|
Circular
Técnica 51/99
O Departamento Técnico do IGAM, considerando
as alterações que a Emenda Constitucional
19/98 introduziu na Constituição do Brasil,
especificamente sobre o estágio probatório e
o Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal e, considerando ainda
o seu compromisso de monitorar os Órgãos que
compõem sua Consultoria, passa a
disponibilizar as seguintes orientações:
I. SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
I.a) É bom lembrar, preliminarmente, que o
estágio probatório é o instituto jurídico a
que o servidor público se submete, após a
aprovação em concurso público e nomeação
para o cargo, de provimento efetivo, visando
obter as condições fáticas para o exercício
das respectivas atribuições, aferíveis
mediante avaliações periódicas, durante o
prazo legalmente definido. Pode-se dizer,
portanto, que o estágio probatório é o único
meio jurídico capaz de conduzir o servidor
público concursado, titular de cargo
efetivo, à estabilidade, desde que seu
desempenho funcional seja considerado
administrativamente satisfatório.
Antes da Emenda Constitucional 19/98 ser
promulgada, a estabilidade era adquirida
formalmente pelo servidor aprovado em
concurso público, para cargo efetivo.
Formalmente, porque a estabilidade era
alcançada mais pelo decurso do prazo (dois
anos), do que pelas avaliações que eram
realizadas, na maioria das vezes
descomprometidas de qualquer controle
administrativo.
A nova regra constitucional, sobre o estágio
probatório, prevê:
CF, Art. 41. São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público. .......... § 4º. Como
condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa
finalidade. (Redação dada ao artigo pela
Emenda Constitucional nº 19/98).
Dois pontos essenciais foram alterados: (a)
o prazo do estágio probatório passou a ser
de três anos; (b) as avaliações passaram a
ser periódicas e obrigatórias, além de
necessariamente integrarem, por força do
princípio da eficiência, previsto na
Constituição do Brasil, em seu art. 37, o
sistema de controle administrativo interno.
(a) Quanto ao prazo do estágio probatório
houve uma dilatação, com o acréscimo de um
terceiro ano. Esta ampliação do prazo do
estágio probatório tem, como objetivo,
possibilitar um tempo maior para que a
administração pública possa efetivamente
verificar a aptidão do servidor-estagiário
para o exercício das atribuições do seu
cargo, apurando a conveniência de sua
estabilização.
Sobre o tempo do estágio probatório, é
fundamental destacar: os servidores que, no
dia 05 de junho de 1998, estavam com seu
estágio em curso, não precisam cumpri-lo em
três anos, mas em dois anos. Todavia, as
avaliações exigidas no § 4º, do art. 41, da
Constituição do Brasil, com a redação dada
pela EC 19/98, são indispensáveis. Esta é a
orientação dada pela EC 19/98, em seu art.
28:
EC 19/98 Art. 28. É assegurado o prazo de
dois anos de efetivo exercício para
aquisição da estabilidade aos atuais
servidores em estágio probatório, sem
prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º
do art. 41 da Constituição Federal.
Portanto, e é fundamental destacar este
ponto, o transcurso do prazo dos três anos,
por si só, não gera mais a estabilidade do
servidor-estagiário. É preciso que,
paralelamente ao decurso do prazo, sejam
realizadas as avaliações constitucionalmente
previstas.
(b) Sobre a realização das avaliações
referidas no § 4º, do art. 41, cumpre
ressaltar que se trata de procedimento
obrigatório que, juntamente com o decurso do
prazo de três ou de dois anos (conforme o
caso), compõem os requisitos para o
implemento da estabilidade, pelo servidor.
Essas avaliações devem ser realizadas
periodicamente, o que significa afirmar que
nenhum mês do estágio probatório poderá
ficar fora desse processo valorativo. Além
disso, as avaliações deverão pautar-se em
critérios direcionados à eficiência
administrativa, integrados ao sistema de
controle interno constitucionalmente
previsto (CF, arts. 31 e 74).
Para que as avaliações ocorram, no entanto,
é preciso que o servidor efetivamente esteja
desempenhando as atribuições de seu cargo.
Qualquer desvio de função, por conseqüência,
impede as avaliações o que, por sua vez,
retira a possibilidade do implemento da
estabilidade, pela ausência de um de seus
requisitos. Para uma melhor compreensão
desta questão, importa analisar o seguinte
exemplo: o servidor é aprovado, em concurso
público, para o cargo de operador de
máquina, inicia seu estágio probatório, e
seis meses depois, é designado para ser
motorista. Este desvio de função faz com
cesse a possibilidade de realização das
avaliações, porque as atribuições do cargo
do servidor não estão por ele sendo
exercidas. Neste caso, além de haver uma
ilegalidade administrativa (desvio de
função), o servidor sofrerá o prejuízo de
não poder alcançar a estabilidade.
