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Dispõe sobre
as pesquisas eleitorais, o voto de legenda
em listas
partidárias
preordenadas, a instituição de federações
partidárias,
o
funcionamento parlamentar, a propaganda
eleitoral, o financiamento
de campanha e
as coligações partidárias, alterando a Lei
n.º 4.737,
de 15 de julho
de 1965 (Código Eleitoral), a Lei n.º 9.096,
de 19 de
setembro de
1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei
n.º 9.504, de 30 de
setembro de
1997 (Lei das Eleições).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as pesquisas
eleitorais, o voto de legenda em listas
partidárias preordenadas, a instituição de
federações partidárias, o funcionamento
parlamentar, a propaganda eleitoral, o
financiamento de campanha e as coligações
partidárias, alterando a Lei n.º 4.737, de
15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a
Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995
(Lei dos Partidos Políticos) e a Lei n.º
9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das
Eleições).
Art. 2º Os artigos adiante enumerados da Lei
n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 105. (REVOGADO)
......................................................................................................................
Art. 107. Determina-se para cada partido ou
federação o quociente partidário
dividindo-se pelo quociente eleitoral o
número de votos válidos dados sob a mesma
legenda, desprezada a fração. (NR)
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos
por partido 2 ou federação partidária
quantos o respectivo quociente partidário
indicar, na ordem em que foram registrados.
(NR)
Art. 109.
.........................................................................................................
I – dividir-se-á o número de votos válidos
atribuídos a cada partido ou federação pelo
número de lugares por eles obtidos, mais um,
cabendo ao partido ou federação que
apresentar a maior média um dos lugares a
preencher;
II –
.......................................................................
Parágrafo único. O preenchimento dos lugares
com que cada partido ou federação partidária
for contemplado far-se-á segundo a ordem em
que seus candidatos forem registrados nas
respectivas listas. (NR)
Art. 110. (REVOGADO)
Art. 111. Se nenhum partido ou federação
alcançar o quociente eleitoral,
proceder-se-á a nova eleição. (NR)
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da
representação partidária ou da federação os
candidatos não eleitos efetivos das listas
respectivas, na ordem em que foram
registrados. (NR)”
Art. 3º Fica acrescido, à Lei n.º 9.096, de
19 de setembro de 1995, o art. 11-A, com a
seguinte redação:
“Art. 11-A Dois ou mais partidos políticos
poderão reunir-se em federação, a qual, após
a sua constituição e respectivo registro
perante o Tribunal Superior Eleitoral,
atuará como se fosse uma única agremiação
partidária, inclusive no registro de
candidatos e no funcionamento parlamentar,
com a garantia da preservação da identidade
e da autonomia dos partidos que a
integrarem.
§ 1º A federação de partidos políticos
deverá atender, no seu conjunto, às
exigências do art. 13, obedecidas as
seguintes regras para a sua criação:
I – só poderão integrar a federação os
partidos com registro definitivo no Tribunal
Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação
deverão permanecer a ela filiados, no
mínimo, por três anos;
III – nenhuma federação poderá ser
constituída nos quatro meses anteriores às
eleições.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º
deste artigo acarretará ao partido a perda
do funcionamento parlamentar.
§ 3º Na hipótese de desligamento de um ou
mais partidos, a federação continuará em
funcionamento, até a eleição seguinte, desde
que nela permaneçam dois ou mais partidos.
§ 4º O pedido de registro de federação de
partidos deverá ser encaminhado ao Tribunal
Superior Eleitoral acompanhado dos seguintes
documentos:
I – cópia da resolução tomada pela maioria
absoluta dos votos dos órgãos de deliberação
nacional de cada um dos partidos integrantes
da federação;
II – cópia do programa e estatuto comuns da
federação constituída;
III – ata da eleição do órgão de direção
nacional da federação.
§ 5º O estatuto de que trata o inciso II do
§ 4º deste artigo definirá as regras para
composição da lista preordenada da federação
para as eleições proporcionais. (NR)”
Art. 4º Os arts. 13, 39, 44 e 45 da Lei n.º
9.096, de 1995, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 13. Tem direito a funcionamento
parlamentar, em todas as Casas Legislativas
para as quais tenha elegido representante, o
partido que, em cada eleição para a Câmara
dos Deputados, obtenha o apoio de, no
mínimo, dois por cento dos votos apurados
nacionalmente, não computados os brancos e
nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço
dos Estados e eleja, pelo menos, um
representante em cinco desses Estados. (NR)
..............................................................................
Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o
partido político ou federação pode receber
doações de pessoas físicas e jurídicas para
a constituição de seus fundos, sendo vedado
usá-los no financiamento de campanhas
eleitorais. (NR)
.............................................................................
Art.
44..................................................................
II – na propaganda doutrinária e política,
exceto no segundo semestre dos anos em que
houver eleição;
III – no alistamento;
4
IV – na criação e manutenção de instituto ou
fundação de pesquisa e de doutrinação e
educação política, sendo esta aplicação de,
no mínimo, vinte por cento do total
recebido, dos quais, pelo menos, trinta por
cento serão destinados às instâncias
partidárias dedicadas ao estímulo e
crescimento da participação política
feminina.
...........................................................................
§ 4º É vedada a aplicação de recursos do
Fundo Partidário em campanhas eleitorais. (NR)
.....................................................................................
Art. 45.
.................................................................
...........................................................................
IV - promover e difundir a participação
política das mulheres, dedicando ao tema,
pelo menos, vinte por cento do tempo
destinado à propaganda partidária gratuita.
...........................................................................
(NR)”
Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados
da Lei n.º 9.504, de 1997, passam a vigorar
com seguinte redação: “Art. 5º Nas eleições
proporcionais, contam-se como
válidos apenas os votos dados às legendas
partidárias e às de federações. (NR)
Art. 6º Poderão os partidos políticos e as
federações partidárias, dentro da mesma
circunscrição, celebrar coligação somente
para a eleição majoritária.
............................................................................
§ 2º Na propaganda eleitoral, a coligação
usará, obrigatoriamente, sob sua
denominação, as legendas de todos os
partidos que a integram, devendo a coligação
ser identificada por número próprio, diverso
dos usados para identificar cada um dos
partidos coligados.
§
3º......................................................................
............................................................................
II – o pedido de registro dos candidatos
deve ser subscrito pelos Presidentes dos
partidos e federações coligados, por seus
Delegados, pela maioria dos membros dos
respectivos órgãos executivos de direção ou
por representante da coligação, na forma do
inciso III;
III – os partidos e federações integrantes
da coligação devem designar um
representante, que terá atribuições
equivalentes às de Presidente de partido
político, no trato dos interesses e na
representação da coligação, no que se refere
ao processo eleitoral;
IV – a coligação será representada perante a
Justiça Eleitoral pela pessoa designada na
forma do inciso III ou por delegados
indicados pelos partidos ou federações que a
compõem, podendo nomear até:
.............................................................................
§ 4º A deliberação sobre coligações caberá à
convenção de cada partido ou federação
partidária, em âmbito nacional, nas eleições
presidenciais; em âmbito regional, quando se
tratar de eleição federal ou estadual; e, em
âmbito municipal,
quando se tratar de eleição municipal, e
será aprovada conforme dispuserem seus
estatutos;
§ 5º Na mesma oportunidade, serão
estabelecidas as candidaturas que caberão a
cada partido ou federação. (NR)
.....................................................................................
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos
partidos ou federações e a definição da
ordem em que serão registrados devem ser
feitas no período de 10 a 30 de junho do ano
em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto
e rubricado pela Justiça Eleitoral.
§ 1º (REVOGADO)
............................................................................
§ 3º Obedecido o disposto no § 4º, o partido
ou a federação organizará, em âmbito
estadual, em convenção regional, pelo voto
secreto dos convencionais, uma lista
partidária para a eleição de Deputado
Federal e outra para a de Deputado Estadual,
Distrital ou de Território; em convenção de
âmbito municipal, organizará uma lista
partidária para a eleição de Vereador.
§ 4º A ordem de precedência dos candidatos
na lista partidária corresponderá à ordem
decrescente dos votos por eles obtidos na
convenção;
§ 5º Cada convencional disporá de três
votos, sendo-lhe permitido conferir mais de
um voto ao mesmo candidato.
§ 6º Se no primeiro escrutínio não se lograr
estabelecer a ordem de precedência da
totalidade dos candidatos inscritos, os
lugares remanescentes serão preenchidos em
escrutínios sucessivos, vedado conferir mais
de um voto ao mesmo candidato.
§ 7º No caso de mais de um candidato obter a
mesma votação, a precedência será do mais
idoso.
§ 8º Do número de vagas resultante das
regras previstas neste artigo, cada partido
ou federação deverá reservar o mínimo de
trinta por cento e o máximo de setenta por
cento para as candidaturas de cada sexo.
§ 9º O estabelecimento da ordem de
precedência dos candidatos na lista de
federação partidária obedecerá ao
disposto no respectivo estatuto. (NR)
....................................................................................
