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“Crime de
Responsabilidade” na Emenda Constitucional
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Nestor
Bracht, Advogado, colaborador da ABRASCAM e
Diretor
aposentado do Departamento Jurídico da
Câmara Municipal de Curitiba |
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A Emenda
Constitucional n. 25, de 14.02.2000
(publicada no DOU de 15.02.00), (Emenda
“Amin”), fixou novos parâmetros para a
remuneração (subsídios) dos Vereadores,
restabelecendo o princípio da anterioridade
em sua fixação. Estabeleceu, também, um teto
para o total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, em percentuais sobre a respectiva
receita tributária e transferências, de
acordo com a população do Município.
A Emenda 25, tirante aspectos criticáveis
respeitantes ao seu mérito, reabre
velhíssimas pendengas, inconclusas desde a
antiga ordem jurídica da Constituição de
1967/69, positivada nas Leis Complementares
que normatizavam a matéria. Será cansativo
indicá-las aqui, que não é esse o objetivo
destas mal-traçadas, e mesmo porque os
profissionais que militam nesta área estão
cansados – literalmente – de conhecê-las.
Parece que estamos condenados a repisar
indefinidamente os mesmos temas, trilhados e
retrilhados no passado, marcando passo, sem
qualquer avanço.
A emenda – que merece a minúscula -,
inicialmente patrocinada pelo simpático
prócer catarinense (que conheci em outros
tempos exercitando suas habilidades de
jogador de palito debaixo da secular
figueira, em Floripa, contra o então
Presidente da Câmara Municipal de Curitiba),
provoca, outras tantas perplexidades a
desafiar o hermeneuta. Uma delas é a que
deflui do art. 3o da emenda: ao invés de se
diferir, no tempo, como seria correto, a
eficácia de algumas de suas disposições,
optou-se por fixar a data de 1o de janeiro
de 2001 para o início da vigência da
totalidade de suas disposições, o que, de
plano, gera a dúvida acerca da
aplicabilidade do princípio da anterioridade
na fixação dos subsídios dos Vereadores para
a próxima legislatura. (Ainda que alguns
considerem o princípio implícito na vigente
normação constitucional.). |
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Mas o meu tema é o disposto nos §§ 2o e 3o
do novo artigo 29-A, acrescentado pela
emenda 25, ao texto constitucional. Os
mencionados parágrafos dizem constituir
“crime de responsabilidade” do Prefeito
Municipal, efetuar repasse, à Câmara, que
supere os limites do total da despesa com o
legislativo previstos na emenda; não enviar
o repasse até o dia vinte de cada mês;
enviá-lo “a menor” em relação a proporção
fixada no orçamento. Dizem também constituir
“crime de responsabilidade” do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao limite de
gasto com a folha de pagamento, previsto na
mesma emenda.
A redação da emenda é canhestra. Usa uma
linguagem de auxiliar de contabilidade (e.g.
“enviar a menor”). Mas, enfim... Que “crime
de responsabilidade” é esse, mencionado na
emenda? Ou melhor, que “crimes de
responsabilidade” são esses, já que são
quatro os tipos descritos na emenda?
Se tomarmos – como é obrigatório – o próprio
sistema normativo constitucional como guia
de interpretação, teríamos que está a emenda
a especificar, para os mandatários
municipais, hipóteses de responsabilização
política análogas àquelas previstas no art.
85 da Carta, que trata dos crimes de
responsabilidade do Presidente da República.
Como já se pacificou na doutrina e, mesmo
jurisprudencialmente, tais crimes de
responsabilidade correspondem, em nível
municipal, às chamadas “infrações
político-administrativas”, na nomenclatura
consagrada pelo Decreto-lei 201/67. Lavra
acesa controvérsia sobre a sobrevivência, no
mundo jurídico pós-Constituição de 1988, das
disposições do Dec.Lei 201/67 respeitantes
às infrações político administrativas
(contra: Tito Costa, José Afonso da Silva,
Adilson Dallari, e numa outra dimensão, Mayr
Godoy. Pela sobrevivência, entendendo-as
recepcionadas, José Nilo de Castro). Assim,
poder-se-ia afirmar que a emenda, ao usar a
expressão “crime de responsabilidade” quis
referir-se ao que se convencionou chamar de
“infração político administrativa”, cujo
julgamento cabe às Câmaras Municipais e que
é sancionada pela cassação do mandato.
Se considerarmos não recepcionadas pela CF
de 88 as disposições do Dec.Lei 201/67 sobre
as infrações político-administrativas, e,
portanto, competentes os Municípios para o
estabelecimento também das normas de
processo e julgamento e as sanções cabíveis,
a eficácia do contido nos §§ 2o e 3o da
emenda, dependerá de integração em
legislação local. Se entendermos o
contrário, isto é, que cabe à União legislar
privativamente sobre a matéria (como quer
José Nilo de Castro), então dependerá de lei
a ser editada pelo Congresso Nacional,
estabelecer o rito de julgamento e a
penalidade cabível.
Se uma ou outra hipótese não se
materializar, não há como responsabilizar o
Prefeito e o Presidente da Câmara pelo
cometimento do “crime de responsabilidade”,
segundo a tipologia descrita na emenda.
Não há como entender – a meu ver -, que a
emenda tenha estabelecido novos tipos penais
a par dos que já estão no art. 1o do Dec.Lei
201/67, este sim recepcionado
indubitavelmente pela CF 88, nos termos do
que já está pacificado no STF. Pela razão
adicional de que o § 1o do art, 1o do
famigerado Decreto-lei, estabelece penas
diferentes para dois grupos distintos de
crimes de responsabilidade. Não haveria como
– já que, nesta matéria, não é permitida
extensão analógica -, determinar qual pena
seria aplicável aos quatro tipos penais
previstos na emenda.
Curitiba, março de 2000. |
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