispensa a
observância às determinações de prazo e modalidade
de convocação expressas no art. 16.
Art. 16. A convocação das Assembléias Gerais
será feita com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, através de correspondência dirigida às
associações estaduais e/ou representantes de
Unidades da Federação, cabendo a estes auxiliar na
divulgação em seus respectivos Estados.
Parágrafo único. O edital de convocação mencionará,
obrigatoriamente, a Ordem do Dia, o local (com
endereço completo), a hora e o "quorum" necessário
para funcionamento.
Art. 17. A Assembléia Geral funcionará:
I - em primeira convocação, com metade mais um dos
associados.
II – em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com qualquer número, para apreciação de
relatórios administrativos e financeiros, eleição e
posse de sua Diretoria e Conselho de Representantes
e assuntos gerais;
III - em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com 1/3 (um terço) de seus associados para
alteração de seu estatuto e destituição de sua
administração.
Art. 18. Poderão participar da Assembléia
Geral todos os associados, quites com a ABRASCAM,
conforme cada categoria:
I - Fundadores - um voto;
II - Efetivos - um voto;
III - Representantes de Unidades da Federação - um
voto.
IV - Representante de Associados Colaboradores - um
voto.
V - Representante de Associados Institucionais e
sócios beneméritos - sem direito a voto.
Capítulo III
Do Conselho de Representantes
Art. 19. A
ABRASCAM terá um Conselho de Representantes composto
de um representante de cada Unidade da Federação,
empossados, com seus respectivos suplentes, a cada
dois anos, durante a realização da Assembléia Geral
Ordinária. Parágrafo único. O Conselho de
Representantes elegerá seu Presidente, seu
Vice-Presidente e seu Secretário e estabelecerá seu
Regimento Interno.
Art. 20. A Assembléia Geral, por decisão de,
no mínimo, 50% de seus membros, tem competência para
revogar mandato de membro eleito, a qualquer tempo.
Art. 21. Quando a vacância se der após
dezoito meses de mandato do Presidente, caberá ao 1o
Vice-Presidente exercer a Presidência até o término
da gestão.
Art. 22. No caso de vacância dos cargos de
Presidente e Vice-Presidente, caberá ao Presidente
do Conselho de Representantes exercer a Presidência
da ABRASCAM, respeitados os prazos previstos no art.
21.
Art. 23. O Conselho de Representantes se
reunirá:
I - ordinariamente no mês de julho de cada a ano
para apreciar os Relatórios Administrativo e
Financeiro da Diretoria.
II - extraordinariamente, sempre que for convocado
pelo seu Presidente, pelo Presidente da ABRASCAM ou
por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seus
membros.
Art. 24. O Conselho de Representantes poderá,
sempre que julgar necessário, solicitar
esclarecimentos sobre qualquer assunto em discussão
ou aprovado pela Diretoria, bem como proceder a
exame de qualquer documentação pertencente à
ABRASCAM.
Capítulo IV
Da Diretoria
Art. 25. A
Diretoria da Associação é composta dos seguintes
membros:
I - Presidente;
II – 1º Vice-Presidente;
III – 2º Vice-Presidente;
IV - 3° Vice-Presidente;
V – 1º Secretário;
VI – 2º. Secretário;
VII – 1º. Tesoureiro;
VIII – 2º. Tesoureiro;
IX - Diretor para a Região Sudeste;
X - Diretor para a Região Sul;
XI - Diretor para a Região Nordeste;
XII - Diretor para a Região Norte;
XIII - Diretor para a Região Centro-Oeste;
XIV – Coordenador do Núcleo de Estudos Legislativos;
XV – Coordenador do Núcleo Legislativo
Internacional.
§ 1º - Cabe ao Presidente a escolha dos titulares
dos cargos previstos nos incisos "V", "VI", "VII",
"VIII", "XIV" e "XV" deste artigo.
§ 2º - Quando não houver possibilidade de eleição de
um Diretor da Região na Assembléia Geral que eleger
a Diretoria, o Conselho de Representantes da
ABRASCAM designará um servidor que ocupará o cargo
até a eleição do Diretoria Regional, pela maioria
absoluta dos Estados que compõem a Região.
§ 3o O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos,
podendo haver reeleição para os mesmos cargos,
somente uma vez.