Art. 10. Cada partido ou federação poderá
registrar candidatos em listas preordenadas
para a Câmara dos Deputados, Câmara
Legislativa, Assembléias Legislativas e
Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta
por cento do número de lugares a preencher.
Parágrafo único. No caso de as convenções
para a escolha de candidatos não indicarem o
número máximo de candidatos previsto neste
artigo, o partido ou a federação poderá
preencher as vagas remanescentes até
sessenta dias antes do pleito.(NR)
.....................................................................................
Art. 12. (REVOGADO).
.....................................................................................
Art. 15. Aos partidos e federações
partidárias fica assegurado o direito de
manter os números atribuídos à sua legenda
na eleição anterior.
§ 1º Os candidatos aos cargos majoritários
concorrerão com o número identificador do
partido ao qual estiverem filiados.
§ 2º Os candidatos de coligações, nas
eleições majoritárias, serão registrados com
o número próprio da coligação, diverso dos
usados para identificar cada um dos partidos
coligados. (NR)
.....................................................................................
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral
serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos e federações, e financiadas na
forma desta Lei.
§ 1º Em ano eleitoral, a lei orçamentária
respectiva e seus créditos adicionais
incluirão dotação, em rubrica própria,
destinada ao financiamento de campanhas
eleitorais, de valor equivalente ao número
de eleitores do País, multiplicado por R$
7,00 (sete reais), tomando-se por referência
o eleitorado existente em 31 de dezembro do
ano anterior à elaboração da lei
orçamentária.
§ 2º A dotação de que trata este artigo
deverá ser consignada ao Tribunal Superior
Eleitoral, no anexo da lei orçamentária
correspondente ao Poder Judiciário.
§ 3º O Tesouro Nacional depositará os
recursos no Banco do Brasil, em conta
especial à disposição do Tribunal Superior
Eleitoral, até o dia 1º de maio do ano do
pleito.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral fará a
distribuição dos recursos aos órgãos de
direção nacional dos partidos políticos,
dentro de dez dias, contados da data do
depósito a que se refere o § 3º, obedecidos
os seguintes critérios:
I – um por cento, dividido igualitariamente
entre todos os partidos com estatutos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II – quatorze por cento, divididos
igualitariamente ente os partidos e
federações com representação na Câmara dos
Deputados;
III – oitenta e cinco por cento, divididos
entre os partidos e federações,
proporcionalmente ao número de
representantes que elegeram, na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados.
§ 5º Os recursos destinados a cada partido
ou federação deverão aplicar-se de acordo
com os seguintes critérios:
I – nas eleições presidenciais, federais e
estaduais, quando o partido ou a federação
tiverem candidato próprio a Presidente da
República, os diretórios nacionais dos
partidos políticos e a direção nacional de
cada federação reservarão
trinta por cento dos recursos para sua
administração direta;
II – se o partido ou federação não tiver
candidato próprio a Presidente da República,
mesmo concorrendo em coligação, os
respectivos diretórios nacionais reservarão
vinte por cento dos recursos para sua
administração direta;
III – nas hipóteses dos incisos I e II, os
diretórios nacionais dos partidos ou
federações distribuirão os recursos
restantes aos diretórios regionais, sendo:
a) metade na proporção do número de
eleitores de cada Estado, do Distrito
Federal e de cada Território; e
b) metade na proporção das bancadas dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, que o partido ou federação
elegeu para a Câmara dos Deputados.
IV – nas eleições municipais, os diretórios
nacionais dos partidos políticos ou a
direção nacional de cada federação
reservarão dez por cento dos recursos para
sua
administração direta e distribuirão os
noventa por cento restantes aos diretórios
regionais, conforme critérios estabelecidos
nas alíneas a e b do inciso I.
V – dos recursos recebidos pelos diretórios
regionais, dez por cento serão reservados
para a sua administração direta e os noventa
por cento restantes serão distribuídos aos
diretórios municipais, sendo:
a) metade na proporção do número de
eleitores do município; e
b) metade na proporção do número de
vereadores eleitos pelo partido político ou
federação, no município, em relação ao total
de vereadores eleitos pelo partido político
ou federação no Estado.(NR)
Art. 18 (REVOGADO)
Art. 19. Até dez dias após a escolha de seus
candidatos em convenção, o partido,
coligação ou federação partidária
constituirá comitês financeiros, com a
finalidade de
administrar os recursos de que trata o art.
