Disponibiliza informações sobre as regras do estágio probatório e sobre a criação do Conselho Municipal de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal, de acordo com as normas da Emenda Constitucional 19/98 - Reforma Administrativa

André Leandro Barbi de Souza - Advogado, Especialista em Direito Político, Professor Universitãrio, Diretor Técnico do IGAM*

Circular Técnica 51/99

O Departamento Técnico do IGAM, considerando as alterações que a Emenda Constitucional 19/98 introduziu na Constituição do Brasil, especificamente sobre o estágio probatório e o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e, considerando ainda o seu compromisso de monitorar os Órgãos que compõem sua Consultoria, passa a disponibilizar as seguintes orientações:

I. SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.

I.a) É bom lembrar, preliminarmente, que o estágio probatório é o instituto jurídico a que o servidor público se submete, após a aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, de provimento efetivo, visando obter as condições fáticas para o exercício das respectivas atribuições, aferíveis mediante avaliações periódicas, durante o prazo legalmente definido. Pode-se dizer, portanto, que o estágio probatório é o único meio jurídico capaz de conduzir o servidor público concursado, titular de cargo efetivo, à estabilidade, desde que seu desempenho funcional seja considerado administrativamente satisfatório.

Antes da Emenda Constitucional 19/98 ser promulgada, a estabilidade era adquirida formalmente pelo servidor aprovado em concurso público, para cargo efetivo. Formalmente, porque a estabilidade era alcançada mais pelo decurso do prazo (dois anos), do que pelas avaliações que eram realizadas, na maioria das vezes descomprometidas de qualquer controle administrativo.

A nova regra constitucional, sobre o estágio probatório, prevê:

CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. .......... § 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 19/98).

Dois pontos essenciais foram alterados: (a) o prazo do estágio probatório passou a ser de três anos; (b) as avaliações passaram a ser periódicas e obrigatórias, além de necessariamente integrarem, por força do princípio da eficiência, previsto na Constituição do Brasil, em seu art. 37, o sistema de controle administrativo interno.

(a) Quanto ao prazo do estágio probatório houve uma dilatação, com o acréscimo de um terceiro ano. Esta ampliação do prazo do estágio probatório tem, como objetivo, possibilitar um tempo maior para que a administração pública possa efetivamente verificar a aptidão do servidor-estagiário para o exercício das atribuições do seu cargo, apurando a conveniência de sua estabilização.

Sobre o tempo do estágio probatório, é fundamental destacar: os servidores que, no dia 05 de junho de 1998, estavam com seu estágio em curso, não precisam cumpri-lo em três anos, mas em dois anos. Todavia, as avaliações exigidas no § 4º, do art. 41, da Constituição do Brasil, com a redação dada pela EC 19/98, são indispensáveis. Esta é a orientação dada pela EC 19/98, em seu art. 28:

EC 19/98 Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.

Portanto, e é fundamental destacar este ponto, o transcurso do prazo dos três anos, por si só, não gera mais a estabilidade do servidor-estagiário. É preciso que, paralelamente ao decurso do prazo, sejam realizadas as avaliações constitucionalmente previstas.

(b) Sobre a realização das avaliações referidas no § 4º, do art. 41, cumpre ressaltar que se trata de procedimento obrigatório que, juntamente com o decurso do prazo de três ou de dois anos (conforme o caso), compõem os requisitos para o implemento da estabilidade, pelo servidor.

Essas avaliações devem ser realizadas periodicamente, o que significa afirmar que nenhum mês do estágio probatório poderá ficar fora desse processo valorativo. Além disso, as avaliações deverão pautar-se em critérios direcionados à eficiência administrativa, integrados ao sistema de controle interno constitucionalmente previsto (CF, arts. 31 e 74).

Para que as avaliações ocorram, no entanto, é preciso que o servidor efetivamente esteja desempenhando as atribuições de seu cargo. Qualquer desvio de função, por conseqüência, impede as avaliações o que, por sua vez, retira a possibilidade do implemento da estabilidade, pela ausência de um de seus requisitos. Para uma melhor compreensão desta questão, importa analisar o seguinte exemplo: o servidor é aprovado, em concurso público, para o cargo de operador de máquina, inicia seu estágio probatório, e seis meses depois, é designado para ser motorista. Este desvio de função faz com cesse a possibilidade de realização das avaliações, porque as atribuições do cargo do servidor não estão por ele sendo exercidas. Neste caso, além de haver uma ilegalidade administrativa (desvio de função), o servidor sofrerá o prejuízo de não poder alcançar a estabilidade.