Chama atenção, também, o fato das licenças
concedidas aos servidores-estagiários
suspenderem o decurso de tempo do estágio
probatório, em virtude do impedimento do
exercício das atribuições do cargo. Neste
sentido é também o posicionamento
jurisprudencial que, sobre esta questão, não
foi alterado mesmo em virtude da promulgação
da Emenda Constitucional 19/98:
ESTABILIDADE - LICENÇA DURANTE O ESTÁGIO
PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR TAL
TEMPO PARA FINS DE ESTABILIDADE
Nos termos do art. 41 da CF/88, o servidor
concursado só adquire estabilidade após dois
anos de exercício efetivo do cargo, durante
o qual se apurará a conveniência de sua
estabilização, e, para tal efeito, não
vigora o art. 46 da Lei nº 3.008/86 do
Município de Pelotas, que considera de
efetivo exercício o tempo relativo às
licenças. Tal dispositivo exige
interpretação sistemática, considerando o
art. 19 do mesmo diploma, e conforme à
Constituição. Apelação desprovida. (TJRS -
AC 595176389 - 3ª CC - Rel. Des. Araken de
Assis - J. 15.02.1996).
O processo de avaliação deve ser o mais
abrangente possível, sempre preservando o
direito do servidor-estagiário ter acesso
previamente aos critérios que comporão o
sistema de verificação de seu desempenho
funcional e, posteriormente, aos resultados
finais de cada mês avaliado.
É importante ressaltar que, à administração
pública, cabe dar condições de trabalho, de
natureza material e formal, para o
servidor-estagiário, de forma a favorecer o
seu desempenho. Assim, o equipamento para o
exercício das atribuições do cargo deve ser
o mais adequado possível, bem como o
ambiente físico de trabalho. Por outro lado,
todas as orientações necessárias para o
satisfatório desempenho funcional do
servidor devem ser disponibilizadas. O que
se quer afirmar, aqui, é que a administração
pública, em razão dos princípios da
eficiência e da economicidade, deve
incisivamente investir no aperfeiçoamento do
servidor-estagiário, posto que o custo da
sua exoneração com a chamada de um novo
servidor-estagiário é alto. Claro que pode
ser ainda mais alto o custo de manter um
servidor-estagiário ineficiente. Por isso é
que as avaliações são constitucionalmente
exigíveis e pelo prazo de trinta e seis
meses.
I.b) Outra questão relevante: em nenhum caso
pode haver a dispensa do estágio probatório,
mesmo no caso de empregado público ou
contratado temporário que passa, em concurso
público, para cargo com atribuições
semelhantes à função por ele desempenhada. A
dispensa do estágio probatório implica em
descumprimento do art. 41, § 4º, da
Constituição do Brasil, com a redação dada
pela Emenda Constitucional 19/98.
Assim, por exemplo, uma professora que tem
contrato temporário, ao passar em concurso
público, para o cargo de professor, não fica
dispensada do estágio probatório, mesmo que
as atribuições do cargo para o qual fora
nomeada sejam semelhantes às desempenhadas
durante a vigência do contrato.
Com efeito, o estágio probatório deve ser
prestado na mesma instituição, não sendo
computável o tempo de serviço prestado a
outro órgão ou entidade estatal, nem período
de exercício de função pública a título
provisório.
Como se vê, não é possível confundir estágio
probatório com estabilidade. Essa é a
garantia constitucional de permanência no
serviço público, outorgada ao servidor que,
nomeado por concurso, em caráter efetivo,
tenha sido aprovado no estágio probatório de
trinta e seis meses de efetivo exercício.
Prescreve uma das clássicas regras do
Direito Público Brasileiro que o servidor
não tem direito ao cargo, isto é, não é
estável no cargo e sim no serviço público.
Assim, a estabilidade é um atributo pessoal
do servidor, acompanhado-o em todas as suas
nomeações efetivas para o serviço público.
Isto significa que um servidor estável que
venha a ser investido, em caráter efetivo,
em outro cargo, conserva a estabilidade
adquirida anteriormente. Todavia, isto não
significa que fique dispensado de cumprir o
estágio probatório no novo cargo.