17. (NR)
Art. 20. O partido, coligação ou federação
partidária fará a administração financeira
de cada campanha, usando unicamente os
recursos orçamentários previstos nesta Lei,
e fará a prestação de contas ao Tribunal
Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais
Eleitorais ou aos Juizes Eleitorais,
conforme a circunscrição do pleito.
§ 1º Fica vedado, em campanhas eleitorais, o
uso de recursos em dinheiro, ou estimáveis
em dinheiro, provenientes dos partidos e
federações partidárias e de pessoas físicas
e jurídicas.
§ 2º Os partidos políticos, as coligações e
as federações partidárias deverão
apresentar:
I – quarenta e cinco dias anteriores à data
da eleição, a primeira prestação de contas
dos recursos usados na campanha até o
momento da declaração; e
II - até dez dias após a data de realização
do pleito, a prestação de contas
complementar, relativa aos recursos
despendidos posteriormente à primeira
declaração até o fim da campanha. (NR)
Art. 21. (REVOGADO)
Art. 22. É obrigatório para o partido,
coligação e federação partidária abrir conta
bancária específica para registrar todo o
movimento financeiro das campanhas.
§ 1º Os bancos são obrigados a aceitar o
pedido de abertura de conta destinada à
movimentação financeira de campanha,
sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito
mínimo.
......................................................................(NR)
Art. 23 (REVOGADO)
Art. 24. É vedado a partido, coligação,
federação partidária e candidato receber,
direta ou indiretamente, recursos em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro,
inclusive
através de publicidade de qualquer espécie,
além dos previstos nesta Lei.
§ 1º A doação de pessoa física para
campanhas eleitorais sujeita o infrator ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez
vezes a quantia doada.
§ 2º A pessoa jurídica que descumprir o
disposto neste artigo estará sujeita ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez
vezes a quantia doada e à proibição de
participar de licitações públicas e de
celebrar contratos com o Poder Público pelo
período de cinco anos, por determinação da
Justiça Eleitoral, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa.
§ 3º O partido ou federação que infringir o
disposto neste artigo estará sujeito a multa
no valor de três vezes o valor recebido em
doação.
§ 4º Nas eleições majoritárias, o candidato
que infringir o disposto neste artigo estará
sujeito à cassação do registro ou do
diploma, se este já houver sido expedido.
§ 5º Nas eleições proporcionais,
observar-se-á o seguinte:
I – comprovada a responsabilidade do
candidato, aplicar-se-lhe-ão as mesmas
punições previstas no § 4º deste artigo, sem
prejuízo de sua responsabilização por
abuso de poder econômico, conforme as penas
cominadas no art. 23, inciso III, da Lei n.º
8.884, de 11 de junho de 1994;
II – comprovada a responsabilidade do
partido ou 10 federação, independentemente
da aplicação da multa prevista no § 3º,
serão cassados o registro da lista
partidária
ou os diplomas dos candidatos, se já
expedidos.
§ 6º Na hipótese de cassação de registro da
lista partidária ou de federação, os votos
que lhes foram atribuídos serão nulos,
devendo a Justiça Eleitoral proceder a novo
cálculo dos quocientes eleitoral e
partidário. (NR)
Art.25. O partido ou federação que
descumprir as normas referentes à
arrecadação e aplicação de recursos fixadas
nesta Lei perderá o direito ao recebimento
da quota do Fundo Partidário do ano
seguinte, sem prejuízo de responderem os
candidatos beneficiários por abuso do poder
econômico. (NR)
Art. 25-A A fiscalização de abuso do poder
econômico, no curso da campanha, será
exercida por uma comissão instituída pela
Justiça Eleitoral, em cada circunscrição.
§ 1º A composição, atribuições e
funcionamento da comissão serão
disciplinados pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 2º Entre os membros da comissão constarão
os representantes dos partidos, federações,
coligações e outros que a Justiça Eleitoral
considerar necessários.
§ 3º Por solicitação da comissão, o órgão
competente da Justiça Eleitoral poderá,
liminarmente, determinar a suspensão da
campanha do candidato ou da lista, nas
hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art.
24, pelo prazo máximo de cinco dias,
assegurada ampla defesa.
.............................................................................
Art.27 (REVOGADO)
.....................................................................................
Art. 33.
................................................................
..............................................................................