Chama atenção, também, o fato das licenças concedidas aos servidores-estagiários suspenderem o decurso de tempo do estágio probatório, em virtude do impedimento do exercício das atribuições do cargo. Neste sentido é também o posicionamento jurisprudencial que, sobre esta questão, não foi alterado mesmo em virtude da promulgação da Emenda Constitucional 19/98:

ESTABILIDADE - LICENÇA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR TAL TEMPO PARA FINS DE ESTABILIDADE

Nos termos do art. 41 da CF/88, o servidor concursado só adquire estabilidade após dois anos de exercício efetivo do cargo, durante o qual se apurará a conveniência de sua estabilização, e, para tal efeito, não vigora o art. 46 da Lei nº 3.008/86 do Município de Pelotas, que considera de efetivo exercício o tempo relativo às licenças. Tal dispositivo exige interpretação sistemática, considerando o art. 19 do mesmo diploma, e conforme à Constituição. Apelação desprovida. (TJRS - AC 595176389 - 3ª CC - Rel. Des. Araken de Assis - J. 15.02.1996).

O processo de avaliação deve ser o mais abrangente possível, sempre preservando o direito do servidor-estagiário ter acesso previamente aos critérios que comporão o sistema de verificação de seu desempenho funcional e, posteriormente, aos resultados finais de cada mês avaliado.

É importante ressaltar que, à administração pública, cabe dar condições de trabalho, de natureza material e formal, para o servidor-estagiário, de forma a favorecer o seu desempenho. Assim, o equipamento para o exercício das atribuições do cargo deve ser o mais adequado possível, bem como o ambiente físico de trabalho. Por outro lado, todas as orientações necessárias para o satisfatório desempenho funcional do servidor devem ser disponibilizadas. O que se quer afirmar, aqui, é que a administração pública, em razão dos princípios da eficiência e da economicidade, deve incisivamente investir no aperfeiçoamento do servidor-estagiário, posto que o custo da sua exoneração com a chamada de um novo servidor-estagiário é alto. Claro que pode ser ainda mais alto o custo de manter um servidor-estagiário ineficiente. Por isso é que as avaliações são constitucionalmente exigíveis e pelo prazo de trinta e seis meses.

I.b) Outra questão relevante: em nenhum caso pode haver a dispensa do estágio probatório, mesmo no caso de empregado público ou contratado temporário que passa, em concurso público, para cargo com atribuições semelhantes à função por ele desempenhada. A dispensa do estágio probatório implica em descumprimento do art. 41, § 4º, da Constituição do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98.

Assim, por exemplo, uma professora que tem contrato temporário, ao passar em concurso público, para o cargo de professor, não fica dispensada do estágio probatório, mesmo que as atribuições do cargo para o qual fora nomeada sejam semelhantes às desempenhadas durante a vigência do contrato.

Com efeito, o estágio probatório deve ser prestado na mesma instituição, não sendo computável o tempo de serviço prestado a outro órgão ou entidade estatal, nem período de exercício de função pública a título provisório.

Como se vê, não é possível confundir estágio probatório com estabilidade. Essa é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada ao servidor que, nomeado por concurso, em caráter efetivo, tenha sido aprovado no estágio probatório de trinta e seis meses de efetivo exercício.

Prescreve uma das clássicas regras do Direito Público Brasileiro que o servidor não tem direito ao cargo, isto é, não é estável no cargo e sim no serviço público. Assim, a estabilidade é um atributo pessoal do servidor, acompanhado-o em todas as suas nomeações efetivas para o serviço público. Isto significa que um servidor estável que venha a ser investido, em caráter efetivo, em outro cargo, conserva a estabilidade adquirida anteriormente. Todavia, isto não significa que fique dispensado de cumprir o estágio probatório no novo cargo.

Em outras palavras, não é possível confundir estabilidade com estágio. Ao afirmar que a estabilidade é no serviço público e não no cargo, deduz-se: (1º) ao ser extinto o seu cargo ou declarado desnecessário, o servidor fica em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (art. 41, § 3º, CF); (2º) se ocupou cargo de servidor que foi exonerado e depois reintegrado, tem direito a ser reconduzido ao cargo de origem; (3º) se o servidor não for aprovado no estágio probatório do novo cargo, será reconduzido ao cargo anterior.

O que importa aqui é que o servidor permaneça no serviço público, podendo, inclusive, ser removido para outro cargo, quando houver interesse da Administração, desde que esse novo cargo tenha atribuições semelhantes e tenha a mesma remuneração: o estável não é inamovível.

