Lei Complementar Nº 96/99

 

Disciplina o limite das despesa com pessoal, na forma do artigo 169 da Constituição Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - As Despesas Totais com Pessoal não podem exceder a:
I - no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida Federal;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Estadual;
III - no caso dos Municípios: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Municipal.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público.

Art. 2° - Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da administração direta e indireta, realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastos com incentivos à demissão voluntária;
II - Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos, civis, militares ou de membros de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III - Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais, inclusive as contribuições para as entidades de previdência realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
IV - Receita Corrente Líquida Federal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas: a) as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Estados, Distrito Federal e Municípios; e b) o produto da arrecadação das contribuições sociais, dos empregados e empregadores, ao regime geral de previdência social e das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição;
V - Receita Corrente Líquida Estadual: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Municípios;
VI - Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.

Art. 3° - Sempre que as despesas com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios estiverem acima dos limites fixados no art. 1°, ficam vedadas:
I - a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira;
III - novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e IV - a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos constitucionalmente.
Parágrafo único - A vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e segurança pública.

Art. 4° - A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, os entes estatais cujas despesas com pessoal estiverem acima dos limites fixados no art. 1° deverão adaptar-se a estes limites, à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros doze meses e o restante nos doze meses subseqüentes.

Art. 5° - A inobservância do disposto no artigo anterior ou, após o prazo ali previsto, do disposto no art. 1°, implica, enquanto durar o descumprimento:
I - a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais;
II - a vedação à: a) concessão, direta ou indireta, de garantia da União; e b) contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais.
§ 1° - Observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constituição, a vedação constante da alínea "a" do inciso II não se aplica a operações que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 2° - Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério da Fazenda responsável por atestar, anualmente, o cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no artigo anterior, podendo, para tanto, requerer informações dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 6° - Para atender aos limites do art. 1°, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
III - exoneração dos servidores estáveis.
§ 1° - A providência prevista em cada inciso do caput somente será adotada se a do inciso anterior não for suficiente para alcançar o limite previsto.
§ 2° - Poderá ser adotada a redução da jornada de trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida, como medida independente ou conjunta com as referidas neste artigo para atingir o objetivo previsto no art. 1°.

Art. 7° - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, em órgão oficial de divulgação, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo de execução orçamentária, do mês e do acumulado nos últimos doze meses, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas e das despesas totais com pessoal.

Art. 8° - Fica o órgão de controle externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsável, na respectiva área de competência, por verificar mensalmente e em relação ao período dos últimos doze meses, o cumprimento desta Lei Complementar, encaminhando o resultado ao Ministério da Fazenda. Parágrafo único. No caso de Município que não tenha órgão de controle externo, a responsabilidade pela verificação anual é do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9° - Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário solidários no cumprimento dos limites estabelecidos no art. 1°, sujeitando-se às eventuais reduções de despesas totais com pessoal.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995.

Brasília, 31 de maio de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO