Esclarecendo dúvidas sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal

Dr. André Leandro Barbi de Souza, Adv.IGAM, POA

Poderão haver novos contratos de terceirização que envolvam mão-de-obra e serviço continuado além dos existentes até a data da Lei de Responsabilidade Fiscal ?
A Lei Complementar n° 101/2000 inovou alguns aspectos que se relacionam às contratações de terceirização de mão-de-obra no serviço público, em substituição a servidor ou empregado.
O § 1°, do Art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê, por exemplo, que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”, computando-se, assim, tais despesas, como “despesa total com pessoal”.

A Lei Complementar 101/2000 também inovou, em seu art. 72, ao “engessar”, pelo período de três anos, contados do exercício de 1999, a despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos do Município. Com isso, o Município não poderá gastar mais do que já gasta com a terceirização dos serviços públicos. Sendo assim, a realização de novos contratos de terceirização somente poderá ocorrer se contratos em vigência sejam rescindidos ou então se não houve a respectiva renovação.

Em que pese tais determinações serem inconstitucionais, posto que o Art. 169 da Constituição do Brasil não autoriza a limitação de despesas com terceirização, somente as despesas com pessoal, esses dispositivos devem ser observados ou judicialmente questionados em ação própria prevista para este fim. No entanto, será um erro desprezar os efeitos da LRF, sobre esta questão.

Permanece assegurada a revisão anual da remuneração para os servidores públicos ?
O direito à revisão geral anual é assegurado no texto constitucional, nos termos do Art. 37, inciso X, da carta Magna Federal.

A Lei Complementar 101/2000 não poderia excluir esse direito, sob pena de inconstitucionalidade. Desta forma, ficou garantido esse direito mesmo diante do excesso com gastos de pessoal, pelo Município. Prescreve o artigo 71 da LRF: Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.

Assim, verifica-se que a revisão geral anual permanece assegurada mesmo diante dos novos dispositivos da LRF que visam conter o excesso com as despesas com pessoal.

Os lucros das empresas públicas governamentais são contados como receita ?
No que alude aos lucros das empresas públicas ressalta-se que são computadas como receita patrimonial, nos termos do Art. 2°, inciso IV, da LRF : receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos (...). A receita patrimonial refere-se ao resultado financeiro da fruição do patrimônio, seja decorrente de bens mobiliários ou imobiliários, seja advinda de participação societária. Assim, é correto afirmar que a receita obtida pelo município, junto à repartição de lucros, na empresas públicas, integra o conceito de receita corrente líquida.

A contribuição para os fundos de pensão é computada como despesas de pessoal ?
Do conceito de receita corrente líquida devem ser deduzidas apenas as receitas provenientes da contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as derivadas da compensação financeira prevista no § 9°, do Art. 201 da Constituição Federal.

Por outro lado, a LRF estabelece que “despesa total com pessoal” compreende o somatório dos gastos do Município, com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagem, fixas e variáveis, subsídio, proventos da aposentadoria, reformas e pensões e inclusive adicionais e gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades da previdência.

Em razão desses conceitos constantes na LRF é certo afirmar que as despesas relativas às contribuições ao fundo de pensão devem ser consideradas como “despesa total com pessoal”.

Qual é o prazo para o aumento de remuneração estabelecido pela legislação eleitoral e pela LRF ?
A Lei 9.504/97, que dispõe sobre as eleições, gera seus efeitos, neste ano, para os Municípios, posto que as eleições são locais. Essa Lei, em seu Art. 73, proíbe o aumento de remuneração dos servidores públicos, em percentuais acima dos resultantes da defasagem inflacionária apurada no ano das eleições, a partir da definição dos candidatos, via convenções.

O Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução 20.506, estabeleceu o dia 04 de abril deste ano como sendo a data a partir limite para que os agentes públicos façam, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, inciso VIII).

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que o aumento de despesa com pessoal não poderá ocorrer durante os últimos cento e oitenta dias do mandato. Todavia, a LC 101/2000 não revoga a Lei 9.504/97, o que permite afirmar que a conjugação das duas normas é que estabelece o prazo antes mencionado.