Mas, como já fora referido, é necessário novo estágio probatório, não para adquirir a estabilidade (que já se tem), mas para se saber se o servidor-estagiário preenche todos os requisitos e condições para permanecer no novo cargo do novo concurso, com desempenho funcional eficiente em consonância com os princípios do controle interno.

É importante, sobre o que se comenta, relatar o posicionamento jurisprudencial, o que pode ser conferido pela decisão, abaixo transcrita:

Quem é estável no serviço público não se torna instável em virtude da investidura em novo cargo. A estabilidade no serviço é uma só; não se pode exigir 'dupla estabilidade'...Mas isso absolutamente não significa que o servidor estável, aos ser investido em novo cargo, esteja dispensado de cumprir estágio probatório nesse novo cargo."

"Se a estabilidade não se confunde com o estágio probatório - aquela pertine ao serviço público; esse relativo à fixação do funcionário no cargo; e se o recorrente, embora detentor de estabilidade no serviço público municipal, ainda não havia cumprido integralmente o prazo de estágio probatório no cargo estadual, de Detetive de Polícia Civil, então parece imperioso concluir que realmente não detinha a estabilidade nesse último cargo..." (STJ - Mandado de Segurança 859 - Recorrente: Alexandre Teixeira de Queiroz; Recorrido: Estado do Rio de Janeiro. Relator: Ministro José Jesus Filho).

I.c) A seguir disponibiliza-se sugestão de projeto de lei dispondo a respeito das novas regras do estágio probatório. É relevante frisar que, na medida em que for deflagrado o processo de consolidação das leis locais, haja a agregação desta matéria legislativa ao Estatuto do Servidor Público Municipal.

PROJETO DE LEI N. _____, DE ____ DE ______________DE ______. (Autoria: Poder Executivo Municipal)

Dispõe sobre as normas do estágio probatório, de que trata o art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, para o Município de _____________________, e dá outras providências.

Art. 1º. O Estágio probatório previsto no art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Sujeitar-se-ão integralmente às regras do estágio probatório, previstas nesta Lei, os servidores aprovados em concurso público, para cargos de provimento efetivo.

Art. 2º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º. Os fatores de avaliação previstos neste artigo deverão integrar os critérios de eficiência e eficácia administrativa determinados no sistema de controle interno do Município.
§ 2º. Ao servidor é assegurado a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe o direito de acesso a todos os relatórios e boletins de avaliação.
§ 3º. Todas as decisões administrativas referentes ao desempenho funcional do servidor, em seu estágio probatório, deverão ser motivadas.
§ 4º. Deverão ser objeto de avaliação todos os meses que integram o estágio probatório.
§ 5º. A avaliação de que trata este artigo deverá ser realizada por servidores titulares de cargo de hierarquia igual ou superior a do cargo do servidor em estágio probatório.
§ 6º. Na primeira semana após o término do trigésimo sexto mês, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei e o seu respectivo regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente.

Art. 3º. O servidor deve cumprir estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo.
§ 1º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do afastamento.
§ 2º. Não se aplica a suspensão do estágio probatório, de que trata o parágrafo anterior, quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias.

Art. 4º. Ao servidor em estágio probatório devem ser assegurados o assessoramento e o acompanhamento adequado quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive, no que se refere às condições físicas, materiais e instrumentais.
Parágrafo único. O servidor que não possuir adequação satisfatória em um ou mais dos fatores de avaliação definidos no art. 2o desta Lei, deverá receber a orientação para que possa corrigir as deficiências.

Art. 5º. Se o servidor em estágio probatório vier a cometer falta disciplinar terá a sua responsabilidade apurada na forma legal, observadas as normas estatutárias.

Art. 6º. É assegurado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores cujo estágio probatório estava em curso em 05 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o art. 2º desta Lei.

Art. 7º. O Regulamento desta Lei deverá ser editado, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contado da sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam os arts. (__________) da Lei n. (___________), de (____________________) - Estatuto do Servidor Público Municipal.

______________________, _____, de _______________________ de ______.

Autoria

II. SOBRE O CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL.

II.a) Este é um assunto que poucas Administrações estão considerando, o que constitui um grave erro de avaliação.
O Conselho Político de Administração e Remuneração de Pessoal foi introduzido no texto constitucional brasileiro, em razão da extinção da exigência do regime de trabalho único para os servidores públicos.
A Emenda Constitucional 19/98, portanto, alterou o caput do art. 39 da Constituição do Brasil, que passou a constar com o seguinte conteúdo:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Como há, a partir da EC 19/98, a possibilidade da pluralização dos regimes de trabalho, no âmbito da administração pública, o fator "administração de pessoal", passou a ganhar especial importância porque é a partir da sua compreensão e aplicação que se alcança o equilíbrio na política de pessoal, em termos remuneratórios.

