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Nos tempos em
que a inflação assumia contornos hoje
inimagináveis, chegando aos 2.500% ao ano, o
controle das finanças públicas não passava
de uma verdadeira fantasia. A inflação se
encarregava de dificultar a atuação dos bons
administradores, de vez que era impossível
empreender uma gestão financeira adequada.
As dívidas públicas, que se acumulavam e
cresciam a cada ano, eram igualmente
dissimuladas pela inflação.
Com o advento do Plano Real, surgido após
uma sucessão de planos econômicos que não
obtiveram o sucesso esperado, conseguiu-se o
controle da inflação. Com o passar dos anos
ficou flagrante a herança de descontrole das
finanças públicas no âmbito das três esferas
de Governo. As dificuldades financeiras
herdadas do passado faziam com que a
prática, antes usual, de deixar para o
exercício financeiro seguinte a quitação de
parte das despesas efetuadas no exercício
anterior continuasse prevalecendo.
Esses fatos levaram à adoção da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que objetiva
corrigir os problemas advindos do déficit
público crônico, estabelecendo regras que
levam a um maior controle sobre a gestão de
suas finanças. Esta é a situação do Governo
Federal e dos Governos estaduais, e segundo
dados levantados em pesquisa realizada pelo
Banco de Dados Municipais do IBAM, 82,2% dos
Municípios estavam nesta situação em 1995 e
este número se reduziu para 55,5% em 1998.
A Lei de Responsabilidade Fiscal procura,
pois, fazer com que o Poder Público realize
despesas dentro do limite de suas receitas.
Isto representa dizer que deverá ser
evitada, a todo custo, a ampliação do
chamado “déficit primário”, ou seja, que a
dívida pública aumente ainda mais. Dessa
forma, estarão sendo criadas as condições
para que além do pagamento regular das
dívidas, haja possibilidade de se amortizar,
com o produto do resultado primário, o
principal da dívida e com isto reduzir a
conta dos juros no futuro.
A apreensão dos Prefeitos está no fato de
que, na prática, dadas as dificuldades
financeiras enfrentadas pela maioria dos
Municípios, eles se viram pressionados a
equilibrar suas finanças num espaço de tempo
excessivamente curto, de vez que, além das
despesas pertencentes ao exercício
financeiro, também a ela se adicionam, na
maioria dos casos, os restos a pagar do
exercício anterior, o pagamento de dívidas
acumuladas no passado (fundada e mobiliária)
e os precatórios, isso sem falar que mais de
31% dos Municípios estão tendo redução dos
recursos do Fundo de Participação (FPM).
Ações a serem implementadas em favor dos
Municípios
Na percepção do IBAM a aplicabilidade da Lei
de Responsabilidade Fiscal está relacionada
aos seguintes elementos:
- prazos para cumprimento de alguns
dispositivos, aliás, como já está previsto
em alguns pontos da própria Lei de
Responsabilidade Fiscal;
- cumprimento pela União da obrigatoriedade
prevista no art. 64, ou seja, de
proporcionar aos Municípios assistência
técnica e cooperação financeira; e
- instalação e funcionamento do Conselho de
Gestão Fiscal, previsto no art. 67,
responsável pelo acompanhamento e avaliação
da política e operacionalidade da gestão
fiscal.
Para que seja facilitado o cumprimento da
Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser
criadas condições mais favoráveis aos
Municípios. Nesse sentido, o IBAM encaminhou
ao Senado Federal um conjunto de quatro
propostas, que estão sendo analisadas na
Comissão de Assuntos Econômicos:
1) limites diferenciados para o pagamento
das dívidas municipais
(Projeto de Lei Complementar nº 00010/2001)
Dada a diversidade de situações encontradas
entre os Municípios, seria razoável
estabelecer limites menores de
comprometimento dessas receitas para os
Municípios considerados mais pobres,
inclusive para evitar que fosse afetado o
custeio dos serviços sociais. Neste caso, os
mil Municípios mais pobres deveriam
comprometer no máximo 7% das suas receitas,
enquanto que os segundos mil (de 1001 a 2000
mais pobres), deveriam comprometer no máximo
10% das suas receitas. Quanto aos demais,
seria estabelecido o limite de 13%.