IV – plano amostral e quotas a serem usadas
com respeito a sexo, idade, grau de
instrução, nível econômico e área física de
realização do trabalho; intervalo de
confiança e margem de erro máximo
admissível; informações sobre base de dados
usada para a confecção da amostra, a saber:
proveniência (censo, pesquisa por
amostragem, ou outra modalidade), entidade
que produziu e o ano de coleta dos dados;
.......................................................................(NR)
Art. 33-A. As entidades e empresas
especificadas no art. 33 são obrigadas, a
cada pesquisa, a depositar, na Justiça
Eleitoral, até quarenta e oito horas após a
divulgação dos resultados, as seguintes
informações:
a) o percentual de entrevistas obtido em
cada combinação de atributos ou valores das
variáveis usadas para estratificação da
amostra, tais como idade, sexo ,
escolaridade e nível sócio econômico dos
entrevistados;
b) para pesquisas de âmbito nacional, o
perfil, por Estado, da amostra usada, com as
informações da alínea a, complementadas com
a relação nominal dos municípios
sorteados e o número de entrevistas
realizadas em cada um;
c) para pesquisas de âmbito estadual, a
relação nominal dos municípios sorteados,
número de entrevistas realizadas e número de
pontos de coleta de dados usados em
cada um deles;
d) para pesquisas de âmbito municipal,
número e localização dos pontos de coleta de
dados usados, número de entrevistas
efetuadas em cada um, e processo de seleção
desses pontos;
e) para as pesquisas de “boca de urna”, além
das informações objeto dos itens anteriores,
a distribuição das entrevistas por horários
no dia da eleição, com especificação de
quantas entrevistas foram feitas em cada
horário, a partir
do começo da votação, até o último horário,
quais as zonas e seções eleitorais
sorteadas, qual o número de entrevistas por
zonas e seções eleitorais e, se houver
quotas, a sua especificação por horários,
zonas e seções eleitorais.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico com os
dados obtidos pela aplicação do questionário
completo registrado deverá ser depositado,
até quarenta e oito horas após a divulgação
dos dados da pesquisa, nos órgãos da Justiça
Eleitoral mencionados no § 1º do art. 33, e
ser de imediato posto à disposição, para
consulta, dos partidos, coligações e
federações com candidatos ao pleito.
.....................................................................................
Art.39...................................................................
............................................................................
§ 4º A realização de comício é permitida no
horário compreendido entre as oito horas e
as vinte e quatro horas;espetáculos do tipo
“showmício” e apresentações de natureza
similar, que usem de artifícios visuais ou
da participação de músicos, artistas e
profissionais dos meios de comunicação de
massa são permitidos desde que, para efeito
de prestação de contas, sejam contabilizados
a preço de mercado, ainda que prestados
graciosamente.
...........................................................................
§ 6º Os infratores do disposto no § 4º estão
sujeitos a multa equivalente ao dobro do que
foi recebido ou estipulado, e o candidato,
partido ou federação, a cassação do
respectivo registro. (NR)
....................................................................................
Art. 42
................................................................
...........................................................................
§ 2º
...................................................................
I - trinta por cento, entre os partidos,
federações partidárias e coligações que
tenham candidato a Presidente da República;
II – trinta por cento, entre os partidos,
federações partidárias e coligações que
tenham candidato a Governador e a Senador;
III – quarenta por cento, entre os partidos
e federações partidárias que tenham
candidatos a Deputado Federal, Estadual ou
Distrital;
IV – nas eleições municipais, metade entre
os partidos, federações partidárias e
coligações que tenham candidato a Prefeito,
e metade entre os partidos e federações que
tenham candidatos a Vereador.
........................................................................(NR)
......................................................................................
Art. 46.
..................................................................
..............................................................................
II – nas eleições proporcionais, os debates
deverão ser organizados de modo que
assegurem a presença de número equivalente
de candidatos de todos os partidos e
federações partidárias a um mesmo cargo
eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um
dia.
........................................................................(NR)
.....................................................................................
Art. 59.
..................................................................
..............................................................................
§ 2º (REVOGADO)
.....................................................................................
Art. 60. (REVOGADO)
.....................................................................................
Art. 83.
..................................................................
...............................................................................
§ 2º Os candidatos a eleição majoritária
serão identificados pelo nome indicado no
pedido de registro, pela sigla e pelo número
adotados pelo partido, coligação ou
federação a que pertencem, e deverão figurar
na ordem determinada por sorteio;
§ 3º Para as eleições realizadas pelo
sistema proporcional, a cédula terá espaços
para que o eleitor escreva a sigla ou o
número do partido ou da federação de sua
preferência.
........................................................................(NR)
Art. 85. (REVOGADO)
Art. 86. (REVOGADO)”
Art. 6º Os atuais detentores de mandato de
Deputado Federal, Estadual e Distrital que,
até a véspera da convenção para escolha de
candidatos, fizerem comunicação por escrito,
ao órgão de direção regional, de sua
intenção de concorrer ao pleito, , comporão
a lista dos respectivos partidos ou
federações, na ordem decrescente dos votos
obtidos nas eleições de 2002, salvo
deliberação em contrário do órgão competente
do partido.
