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Poderão
haver novos contratos de terceirização que
envolvam mão-de-obra e serviço continuado
além dos existentes até a data da Lei de
Responsabilidade Fiscal ?
A Lei Complementar n° 101/2000 inovou alguns
aspectos que se relacionam às contratações
de terceirização de mão-de-obra no serviço
público, em substituição a servidor ou
empregado.
O § 1°, do Art. 18, da Lei de
Responsabilidade Fiscal prevê, por exemplo,
que os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem
à substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal”, computando-se, assim,
tais despesas, como “despesa total com
pessoal”.
A Lei Complementar 101/2000 também inovou,
em seu art. 72, ao “engessar”, pelo período
de três anos, contados do exercício de 1999,
a despesa com serviços de terceiros dos
Poderes e órgãos do Município. Com isso, o
Município não poderá gastar mais do que já
gasta com a terceirização dos serviços
públicos. Sendo assim, a realização de novos
contratos de terceirização somente poderá
ocorrer se contratos em vigência sejam
rescindidos ou então se não houve a
respectiva renovação.
Em que pese tais determinações serem
inconstitucionais, posto que o Art. 169 da
Constituição do Brasil não autoriza a
limitação de despesas com terceirização,
somente as despesas com pessoal, esses
dispositivos devem ser observados ou
judicialmente questionados em ação própria
prevista para este fim. No entanto, será um
erro desprezar os efeitos da LRF, sobre esta
questão.
Permanece assegurada a revisão anual da
remuneração para os servidores públicos ?
O direito à revisão geral anual é assegurado
no texto constitucional, nos termos do Art.
37, inciso X, da carta Magna Federal.
A Lei Complementar 101/2000 não poderia
excluir esse direito, sob pena de
inconstitucionalidade. Desta forma, ficou
garantido esse direito mesmo diante do
excesso com gastos de pessoal, pelo
Município. Prescreve o artigo 71 da LRF:
Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37
da Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em
vigor desta Lei Complementar, a despesa
total com pessoal dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não ultrapassará, em
percentual da receita corrente líquida, a
despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10%
(dez por cento), se esta for inferior ao
limite definido na forma do art. 20.
Assim, verifica-se que a revisão geral anual
permanece assegurada mesmo diante dos novos
dispositivos da LRF que visam conter o
excesso com as despesas com pessoal.
Os lucros das empresas públicas
governamentais são contados como receita ?
No que alude aos lucros das empresas
públicas ressalta-se que são computadas como
receita patrimonial, nos termos do Art. 2°,
inciso IV, da LRF : receita corrente
líquida: somatório das receitas tributárias,
de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos (...). A receita
patrimonial refere-se ao resultado
financeiro da fruição do patrimônio, seja
decorrente de bens mobiliários ou
imobiliários, seja advinda de participação
societária. Assim, é correto afirmar que a
receita obtida pelo município, junto à
repartição de lucros, na empresas públicas,
integra o conceito de receita corrente
líquida.
A contribuição para os fundos de pensão é
computada como despesas de pessoal ?
Do conceito de receita corrente líquida
devem ser deduzidas apenas as receitas
provenientes da contribuição dos servidores
para o custeio do seu sistema de previdência
e assistência social e as derivadas da
compensação financeira prevista no § 9°, do
Art. 201 da Constituição Federal.
Por outro lado, a LRF estabelece que
“despesa total com pessoal” compreende o
somatório dos gastos do Município, com os
ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de
membros de poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagem, fixas e variáveis, subsídio,
proventos da aposentadoria, reformas e
pensões e inclusive adicionais e
gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo Município às entidades da previdência.
Em razão desses conceitos constantes na LRF
é certo afirmar que as despesas relativas às
contribuições ao fundo de pensão devem ser
consideradas como “despesa total com
pessoal”.
Qual é o prazo para o aumento de
remuneração estabelecido pela legislação
eleitoral e pela LRF ?
A Lei 9.504/97, que dispõe sobre as
eleições, gera seus efeitos, neste ano, para
os Municípios, posto que as eleições são
locais. Essa Lei, em seu Art. 73, proíbe o
aumento de remuneração dos servidores
públicos, em percentuais acima dos
resultantes da defasagem inflacionária
apurada no ano das eleições, a partir da
definição dos candidatos, via convenções.
O Tribunal Superior Eleitoral, pela
Resolução 20.506, estabeleceu o dia 04 de
abril deste ano como sendo a data a partir
limite para que os agentes públicos façam,
na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei
nº 9.504/97, art. 73, inciso VIII).
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece
que o aumento de despesa com pessoal não
poderá ocorrer durante os últimos cento e
oitenta dias do mandato. Todavia, a LC
101/2000 não revoga a Lei 9.504/97, o que
permite afirmar que a conjugação das duas
normas é que estabelece o prazo antes
mencionado. |