Em muitos Estados e Municípios é comum observar um expressivo comprometimento das receitas públicas com a folha de pagamento, por um lado e, por outro lado, um nível baixo de remuneração dos servidores.

Por que isso ocorre?

Porque há uma política de administração de pessoal inadequada e divorciada de qualquer processo eficaz de planejamento administrativo.

A alteração do caput do art. 39 da Constituição da República, pela EC 19/98, teve como norte justamente a flexibilização da natureza da relação de trabalho administração/servidor, com o intuito de se permitir a criação de um planejamento na administração de pessoal, voltado para a eficácia administrativa.

Isto porque a administração de pessoal inicia pela definição do regime de trabalho marcando o respectivo vínculo. É possível adotar o regime de cargo público (estatutário) ou o regime de emprego público (CLT), cada qual com características e conseqüências funcionais, financeiras e previdenciárias diversas.

A relação de trabalho administração/servidor estabelece-se a partir do regime estatutário, pois se caracteriza pela unilateralização do vínculo no cargo público. É por este motivo que somente são considerados como servidores públicos os que titularizam "cargo público".

Já a relação de trabalho que resulta do vínculo administração/empregado caracteriza-se pelo regime contratual, portanto, bilateral.

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO1 explica que a Constituição brasileira, em diversas passagens, refere-se tanto a cargos, quanto a empregos públicos. Com isso, o jurista especificou a diferença entre cargo público e emprego público:

Cargo público - cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criados por lei.

"Os servidores titulares de cargos públicos submetem-se a um regime especificamente concebido para reger esta categoria de agentes. Tal regime é estatutário ou institucional; logo, de índole não-contratual".

Emprego Público - Empregos púbicos são núcleos de encargos de trabalho a serem preenchidos por ocupantes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista.

"Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra algumas inevitáveis influências advindas da natureza governamental da entidade contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho".

Em termos previdenciários também convém salientar que há diferenças significativas entre o servidor efetivo e o empregado público, posto que àquele sujeita-se, se observadas as condições legais para a constituição, organização e funcionamento, ao regime próprio de previdência, enquanto que este - empregado público - sujeita-se sempre ao regime geral de previdência social.

Na prática, a repercussão financeira do custo operacional de cada uma das situações expostas é considerável, pois o servidor efetivo, dependendo das condições administrativas e atuariais do regime próprio de previdência, poderá gerar um custo menor para a administração pública do que o empregado público, posto que este, somente de contribuição previdenciária (INSS) e FGTS, terá um encargo mínimo de 29% (vinte e nove por cento) sobre a sua remuneração.

É na definição do regime de trabalho, portanto, que inicia todo o processo de administração de pessoal, passando, posteriormente, pelo desenvolvimento da vida funcional, findando com a especificação do sistema previdenciário.

A criação do Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal foi determinada justamente para viabilizar a participação do servidor público na definição de sua vida funcional, considerando o contexto orçamentário, financeiro e operacional do Município, bem como a repercussão das despesas com pessoal frente ao limite determinado pela Lei Complementar 96/992.

II.b) A criação do Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal depende exclusivamente de lei municipal que deverá dispor sobre todos os seus elementos, tais como composição, critérios de escolha dos conselheiros, tempo que cada conselheiro permanecerá nesta condição, atribuições, etc.

É importante frisar, no entanto, que se trata de Conselho de performance consultiva e não deliberativa, não havendo, portanto, o condicionamento da decisão do Poder Público ao seu parecer. Por outro lado, o Poder Público não pode editar legislação que altere a administração e remuneração de pessoal sem que o Conselho de Política de Administração e de Remuneração se manifeste, por meio de parecer, sob pena de inconstitucionalidade.

Assim, considerando a combinação da nova redação dada aos arts. 39 e 169, § 1º, da Constituição do Brasil, pela Emenda Constitucional 19/98, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se (1º) houver parecer do Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal; (2º) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (3º) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

II.c) A seguir disponibiliza-se sugestão de projeto de lei visando a criação do Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal. É fundamental, contudo, frisar que o projeto presentemente sugerido deve ser adaptado às peculiaridade de cada Município, servindo, apenas, para efeitos paradigmáticos.

PROJETO DE LEI N. ______, DE ___________________ DE _____ (Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação, constituição e funcionamento do Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal no Município de _______________________.

Art. 1º. O Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal - COPARP, do Município de __________________________, terá sua criação, constituição e funcionamento definidos nos termos desta Lei.