§ 1º O ordenamento da lista a que se refere
o caput obedecerá aos seguintes critérios:
I – primeiramente, na ordem decrescente da
votação obtida no pleito de 2002, os
candidatos originários, isto é, os eleitos
pelo próprio partido ou em coligação com
este, os suplentes efetivados e os suplentes
que exerceram o mandato por, pelo
menos, seis meses até 31 de dezembro de
2003;
II – a seguir, os candidatos que houverem
mudado de legenda partidária após o pleito
de 2002, respeitada, igualmente, a ordem da
votação obtida.
§ 2º Na hipótese de o partido ou federação
não dispor de nenhum candidato originário,
os candidatos oriundos de outros partidos
comporão sua lista pela ordem decrescente de
suas votações no pleito de 2002.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa a sanar
alguns problemas cruciais, de longa data
apontados no sistema eleitoral brasileiro,
os quais afetam não apenas o comportamento
dos candidatos durante as campanhas, mas
também os próprios partidos políticos. Esses
problemas têm, igualmente, profundos
reflexos no funcionamento das Casas
Legislativas, dos órgãos governamentais nos
três níveis de governo e, até mesmo, no
relacionamento entre os Poderes.
Entre os problemas mencionados, que requerem
soluções mais urgentes, estão os seguintes:
a) a deturpação do sistema eleitoral causada
pelas coligações partidárias nas eleições
proporcionais;
b) a extrema personalização do voto nas
eleições proporcionais, da qual resulta o
enfraquecimento das agremiações partidárias;
c) os crescentes custos das campanhas
eleitorais, que tornam o seu financiamento
dependente do poder econômico;
d) a excessiva fragmentação do quadro
partidário; e) as intensas migrações entre
as legendas, cujas bancadas no Legislativo
oscilam substancialmente ao
longo das legislaturas.
Tais aspectos estão inter-relacionados e
demandam, portanto, tratamento conjunto,
apesar de a disciplina legal das matérias
pertinentes ocorrer em diferentes diplomas.
O sistema eleitoral proporcional, adotado em
nosso país desde o Código Eleitoral de 1932,
é praticado em numerosas democracias
contemporâneas, seja em forma pura, seja
combinado com o sistema majoritário, em
escala distrital, em sistemas mistos de
várias modalidades, os quais se têm
difundido mundialmente nos últimos anos.
No sistema proporcional, a regra de
conversão de votos em cadeiras parlamentares
estipula que se guarde a proporcionalidade
entre o tamanho da bancada que um partido
conquista e o número de votos por ele
recebido. No Brasil, essa proporcionalidade
se faz dentro dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios. É usada a fórmula
do "quociente eleitoral", somente podendo
ter representantes eleitos o partido que
conquistar votos que alcancem pelo menos um
vez o valor desse quociente.
A exigência não é atendida por muitos
partidos, os quais, para contorná-la, se
coligam com outros, estratégia que lhes
permite superar a barreira do quociente. Os
votos dos partidos coligados se totalizam em
nível de coligação e, na atribuição das
cadeiras, segue-se a ordem de votação
nominal dos candidatos, como se apenas de um
partido se tratasse.
A mecânica mencionada é habitualmente
ignorada pelo eleitor, que sufraga um
candidato, sem saber que o voto que a ele
confere pode, na verdade, vir a eleger
candidato de outro partido. Não raro, um
candidato da agremiação maior na coligação
deixa de ser eleito, porque vem a ser
preterido pelo da agremiação menor. Esta,
sem a coligação, não teria alcançado o
quociente.
A prática dilui as diferenças entre os
partidos, parecendo
servir apenas de expediente para burlar a
barreira legal. Além disso, a nãopermanência
da coligação após o pleito, no trabalho
legislativo, acentua o caráter oportunista e
episódico da aliança.
Da perspectiva do eleitor comum, portanto,
subtrai-se inteligibilidade ao sistema e, no
médio prazo, pode afetar-se a própria
legitimidade da representação.
Para corrigir tal distorção, estamos
propondo o fim das coligações nas eleições
proporcionais, em linha com numerosos
projetos de lei que têm tramitado tanto
nesta Casa quanto no Senado Federal, entre
eles o PL nº 1.562, de 1999 (PLS 178/99), de
autoria do então Senador Sérgio Machado, o
PL nº 669, de 1999, de autoria do Deputado
Aloysio Nunes Ferreira; PL nº 3.367, de
2000, do Deputado Ricardo Ferraço; PL nº
7.048, de 2002, do Deputado Coriolano Sales.