Em outras palavras, não é possível confundir
estabilidade com estágio. Ao afirmar que a
estabilidade é no serviço público e não no
cargo, deduz-se: (1º) ao ser extinto o seu
cargo ou declarado desnecessário, o servidor
fica em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo (art.
41, § 3º, CF); (2º) se ocupou cargo de
servidor que foi exonerado e depois
reintegrado, tem direito a ser reconduzido
ao cargo de origem; (3º) se o servidor não
for aprovado no estágio probatório do novo
cargo, será reconduzido ao cargo anterior.
O que importa aqui é que o servidor
permaneça no serviço público, podendo,
inclusive, ser removido para outro cargo,
quando houver interesse da Administração,
desde que esse novo cargo tenha atribuições
semelhantes e tenha a mesma remuneração: o
estável não é inamovível.
Mas, como já fora referido, é necessário
novo estágio probatório, não para adquirir a
estabilidade (que já se tem), mas para se
saber se o servidor-estagiário preenche
todos os requisitos e condições para
permanecer no novo cargo do novo concurso,
com desempenho funcional eficiente em
consonância com os princípios do controle
interno.
É importante, sobre o que se comenta,
relatar o posicionamento jurisprudencial, o
que pode ser conferido pela decisão, abaixo
transcrita:
Quem é estável no serviço público não se
torna instável em virtude da investidura em
novo cargo. A estabilidade no serviço é uma
só; não se pode exigir 'dupla
estabilidade'...Mas isso absolutamente não
significa que o servidor estável, aos ser
investido em novo cargo, esteja dispensado
de cumprir estágio probatório nesse novo
cargo."
"Se a estabilidade não se confunde com o
estágio probatório - aquela pertine ao
serviço público; esse relativo à fixação do
funcionário no cargo; e se o recorrente,
embora detentor de estabilidade no serviço
público municipal, ainda não havia cumprido
integralmente o prazo de estágio probatório
no cargo estadual, de Detetive de Polícia
Civil, então parece imperioso concluir que
realmente não detinha a estabilidade nesse
último cargo..." (STJ - Mandado de Segurança
859 - Recorrente: Alexandre Teixeira de
Queiroz; Recorrido: Estado do Rio de
Janeiro. Relator: Ministro José Jesus
Filho).
I.c) A seguir disponibiliza-se sugestão de
projeto de lei dispondo a respeito das novas
regras do estágio probatório. É relevante
frisar que, na medida em que for deflagrado
o processo de consolidação das leis locais,
haja a agregação desta matéria legislativa
ao Estatuto do Servidor Público Municipal.
PROJETO DE LEI N. _____, DE ____ DE
______________DE ______. (Autoria: Poder
Executivo Municipal)
Dispõe sobre as normas do estágio
probatório, de que trata o art. 41 da
Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional 19/98, para o
Município de _____________________, e dá
outras providências.
Art. 1º. O Estágio probatório previsto no
art. 41 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional
19/98, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Sujeitar-se-ão
integralmente às regras do estágio
probatório, previstas nesta Lei, os
servidores aprovados em concurso público,
para cargos de provimento efetivo.
Art. 2º. Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por
período de 36 (trinta e seis) meses, durante
o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º. Os fatores de avaliação previstos
neste artigo deverão integrar os critérios
de eficiência e eficácia administrativa
determinados no sistema de controle interno
do Município.
§ 2º. Ao servidor é assegurado a ampla
defesa e o contraditório, cabendo-lhe o
direito de acesso a todos os relatórios e
boletins de avaliação.
§ 3º. Todas as decisões administrativas
referentes ao desempenho funcional do
servidor, em seu estágio probatório, deverão
ser motivadas.
§ 4º. Deverão ser objeto de avaliação todos
os meses que integram o estágio probatório.
§ 5º. A avaliação de que trata este artigo
deverá ser realizada por servidores
titulares de cargo de hierarquia igual ou
superior a do cargo do servidor em estágio
probatório.
§ 6º. Na primeira semana após o término do
trigésimo sexto mês, a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo
com o que dispõe esta Lei e o seu respectivo
regulamento, será submetida à homologação da
autoridade competente.
Art. 3º. O servidor deve cumprir estágio
probatório no exercício do cargo para o qual
foi nomeado em caráter efetivo.
§ 1º. O estágio probatório ficará suspenso
durante as licenças legalmente previstas,
bem assim na hipótese de participação em
curso de formação, e será retomado a partir
do término do afastamento.