Art. 2º. O COPARP constitui-se em órgão colegiado, de caráter consultivo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração, competindo-lhe:
I - opinar sobre a política de administração e de remuneração de pessoal a ser definida, de forma específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o que determina o art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98;
II - opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e/ou remuneração de pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração indireta, especialmente quando se relacionem com: a) qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamentos, cursos e instrumentalização de equipamentos; b) regimes de trabalho; c) regimes de previdência; d) planos de carreira; e) criação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos; f) revisão e aumento de remuneração, geral ou por categorias; g) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração; h) concessão ou supressão de benefícios da seguridade social.
III - realizar, de ofício. estudos e projetos-sugestões sobre as áreas de administração e de remuneração de pessoal;
IV - responder a questões e consultas encaminhadas pela Administração Pública;
V - denunciar junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento desta Lei.
§ 1º. São vedados quaisquer atos ou ações administrativas e legislativas, que tenham como objeto as matérias relacionadas neste artigo, sem manifestação do COPARP.
§ 2º. Os projetos de lei de que trata o inciso II deste artigo deverão ser acompanhados de manifestação do COPARP, que se constituirá em elemento informativo e esclarecedor.
§ 3º. A manifestação do COPARP, prevista no parágrafo anterior, não elimina as competências dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 3º. O COPARP será composto exclusivamente por servidores titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Indireta.
§ 1º. Sete são os membros titulares e suplentes integrarão o COPARP, com mandato de um ano, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 2º. A escolha dos servidores que comporão o COPARP dar-se-á de acordo com as seguintes indicações:
I - três titulares e três suplentes, pelo Prefeito Municipal;
II - três titulares e três suplentes, pelo Sindicato ou Entidade Associativa dos Servidores Públicos;
III - um titular e um suplemente do Poder Legislativo.
§ 3º. A função de membro do COPARP é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º. Presidirá o COPARP o servidor eleito pelos demais integrantes.
§ 5º. Os servidores integrantes do COPARP, quando a serviço deste, ficam dispensados de suas atividades funcionais.
§ 6º. As decisões do COPARP serão definidas por maioria simples de seus membros.

Art. 4º. O funcionamento e a organização do COPARP serão regulados por regimento interno, elaborado para estes fins, pelo próprio Conselho, no prazo de 30 (trinta dias), contados de sua instalação, observado o que dispõe esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subseqüente à data de sua publicação.

______________________, _______ de _______________________ de _______

Autoria

III. DA CONCLUSÃO.

Considerando os fundamentos declinados nesta Circular, conclui-se pela necessidade de serem editadas as legislações presentemente sugeridas, a fim de regulamentar os temas relacionados ao estágio probatório e à criação do Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal.

Frisa-se, novamente, que são disponibilizados projetos de caráter paradigmático, ou seja, "modelos". Esses projetos devem ser adaptados à realidade política, administrativa, funcional e previdenciária de cada Município.

São matérias de iniciativa do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara, editar Resolução para providenciar a respectiva regulamentação em seu âmbito interno, tanto no que se refere ao estágio probatório como no que tange à indicação dos membros do Legislativo para compor o COPARP.

As Câmaras que não possuem servidores no quadro de cargos efetivos têm sua indicação, no Conselho, prejudicada, posto que é vedada a participação de vereadores, mesmo quando estes são servidores, exceto se pedirem licença do cargo de natureza parlamentar.

A não edição das legislações sobre estágio probatório e sobre o COPARP poderá ensejar, por parte dos servidores, medidas judiciais pertinentes para tê-las em vigor, especialmente, quanto aos servidores em estágio probatório, vez que, pela Emenda Constitucional 19/98, a não realização das avaliações previstas no art. 41, § 4º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, impede o alcance da estabilidade.

A Consultoria do IGAM permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente.

Porto Alegre, 5 de julho de 1999.

1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de, "Curso de Direito Administrativo", Editora Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 126 e 127. 2 Sobre a Lei Complementar 96/99, que revogou e substituiu a Lei Camata, a Consultoria do IGAM irá disponibilizar, em breve, um estudo técnico sobre o tema.

Este texto foi uma colaboração do IGAM - Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos - Rua General Câmara, 432, conj. 303 - Porto Alegre/RS - CEP 90010-230 - Fone/Fax (51) 3211.3676 - site: www.igam.com.br

A ABRASCAM agradece ao autor, Dr. ANDRÉ BARBI, que gentilmente disponibilizou o presente trabalho aos interessados, através de nosso site, mais uma vez colaborando para o fortalecimento dos Legislativos Municipais através de seu trabalho de assessoria às Câmaras Municipais e à ASCAMRS.