Contudo, pequenas agremiações, de caráter
histórico, que legitimamente se propõem a
difundir suas idéias e princípios na vida
política, reivindicam o direito de subsistir
como tais. Com o fim das coligações, a
fórmula das federações, sobre a qual dispõe
o projeto, permitirá aos pequenos partidos
contornar o obstáculo do quociente
eleitoral, desde que haja o compromisso,
legalmente estabelecido, de estabilidade da
aliança pelo período mínimo de três anos,
pois funcionarão eles como um só partido.
Outrossim, a união de partidos em federações
permitirlhes- á satisfazer as exigências da
Lei dos Partidos no que respeita ao
funcionamento parlamentar, uma vez que seus
votos são somados como se de um único
partido se tratasse.
A idéia de federação foi lançada,
inicialmente, no Senado Federal, no PL nº
2.220, de 1999, de autoria do Senador José
Agripino (PLS nº 180/99), dentro do contexto
do voto proporcional vigente no País, que é
o da lista aberta. Visa a proposição
contornar a exigência legal para o
funcionamento parlamentar contida no art.
13, da Lei nº 9.096, de 1995 (Lei dos
Partidos). Nesta Casa, o Deputado Virgílio
Guimarães apresentou o PL nº 3.952/2000,
instituindo as federações partidárias
destinadas a permitir o registro definitivo
dos partidos dela integrantes.
Outro aspecto problemático do sistema
eleitoral brasileiro que acima apontamos
reside na personalização do voto. Uma
característica da maioria das democracias
que adotam o sistema eleitoral proporcional
é o voto em listas fechadas, ou seja,
listas, definidas pelos partidos antes das
eleições, em que os candidatos vêm
apresentados na seqüência em que os partidos
os querem eleitos. Após as eleições, se um
partido, em razão do “quociente partidário”,
tem direito, por exemplo, a quinze cadeiras
no Legislativo, elas serão ocupadas pelos
quinze primeiros nomes da lista preordenada
oferecida aos eleitores.
No Brasil, optou-se por uma espécie rara de
sistema proporcional, a lista aberta, em que
o voto é dado ao candidato, não à legenda.
Ainda que se permita o voto de legenda, ele
ainda é minoritário. É somado ao total de
votos conferidos aos candidatos, para efeito
do cálculo do quociente eleitoral.
O voto em candidato, em vez de em partido,
tem sido diagnosticado, de longa data,
inclusive por eminentes líderes políticos,
como nocivo à disciplina e coesão
partidárias. Na medida em que boa parcela de
nossa representação política enfrenta o
desafio eleitoral através de esforços e
estratégias individuais, inclusive no
financiamento de campanhas, certamente seu
comportamento com relação ao partido não
terá as mesmas características que teria,
caso o partido fosse relevante para a
escolha dos eleitores.
Como se vê, no projeto, estamos diante do
voto de legenda puro. Em geral, na cédula de
votação, aparecem legenda partidária e, a
título de ilustração, os primeiros nomes da
lista, nunca a lista completa. Vota-se num
partido, não num candidato. Propostas no
sentido de abandonarmos a votação em
candidato para a votação na lista partidária
preordenada, seja em forma pura, seja mista
(no que a literatura chama sistemas de lista
flexível), têm sido apresentadas no
Congresso: na Câmara, o PL nº 2887, de 2000,
de autoria do Deputado João Paulo; o Senado
Federal aprovou o PL nº 3.428, de 2000 (PLS
nº 300/99), de autoria do ex-Senador Roberto
Requião, ao qual se apensaram nesta Casa o
PL nº 3.949/2000, de autoria do Deputado
Virgílio Guimarães, e o PL nº 992/2003, de
autoria do Deputado Bonifácio de Andrada.
Trata-se de uma opção política, no sentido
de reforçar as agremiações partidárias,
dentro da visão de que, em sociedades de
massa, com gigantescos eleitorados, a
democracia representativa só funciona bem
quando há partidos, isto é, organizações
intermediárias capazes de recrutar líderes e
militantes, fazer campanhas em torno de
plataformas, atuar disciplinadamente no
Legislativo e, conquistando o governo, levar
adiante as políticas pelas quais
propugnaram. O funcionamento da democracia
requer interlocutores confiáveis e
permanentes. Os partidos são tão relevantes
na moldura política de um país quanto a
existência de um marco regulatório e
jurídico estável o é para a sua economia e
sociedade.