§ 2º. Não se aplica a suspensão do estágio
probatório, de que trata o parágrafo
anterior, quando o afastamento do servidor
ocorrer em virtude de férias.
Art. 4º. Ao servidor em estágio probatório
devem ser assegurados o assessoramento e o
acompanhamento adequado quanto ao exercício
de suas atribuições, inclusive, no que se
refere às condições físicas, materiais e
instrumentais.
Parágrafo único. O servidor que não possuir
adequação satisfatória em um ou mais dos
fatores de avaliação definidos no art. 2o
desta Lei, deverá receber a orientação para
que possa corrigir as deficiências.
Art. 5º. Se o servidor em estágio probatório
vier a cometer falta disciplinar terá a sua
responsabilidade apurada na forma legal,
observadas as normas estatutárias.
Art. 6º. É assegurado o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses de efetivo exercício para
aquisição da estabilidade aos servidores
cujo estágio probatório estava em curso em
05 de junho de 1998, sem prejuízo da
avaliação a que se refere o art. 2º desta
Lei.
Art. 7º. O Regulamento desta Lei deverá ser
editado, por Decreto, no prazo de 30
(trinta) dias contado da sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º. Revogam os arts. (__________) da
Lei n. (___________), de
(____________________) - Estatuto do
Servidor Público Municipal.
______________________, _____, de
_______________________ de ______.
Autoria
II. SOBRE O CONSELHO DE POLÍTICA DE
ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL.
II.a) Este é um assunto que poucas
Administrações estão considerando, o que
constitui um grave erro de avaliação.
O Conselho Político de Administração e
Remuneração de Pessoal foi introduzido no
texto constitucional brasileiro, em razão da
extinção da exigência do regime de trabalho
único para os servidores públicos.
A Emenda Constitucional 19/98, portanto,
alterou o caput do art. 39 da Constituição
do Brasil, que passou a constar com o
seguinte conteúdo:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
Como há, a partir da EC 19/98, a
possibilidade da pluralização dos regimes de
trabalho, no âmbito da administração
pública, o fator "administração de pessoal",
passou a ganhar especial importância porque
é a partir da sua compreensão e aplicação
que se alcança o equilíbrio na política de
pessoal, em termos remuneratórios.
Em muitos Estados e Municípios é comum
observar um expressivo comprometimento das
receitas públicas com a folha de pagamento,
por um lado e, por outro lado, um nível
baixo de remuneração dos servidores.
Por que isso ocorre?
Porque há uma política de administração de
pessoal inadequada e divorciada de qualquer
processo eficaz de planejamento
administrativo.
A alteração do caput do art. 39 da
Constituição da República, pela EC 19/98,
teve como norte justamente a flexibilização
da natureza da relação de trabalho
administração/servidor, com o intuito de se
permitir a criação de um planejamento na
administração de pessoal, voltado para a
eficácia administrativa.
Isto porque a administração de pessoal
inicia pela definição do regime de trabalho
marcando o respectivo vínculo. É possível
adotar o regime de cargo público
(estatutário) ou o regime de emprego público
(CLT), cada qual com características e
conseqüências funcionais, financeiras e
previdenciárias diversas.
A relação de trabalho administração/servidor
estabelece-se a partir do regime
estatutário, pois se caracteriza pela
unilateralização do vínculo no cargo
público. É por este motivo que somente são
considerados como servidores públicos os que
titularizam "cargo público".
Já a relação de trabalho que resulta do
vínculo administração/empregado
caracteriza-se pelo regime contratual,
portanto, bilateral.
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO1 explica que
a Constituição brasileira, em diversas
passagens, refere-se tanto a cargos, quanto
a empregos públicos. Com isso, o jurista
especificou a diferença entre cargo público
e emprego público:
Cargo público - cargos são as mais simples e
indivisíveis unidades de competência a serem
expressadas por um agente, previstas em
número certo, com denominação própria,
retribuídas por pessoas jurídicas de direito
público e criados por lei.
"Os servidores titulares de cargos públicos
submetem-se a um regime especificamente
concebido para reger esta categoria de
agentes. Tal regime é estatutário ou
institucional; logo, de índole
não-contratual".
Emprego Público - Empregos púbicos são
núcleos de encargos de trabalho a serem
preenchidos por ocupantes contratados para
desempenhá-los, sob relação trabalhista.
"Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que,
embora sofra algumas inevitáveis influências
advindas da natureza governamental da
entidade contratante, basicamente, é a que
se aplica aos contratos trabalhistas em
geral; portanto, a prevista na Consolidação
das Leis do Trabalho".