2) equalização das transferências
constitucionais
(Projeto de Lei Complementar nº 00208/2000)
A idéia da equalização surgiu a partir de
inúmeros encontros de trabalho com Prefeitos
e Secretários Municipais de Fazenda, que
vivem constantemente angustiados com o
ambiente de incerteza, motivado pela
irregularidade dos valores repassados
mensalmente, tanto do FPM quanto do ICMS,
que são os mais significativos para as
finanças municipais.
A permanência deste cenário de incertezas
poderá trazer reflexos negativos para a
Administração Municipal, de vez que o não
cumprimento de dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, motivados por
fatores que fogem ao controle dos
Municípios, poderá contrariar o princípio da
continuidade administrativa, deixando os
gestores públicos, que não se dispuserem a
agir com rigor fiscal, expostos a cominações
penais da futura legislação, isto sem falar
na possibilidade de represálias
representadas pela suspensão de recursos
financeiros referentes a transferências
voluntárias, o que certamente acabará por
prejudicar as populações mais pobres.
É necessário que se estabeleça uma
equalização de todas as transferências
constitucionais, procedimento através do
qual os repasses seriam efetuados
mensalmente em razão da média do valor
global dos repasses realizados no exercício
anterior. Nos dois últimos meses do
exercício, seria efetuado o acerto de
contas. Isto daria maior tranqüilidade aos
gestores públicos.
3) compensação das despesas municipais com
as funções de competência da União e dos
Estados
(Projeto de Lei Complementar nº 00112/2001)
O aumento constante e desordenado de
encargos, muitos deles de competência da
União e dos Estados, têm feito com que o
custo de sua manutenção se avolume e fuja ao
controle dos Municípios, não só aqueles
ligados às áreas da saúde, educação e
assistência social, mas das mais diferentes
naturezas, tais como nas áreas da
administração fazendária, agricultura,
comunicações, judiciário, segurança pública,
trabalho e transportes.
Pesquisa realizada pelo Banco de Dados
Municipais do IBAM constatou que as despesas
realizadas pelos Municípios com as
atividades de competência da União e dos
Estados chegam, em média, a pelo menos 4,52%
das suas receitas, chegando a 10,85% para os
Municípios com população inferior a 10 mil
habitantes.
4) maior tolerância em razão do redutor do
FPM
(Projeto de Lei Complementar nº 00009/2001)
A Lei Complementar nº 91, de 1997, foi
editada com o objetivo de corrigir as
distorções na distribuição dos recursos do
FPM, tendo introduzido o dispositivo do
chamado “redutor do coeficiente do FPM”,
aplicado desde 1999, perdurando inicialmente
até 2003 e agora até 2008 (Lei Complementar
nº 106/01).
Dessa forma, a perda de recursos em
decorrência da aplicação dos redutores do
FPM vem ocorrendo em mais de 1.700
Municípios, atingindo com maior intensidade
as regiões mais pobres do País (57,8% dos
Municípios).
Pelo fato de o FPM representar a principal
fonte de recursos para a maioria dos
Municípios, o impacto da aplicação do
redutor do FPM nas suas finanças é
significativo para uma expressiva parcela
deles, podendo representar um grave problema
adicional para o seu enquadramento nas
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para evitar o aumento do nível de desemprego
nas Prefeituras, sugere-se que haja um prazo
maior de tolerância na adequação dos gastos
com pessoal (limite de 60%).
Conclusão
A transformação das propostas em
dispositivos legais depende unicamente da
vontade política.
O objetivo das propostas é o de criar um
ambiente mais favorável para a gestão
financeira municipal, para a qual é
necessário receber um fluxo regular de
recursos (equalização), para inclusive poder
equacionar o pagamento das suas dívidas, com
limites diferenciados de comprometimentos
dos recursos segundo seu nível de pobreza.
Além do mais é necessário reconhecer a
injustiça que representa para os Municípios,
que dispõem de apenas 16% do montante de
recursos tributários do País, em suportar o
custeio das funções de competência dos
demais entes da Federação.
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