Os municípios frente a Lei de Responsabilidade Fiscal

François E. J. de Bremaeker,Economista e Geógrafo,

Coordenador de Articulação Político-Institucional do IBAM

Nos tempos em que a inflação assumia contornos hoje inimagináveis, chegando aos 2.500% ao ano, o controle das finanças públicas não passava de uma verdadeira fantasia. A inflação se encarregava de dificultar a atuação dos bons administradores, de vez que era impossível empreender uma gestão financeira adequada. As dívidas públicas, que se acumulavam e cresciam a cada ano, eram igualmente dissimuladas pela inflação.

Com o advento do Plano Real, surgido após uma sucessão de planos econômicos que não obtiveram o sucesso esperado, conseguiu-se o controle da inflação. Com o passar dos anos ficou flagrante a herança de descontrole das finanças públicas no âmbito das três esferas de Governo. As dificuldades financeiras herdadas do passado faziam com que a prática, antes usual, de deixar para o exercício financeiro seguinte a quitação de parte das despesas efetuadas no exercício anterior continuasse prevalecendo.

Esses fatos levaram à adoção da Lei de Responsabilidade Fiscal, que objetiva corrigir os problemas advindos do déficit público crônico, estabelecendo regras que levam a um maior controle sobre a gestão de suas finanças. Esta é a situação do Governo Federal e dos Governos estaduais, e segundo dados levantados em pesquisa realizada pelo Banco de Dados Municipais do IBAM, 82,2% dos Municípios estavam nesta situação em 1995 e este número se reduziu para 55,5% em 1998.

A Lei de Responsabilidade Fiscal procura, pois, fazer com que o Poder Público realize despesas dentro do limite de suas receitas. Isto representa dizer que deverá ser evitada, a todo custo, a ampliação do chamado “déficit primário”, ou seja, que a dívida pública aumente ainda mais. Dessa forma, estarão sendo criadas as condições para que além do pagamento regular das dívidas, haja possibilidade de se amortizar, com o produto do resultado primário, o principal da dívida e com isto reduzir a conta dos juros no futuro.

A apreensão dos Prefeitos está no fato de que, na prática, dadas as dificuldades financeiras enfrentadas pela maioria dos Municípios, eles se viram pressionados a equilibrar suas finanças num espaço de tempo excessivamente curto, de vez que, além das despesas pertencentes ao exercício financeiro, também a ela se adicionam, na maioria dos casos, os restos a pagar do exercício anterior, o pagamento de dívidas acumuladas no passado (fundada e mobiliária) e os precatórios, isso sem falar que mais de 31% dos Municípios estão tendo redução dos recursos do Fundo de Participação (FPM).

Ações a serem implementadas em favor dos Municípios

Na percepção do IBAM a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal está relacionada aos seguintes elementos:

- prazos para cumprimento de alguns dispositivos, aliás, como já está previsto em alguns pontos da própria Lei de Responsabilidade Fiscal;
- cumprimento pela União da obrigatoriedade prevista no art. 64, ou seja, de proporcionar aos Municípios assistência técnica e cooperação financeira; e
- instalação e funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67, responsável pelo acompanhamento e avaliação da política e operacionalidade da gestão fiscal.

Para que seja facilitado o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser criadas condições mais favoráveis aos Municípios. Nesse sentido, o IBAM encaminhou ao Senado Federal um conjunto de quatro propostas, que estão sendo analisadas na Comissão de Assuntos Econômicos:

1) limites diferenciados para o pagamento das dívidas municipais

(Projeto de Lei Complementar nº 00010/2001)

Dada a diversidade de situações encontradas entre os Municípios, seria razoável estabelecer limites menores de comprometimento dessas receitas para os Municípios considerados mais pobres, inclusive para evitar que fosse afetado o custeio dos serviços sociais. Neste caso, os mil Municípios mais pobres deveriam comprometer no máximo 7% das suas receitas, enquanto que os segundos mil (de 1001 a 2000 mais pobres), deveriam comprometer no máximo 10% das suas receitas. Quanto aos demais, seria estabelecido o limite de 13%.

