“Crime de Responsabilidade” na Emenda Constitucional 25

Nestor Bracht, Advogado, colaborador da ABRASCAM e

Diretor aposentado do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Curitiba

A Emenda Constitucional n. 25, de 14.02.2000 (publicada no DOU de 15.02.00), (Emenda “Amin”), fixou novos parâmetros para a remuneração (subsídios) dos Vereadores, restabelecendo o princípio da anterioridade em sua fixação. Estabeleceu, também, um teto para o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, em percentuais sobre a respectiva receita tributária e transferências, de acordo com a população do Município.

A Emenda 25, tirante aspectos criticáveis respeitantes ao seu mérito, reabre velhíssimas pendengas, inconclusas desde a antiga ordem jurídica da Constituição de 1967/69, positivada nas Leis Complementares que normatizavam a matéria. Será cansativo indicá-las aqui, que não é esse o objetivo destas mal-traçadas, e mesmo porque os profissionais que militam nesta área estão cansados – literalmente – de conhecê-las. Parece que estamos condenados a repisar indefinidamente os mesmos temas, trilhados e retrilhados no passado, marcando passo, sem qualquer avanço.

A emenda – que merece a minúscula -, inicialmente patrocinada pelo simpático prócer catarinense (que conheci em outros tempos exercitando suas habilidades de jogador de palito debaixo da secular figueira, em Floripa, contra o então Presidente da Câmara Municipal de Curitiba), provoca, outras tantas perplexidades a desafiar o hermeneuta. Uma delas é a que deflui do art. 3o da emenda: ao invés de se diferir, no tempo, como seria correto, a eficácia de algumas de suas disposições, optou-se por fixar a data de 1o de janeiro de 2001 para o início da vigência da totalidade de suas disposições, o que, de plano, gera a dúvida acerca da aplicabilidade do princípio da anterioridade na fixação dos subsídios dos Vereadores para a próxima legislatura. (Ainda que alguns considerem o princípio implícito na vigente normação constitucional.).

Mas o meu tema é o disposto nos §§ 2o e 3o do novo artigo 29-A, acrescentado pela emenda 25, ao texto constitucional. Os mencionados parágrafos dizem constituir “crime de responsabilidade” do Prefeito Municipal, efetuar repasse, à Câmara, que supere os limites do total da despesa com o legislativo previstos na emenda; não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; enviá-lo “a menor” em relação a proporção fixada no orçamento. Dizem também constituir “crime de responsabilidade” do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao limite de gasto com a folha de pagamento, previsto na mesma emenda.

A redação da emenda é canhestra. Usa uma linguagem de auxiliar de contabilidade (e.g. “enviar a menor”). Mas, enfim... Que “crime de responsabilidade” é esse, mencionado na emenda? Ou melhor, que “crimes de responsabilidade” são esses, já que são quatro os tipos descritos na emenda?

Se tomarmos – como é obrigatório – o próprio sistema normativo constitucional como guia de interpretação, teríamos que está a emenda a especificar, para os mandatários municipais, hipóteses de responsabilização política análogas àquelas previstas no art. 85 da Carta, que trata dos crimes de responsabilidade do Presidente da República. Como já se pacificou na doutrina e, mesmo jurisprudencialmente, tais crimes de responsabilidade correspondem, em nível municipal, às chamadas “infrações político-administrativas”, na nomenclatura consagrada pelo Decreto-lei 201/67. Lavra acesa controvérsia sobre a sobrevivência, no mundo jurídico pós-Constituição de 1988, das disposições do Dec.Lei 201/67 respeitantes às infrações político administrativas (contra: Tito Costa, José Afonso da Silva, Adilson Dallari, e numa outra dimensão, Mayr Godoy. Pela sobrevivência, entendendo-as recepcionadas, José Nilo de Castro). Assim, poder-se-ia afirmar que a emenda, ao usar a expressão “crime de responsabilidade” quis referir-se ao que se convencionou chamar de “infração político administrativa”, cujo julgamento cabe às Câmaras Municipais e que é sancionada pela cassação do mandato.

Se considerarmos não recepcionadas pela CF de 88 as disposições do Dec.Lei 201/67 sobre as infrações político-administrativas, e, portanto, competentes os Municípios para o estabelecimento também das normas de processo e julgamento e as sanções cabíveis, a eficácia do contido nos §§ 2o e 3o da emenda, dependerá de integração em legislação local. Se entendermos o contrário, isto é, que cabe à União legislar privativamente sobre a matéria (como quer José Nilo de Castro), então dependerá de lei a ser editada pelo Congresso Nacional, estabelecer o rito de julgamento e a penalidade cabível.

Se uma ou outra hipótese não se materializar, não há como responsabilizar o Prefeito e o Presidente da Câmara pelo cometimento do “crime de responsabilidade”, segundo a tipologia descrita na emenda.

Não há como entender – a meu ver -, que a emenda tenha estabelecido novos tipos penais a par dos que já estão no art. 1o do Dec.Lei 201/67, este sim recepcionado indubitavelmente pela CF 88, nos termos do que já está pacificado no STF. Pela razão adicional de que o § 1o do art, 1o do famigerado Decreto-lei, estabelece penas diferentes para dois grupos distintos de crimes de responsabilidade. Não haveria como – já que, nesta matéria, não é permitida extensão analógica -, determinar qual pena seria aplicável aos quatro tipos penais previstos na emenda.

Curitiba, março de 2000.