Em termos previdenciários também convém
salientar que há diferenças significativas
entre o servidor efetivo e o empregado
público, posto que àquele sujeita-se, se
observadas as condições legais para a
constituição, organização e funcionamento,
ao regime próprio de previdência, enquanto
que este - empregado público - sujeita-se
sempre ao regime geral de previdência
social.
Na prática, a repercussão financeira do
custo operacional de cada uma das situações
expostas é considerável, pois o servidor
efetivo, dependendo das condições
administrativas e atuariais do regime
próprio de previdência, poderá gerar um
custo menor para a administração pública do
que o empregado público, posto que este,
somente de contribuição previdenciária
(INSS) e FGTS, terá um encargo mínimo de 29%
(vinte e nove por cento) sobre a sua
remuneração.
É na definição do regime de trabalho,
portanto, que inicia todo o processo de
administração de pessoal, passando,
posteriormente, pelo desenvolvimento da vida
funcional, findando com a especificação do
sistema previdenciário.
A criação do Conselho de Política de
Administração e de Remuneração de Pessoal
foi determinada justamente para viabilizar a
participação do servidor público na
definição de sua vida funcional,
considerando o contexto orçamentário,
financeiro e operacional do Município, bem
como a repercussão das despesas com pessoal
frente ao limite determinado pela Lei
Complementar 96/992.
II.b) A criação do Conselho de Política de
Administração e de Remuneração de Pessoal
depende exclusivamente de lei municipal que
deverá dispor sobre todos os seus elementos,
tais como composição, critérios de escolha
dos conselheiros, tempo que cada conselheiro
permanecerá nesta condição, atribuições,
etc.
É importante frisar, no entanto, que se
trata de Conselho de performance consultiva
e não deliberativa, não havendo, portanto, o
condicionamento da decisão do Poder Público
ao seu parecer. Por outro lado, o Poder
Público não pode editar legislação que
altere a administração e remuneração de
pessoal sem que o Conselho de Política de
Administração e de Remuneração se manifeste,
por meio de parecer, sob pena de
inconstitucionalidade.
Assim, considerando a combinação da nova
redação dada aos arts. 39 e 169, § 1º, da
Constituição do Brasil, pela Emenda
Constitucional 19/98, a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas se (1º)
houver parecer do Conselho de Política de
Administração e de Remuneração de Pessoal;
(2º) se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (3º) se houver autorização
específica na lei de diretrizes
orçamentárias.
II.c) A seguir disponibiliza-se sugestão de
projeto de lei visando a criação do Conselho
de Política de Administração e de
Remuneração de Pessoal. É fundamental,
contudo, frisar que o projeto presentemente
sugerido deve ser adaptado às peculiaridade
de cada Município, servindo, apenas, para
efeitos paradigmáticos.
PROJETO DE LEI N. ______, DE
___________________ DE _____ (Autoria: Poder
Executivo)
Dispõe sobre a criação, constituição e
funcionamento do Conselho de Política de
Administração e de Remuneração de Pessoal no
Município de _______________________.
Art. 1º. O Conselho de Política de
Administração e de Remuneração de Pessoal -
COPARP, do Município de
__________________________, terá sua
criação, constituição e funcionamento
definidos nos termos desta Lei.
Art. 2º. O COPARP constitui-se em órgão
colegiado, de caráter consultivo, integrante
da estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Administração, competindo-lhe:
I - opinar sobre a política de administração
e de remuneração de pessoal a ser definida,
de forma específica, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, de acordo com o que determina
o art. 169, § 1º, II, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 19/98;
II - opinar sobre projetos de lei que
disponham sobre a administração e/ou
remuneração de pessoal, no âmbito dos
Poderes Executivo, Legislativo e da
Administração indireta, especialmente quando
se relacionem com: a) qualificação e
capacitação de servidores, por meio de
treinamentos, cursos e instrumentalização de
equipamentos; b) regimes de trabalho; c)
regimes de previdência; d) planos de
carreira; e) criação ou extinção de cargos,
funções e empregos públicos; f) revisão e
aumento de remuneração, geral ou por
categorias; g) concessão ou supressão de
parcelas integrantes da remuneração; h)
concessão ou supressão de benefícios da
seguridade social.
III - realizar, de ofício. estudos e
projetos-sugestões sobre as áreas de
administração e de remuneração de pessoal;
IV - responder a questões e consultas
encaminhadas pela Administração Pública;
V - denunciar junto ao Ministério Público e
ao Tribunal de Contas do Estado o
descumprimento desta Lei.