2) equalização das transferências constitucionais

(Projeto de Lei Complementar nº 00208/2000)

A idéia da equalização surgiu a partir de inúmeros encontros de trabalho com Prefeitos e Secretários Municipais de Fazenda, que vivem constantemente angustiados com o ambiente de incerteza, motivado pela irregularidade dos valores repassados mensalmente, tanto do FPM quanto do ICMS, que são os mais significativos para as finanças municipais.

A permanência deste cenário de incertezas poderá trazer reflexos negativos para a Administração Municipal, de vez que o não cumprimento de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivados por fatores que fogem ao controle dos Municípios, poderá contrariar o princípio da continuidade administrativa, deixando os gestores públicos, que não se dispuserem a agir com rigor fiscal, expostos a cominações penais da futura legislação, isto sem falar na possibilidade de represálias representadas pela suspensão de recursos financeiros referentes a transferências voluntárias, o que certamente acabará por prejudicar as populações mais pobres.

É necessário que se estabeleça uma equalização de todas as transferências constitucionais, procedimento através do qual os repasses seriam efetuados mensalmente em razão da média do valor global dos repasses realizados no exercício anterior. Nos dois últimos meses do exercício, seria efetuado o acerto de contas. Isto daria maior tranqüilidade aos gestores públicos.

3) compensação das despesas municipais com as funções de competência da União e dos Estados

(Projeto de Lei Complementar nº 00112/2001)

O aumento constante e desordenado de encargos, muitos deles de competência da União e dos Estados, têm feito com que o custo de sua manutenção se avolume e fuja ao controle dos Municípios, não só aqueles ligados às áreas da saúde, educação e assistência social, mas das mais diferentes naturezas, tais como nas áreas da administração fazendária, agricultura, comunicações, judiciário, segurança pública, trabalho e transportes.

Pesquisa realizada pelo Banco de Dados Municipais do IBAM constatou que as despesas realizadas pelos Municípios com as atividades de competência da União e dos Estados chegam, em média, a pelo menos 4,52% das suas receitas, chegando a 10,85% para os Municípios com população inferior a 10 mil habitantes.

4) maior tolerância em razão do redutor do FPM

(Projeto de Lei Complementar nº 00009/2001)

A Lei Complementar nº 91, de 1997, foi editada com o objetivo de corrigir as distorções na distribuição dos recursos do FPM, tendo introduzido o dispositivo do chamado “redutor do coeficiente do FPM”, aplicado desde 1999, perdurando inicialmente até 2003 e agora até 2008 (Lei Complementar nº 106/01).

Dessa forma, a perda de recursos em decorrência da aplicação dos redutores do FPM vem ocorrendo em mais de 1.700 Municípios, atingindo com maior intensidade as regiões mais pobres do País (57,8% dos Municípios).

Pelo fato de o FPM representar a principal fonte de recursos para a maioria dos Municípios, o impacto da aplicação do redutor do FPM nas suas finanças é significativo para uma expressiva parcela deles, podendo representar um grave problema adicional para o seu enquadramento nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para evitar o aumento do nível de desemprego nas Prefeituras, sugere-se que haja um prazo maior de tolerância na adequação dos gastos com pessoal (limite de 60%).

Conclusão
A transformação das propostas em dispositivos legais depende unicamente da vontade política.

O objetivo das propostas é o de criar um ambiente mais favorável para a gestão financeira municipal, para a qual é necessário receber um fluxo regular de recursos (equalização), para inclusive poder equacionar o pagamento das suas dívidas, com limites diferenciados de comprometimentos dos recursos segundo seu nível de pobreza.

Além do mais é necessário reconhecer a injustiça que representa para os Municípios, que dispõem de apenas 16% do montante de recursos tributários do País, em suportar o custeio das funções de competência dos demais entes da Federação.

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