Art. 26. Compete ao Presidente a criação dos
Departamentos que julgar necessários durante sua
gestão, cabendo-lhe a escolha de seus titulares.
Art. 27. São atribuições da Diretoria:
I - dirigir e administrar a ABRASCAM;
II - deliberar sobre assunto de interesse da
ABRASCAM;
III - organizar os Relatórios Administrativo e
Financeiro anuais, encaminhando-os ao Conselho de
Representantes para apreciação e julgamento;
IV - aceitar e rejeitar associados nos termos deste
Estatuto.
V - organizar dos Congressos da ABRASCAM.
Art. 28. Compete ao Presidente:
I - presidir as sessões de Diretoria e Assembléias
Gerais, exercendo voto de minerva;
II - representar a ABRASCAM em juízo ou fora dele,
podendo delegar poderes ou outorgar procuração;
III - convocar reuniões da Diretoria, do Conselho de
Representantes e Assembléias Gerais;
IV - assinar, com os Secretários e Tesoureiros, em
suas respectivas áreas, os documentos necessários ao
desempenho de suas funções;
V - deliberar sobre matéria urgente de competência
da Diretoria, submetendo-a à decisão desta na
primeira reunião que se realizar;
VI - escolher os titulares de Departamentos e os
cargos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, XIV e
XV do artigo 25 deste Estatuto.
Art. 29. Compete aos Vice-Presidentes e
Diretores Regionais:
I - colaborarem com o Presidente no exercício de
suas funções;
II - substituírem o Presidente, pela ordem, em seus
impedimentos eventuais, ou no caso previsto no art.
21.
Art. 30.
Compete ao 1°. Secretário:
I - secretariar as reuniões de Diretoria e
Assembléias Gerais;
II - praticar todos os atos relativos às suas
funções;
III - ter sob sua responsabilidade os objetos
pertencentes à Secretaria;
IV - assinar os documentos relativos à sua área,
juntamente com o Presidente;
V - elaborar o Relatório Administrativo anual;
Art. 31. Compete ao 2°. Secretário:
I - colaborar com o 1°. Secretário no exercício de
suas funções;
II - substituir o 1°. Secretário em seus
impedimentos eventuais.
Art. 32. Compete ao 1°. Tesoureiro:
I - ter sob sua responsabilidade o dinheiro
disponível na ABRASCAM;
II - praticar todos os atos relativos às suas
funções;
III - assinar documentos relativos à sua área,
juntamente com o Presidente;
IV - ter sob sua responsabilidade os objetos
pertencentes à Tesouraria;
Art. 33. Compete ao 2°. Tesoureiro:
I - colaborar com o 1°. Tesoureiro no exercício de
suas funções;
II - substituir o 1°. Tesoureiro em seus
impedimentos eventuais.
Art. 33a. Compete aos Diretores Regionais:
I – colaborar com o Presidente no exercício de suas
funções.
II – defender os interesses da Abrascam no âmbito de
sua Região.
Art. 34. As competências dos Diretores de
Departamento serão definidas de acordo com as
finalidades destes quando de sua criação.
Título IV
Das eleições
Seção única
Das eleições
Art. 35. O
direito de votar e ser votado pode ser exercido por
todos os associados quites com a Tesouraria da
Associação, e que tenham cumprido o interstício de
um ano de inscrito como associado.
Parágrafo Único: Os detentores de Cargo em Comissão
não poderão concorrer para os cargos de Presidente,
1° Secretário e 1° Tesoureiro da Diretoria.
Art. 36. A eleição da Diretoria será
realizada a cada dois anos, através de voto secreto.
Parágrafo Único: Em caso de chapa única, a eleição
poderá ser feita por aclamação.
Art. 37. As chapas, devidamente assinadas
pelos candidatos, deverão ser encaminhadas à
Comissão Eleitoral até uma hora antes do horário
previsto para as eleições.
Parágrafo Único: Cada candidato a Presidente da
Associação poderá usar da palavra por 15 (quinze)
minutos para defesa da plataforma a ser desenvolvida
em sua gestão.
Art. 38. Os associados com direito a voto
poderão usar da palavra pelo tempo determinado pela
Assembléia, para esclarecimentos de votação.
Art. 39. Compete à Mesa Diretora da
Assembléia Geral indicar a Comissão Eleitoral para
organizar e fiscalizar a eleição.
Art. 40. Será considerada eleita a chapa que
obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Título V
Das disposições gerais
Capítulo único
Das disposições gerais
Art. 41. As
Associações Estaduais de servidores de Câmaras
Municipais comunicarão à Diretoria da ABRASCAM os
nomes de seus Conselheiros no Conselho de
Representantes até quinze dias antes da Assembléia
Geral prevista para a posse, conforme disposição do
art. 19 deste Estatuto.
Parágrafo único. Na unidade da Federação em que não
houver associação, os servidores poderão indicar um
conselheiro, escolhido entre seus associados.(NR)
Art. 42. Este Estatuto poderá ser alterado em
Assembléia Geral por proposta da Diretoria, do
Conselho de Representantes ou de, no mínimo, 30% dos
associados quites com a Tesouraria.
Art. 43. Os associados não respondem
subsidiariamente nem solidariamente pelas obrigações
sociais ou pelo patrimônio da ABRASCAM.
Art. 44. A ABRASCAM não remunera os membros
de sua Diretoria e Conselho e não distribui lucros,
vantagens ou bonificações a dirigentes, membros,
componentes, associados filiados ou mantenedores,
sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 45. A ABRASCAM só poderá ser extinta por
decisão de, no mínimo, 51% dos associados, reunidos
em Assembléia Geral Extraordinária convocada
expressamente para essa finalidade.
Art. 46. No caso de dissolução, o patrimônio
líquido reverterá em proveito de entidade de
Servidores de Câmaras filiada à ABRASCAM, de forma
eqüitativa, beneficente localizada no município que
sediar a Assembléia Geral que decidir sobre a
dissolução.
Art. 47. Cabe ao Plenário do II Congresso
Nacional de Servidores de Câmaras Municipais eleger
e empossar o primeiro Conselho de Representantes,
Presidente e Vice-Presidentes da ABRASCAM.
Art. 48. A Diretoria, no prazo de cento e
oitenta dias, elaborará o Regimento Interno da
ABRASCAM, remetendo-o aos Associados Institucionais
e Representantes de Unidades da Federação, podendo
estes enviarem sugestões no prazo de sessenta dias,
submetendo-o à homologação da primeira Assembléia
Geral Ordinária que se realize.
Art. 49. A anuidade dos Associados, conforme
sua categorias, será estabelecida pela Assembléia
Geral Ordinária para o período seguinte.
§ 1° - As demais contribuições poderão ser efetuadas
a qualquer tempo a critério da Entidade
contribuinte.
§ 2o - As Câmaras Municipais filiadas como
Associados Institucionais terão preferência na
realização dos cursos, palestras e encontros
previstos no inciso IX do art. 3o e descontos nas
taxas de inscrição de seus servidores em todos os
eventos da ABRASCAM.
Art. 49-A - A ABRASCAM poderá propor ação em
nome coletivo, nos termos da lei.
Art. 50. Os casos omissos neste Estatuto
serão resolvidos pelo Conselho de Representantes,
cabendo recurso da decisão à Assembléia Geral.
Art. 51. Este Estatuto entra em vigor na data
de sua aprovação, constante dele relação dos
servidores presentes na Assembléia Geral de fundação
e que optarem por serem sócios fundadores. Estatuto
aprovado em agosto de 1987, durante o II Congresso
Brasileiro de Servidores de Câmaras Municipais,
realizado em Nova Friburgo/RJ, alterado em 11 de
julho de 1991, durante o VI Congresso Brasileiro de
Servidores de Câmaras Municipais, realizado em
Fortaleza/CE e nova alteração em 22 de julho de
1999, durante o XIV Congresso Brasileiro de
Servidores de Câmaras Municipais, realizado em
Olinda-Recife/PE e nova alteração em 05 de julho de
2002, durante o XVII Congresso Brasileiro de
Servidores de Câmaras Municipais, realizado em João
Pessoa/PB e nova alteração em 16 de dezembro de
2002, em Assembléia Geral Extraordinária, realizada
em Porto Alegre-RS. REGISTRADO SOB N. 2.604, LIVRO
A-07, DO CARTÓRIO DO 2. OFÍCIO DE REGISTRO DE
PESSOAS JURÍDICAS, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1992 -
BRASÍLIA-DF." |