§ 1º. São vedados quaisquer atos ou ações
administrativas e legislativas, que tenham
como objeto as matérias relacionadas neste
artigo, sem manifestação do COPARP.
§ 2º. Os projetos de lei de que trata o
inciso II deste artigo deverão ser
acompanhados de manifestação do COPARP, que
se constituirá em elemento informativo e
esclarecedor.
§ 3º. A manifestação do COPARP, prevista no
parágrafo anterior, não elimina as
competências dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 3º. O COPARP será composto
exclusivamente por servidores titulares de
cargos efetivos dos Poderes Executivo,
Legislativo e da Administração Indireta.
§ 1º. Sete são os membros titulares e
suplentes integrarão o COPARP, com mandato
de um ano, sendo permitida apenas uma
recondução.
§ 2º. A escolha dos servidores que comporão
o COPARP dar-se-á de acordo com as seguintes
indicações:
I - três titulares e três suplentes, pelo
Prefeito Municipal;
II - três titulares e três suplentes, pelo
Sindicato ou Entidade Associativa dos
Servidores Públicos;
III - um titular e um suplemente do Poder
Legislativo.
§ 3º. A função de membro do COPARP é
considerada de relevante interesse público e
não será remunerada.
§ 4º. Presidirá o COPARP o servidor eleito
pelos demais integrantes.
§ 5º. Os servidores integrantes do COPARP,
quando a serviço deste, ficam dispensados de
suas atividades funcionais.
§ 6º. As decisões do COPARP serão definidas
por maioria simples de seus membros.
Art. 4º. O funcionamento e a organização do
COPARP serão regulados por regimento
interno, elaborado para estes fins, pelo
próprio Conselho, no prazo de 30 (trinta
dias), contados de sua instalação, observado
o que dispõe esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no primeiro
dia útil do mês subseqüente à data de sua
publicação.
______________________, _______ de
_______________________ de _______
Autoria
III. DA CONCLUSÃO.
Considerando os fundamentos declinados nesta
Circular, conclui-se pela necessidade de
serem editadas as legislações presentemente
sugeridas, a fim de regulamentar os temas
relacionados ao estágio probatório e à
criação do Conselho de Política de
Administração e de Remuneração de Pessoal.
Frisa-se, novamente, que são
disponibilizados projetos de caráter
paradigmático, ou seja, "modelos". Esses
projetos devem ser adaptados à realidade
política, administrativa, funcional e
previdenciária de cada Município.
São matérias de iniciativa do Prefeito
Municipal, cabendo à Câmara, editar
Resolução para providenciar a respectiva
regulamentação em seu âmbito interno, tanto
no que se refere ao estágio probatório como
no que tange à indicação dos membros do
Legislativo para compor o COPARP.
As Câmaras que não possuem servidores no
quadro de cargos efetivos têm sua indicação,
no Conselho, prejudicada, posto que é vedada
a participação de vereadores, mesmo quando
estes são servidores, exceto se pedirem
licença do cargo de natureza parlamentar.
A não edição das legislações sobre estágio
probatório e sobre o COPARP poderá ensejar,
por parte dos servidores, medidas judiciais
pertinentes para tê-las em vigor,
especialmente, quanto aos servidores em
estágio probatório, vez que, pela Emenda
Constitucional 19/98, a não realização das
avaliações previstas no art. 41, § 4º, da
Constituição da República, com a redação
dada pela Emenda Constitucional 19/98,
impede o alcance da estabilidade.
A Consultoria do IGAM permanece à disposição
para os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente.
Porto Alegre, 5 de julho de 1999.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de, "Curso
de Direito Administrativo", Editora
Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 126 e 127. 2
Sobre a Lei Complementar 96/99, que revogou
e substituiu a Lei Camata, a Consultoria do
IGAM irá disponibilizar, em breve, um estudo
técnico sobre o tema.
Este texto foi uma colaboração do IGAM -
Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos
Públicos - Rua General Câmara, 432, conj.
303 - Porto Alegre/RS - CEP 90010-230 -
Fone/Fax (51) 3211.3676 - site:
www.igam.com.br
A ABRASCAM agradece ao autor, Dr. ANDRÉ
BARBI, que gentilmente disponibilizou o
presente trabalho aos interessados, através
de nosso site, mais uma vez colaborando para
o fortalecimento dos Legislativos Municipais
através de seu trabalho de assessoria às
Câmaras Municipais e à ASCAMRS. |