Não há falar, com a introdução do voto em
lista partidária preordenada, em ofensa ao
princípio do voto direto, cláusula pétrea da
Constituição. Voto direto significa que o
voto leva à apuração do resultado da eleição
sem decisão intermediária. Fica excluída,
por exemplo, a eleição por meio de
delegados, num colégio eleitoral. O eleitor
escolhe diretamente o partido, o que
significa escolher um grupo de candidatos
organizados em lista, os quais, eleitos na
ordem em que nela se apresentam, vão
desempenhar sua função no parlamento. Não é
novidade ter optado nosso sistema
constitucional, faz muito, pela democracia
por meio dos partidos.
Nossa Constituição dedica aos partidos
políticos o Capítulo V – “Dos Partidos
Políticos” – do Título II - "Dos Direitos e
Garantias Fundamentais", além de exigir,
entre as condições de elegibilidade, a
filiação partidária, na forma da lei. Aos
que argumentam que, com a sistemática ora
proposta, priva-se o eleitorado de um
direito, que é o de votar no candidato, na
pessoa, obrigando-o a votar numa
coletividade, há que lembrar que, mesmo sob
a forma atual de voto em lista aberta, o
eleitor não vota no universo de concidadãos.
Vota em candidatos filiados a partidos, por
estes selecionados previamente, colocados
numa lista e assim apresentados ao
eleitorado. Houve, portanto, uma
intermediação, uma seleção prévia, feita
pela agremiação, não pelo eleitor, que não
pode votar em quem quiser, a seu bel-prazer,
senão apenas num grupo de pessoas designado
pelo partido.
Ademais, o voto de legenda é ínsito ao
sistema proporcional, sendo adotado entre
nós desde a introdução deste, jamais
contestada a sua constitucionalidade.
A disposição contida no projeto visa
precisamente ao reforço das entidades
partidárias. A disciplina do comportamento
legislativo destas se obtém, quase sempre,
não como fruto da adesão de seus filiados a
princípios ou programas, que os levam a
votar na mesma direção, mas sim da busca,
por eles, de vantagens individuais. Tampouco
se pode ignorar que, tal como acontece na
presente legislatura, em virtude das
intensas migrações entre as legendas, a
disciplina do partido num tempo 1 é a de uma
entidade diversa da que se apresenta em
plenário nos tempos 2, 3, e assim por
diante, em virtude da mudança significativa
de composição partidária.
Tal situação longe está de refletir a
desejável estabilidade institucional;
retrata, antes, um ambiente altamente
instável, e provavelmente diminui o
prestígio das instituições políticas, em
particular o do Poder Legislativo, perante a
sociedade. Com maior estabilidade do quadro
partidário, podem os partidos desempenhar
uma crucial função, a de clarificar, para o
eleitorado, as questões em jogo na sociedade
e as propostas de cada grupo para lidar com
elas. Os partidos organizados são capazes de
fazer compromissos e cumpri-los, de
interagir responsavelmente uns com os outros
nas negociações no plano do Legislativo e na
composição dos governos de coalizão, que em
nosso país são a forma habitual de exercício
do Poder Executivo. Em suma, os partidos
trazem segurança à vida política e permitem
a formação de expectativas razoáveis sobre
seus comportamentos futuros, exigência da
vida moderna para todos os agentes
responsáveis no âmbito público.
O atual sistema eleitoral não só é corrosivo
para os partidos, mas é também obstáculo à
implantação do financiamento público de
campanhas eleitorais.
O problema do financiamento de partidos e
candidaturas é um dos maiores desafios que
enfrentam as democracias hodiernas. Em
passado não muito distante, o trabalho
eleitoral era feito, em muitos países, com
recurso à militância, quase sempre em
caráter voluntário. Em alguns países,
fazia-se a campanha de porta em porta e
contato direto com o eleitor. Os comícios
tinham grande importância. Crescentemente,
os meios de comunicação de massa passaram a
substituir o antigo trabalho pessoal,
sobretudo devido à própria magnitude
demográfico do eleitorado. As campanhas
mudaram radicalmente de feição, com a
presença cada vez maior da mídia televisiva.
As implicações de custo foram imediatas.
Hoje em dia, as campanhas se tornaram
caríssimas, o que leva à necessidade de
abundantes recursos financeiros, em geral
não disponíveis para partidos e candidatos.
A necessidade de recursos é suprida seja
pelas contribuições privadas, de cidadãos e,
sobretudo, de grandes empresas, seja pelo
uso da máquina administrativa. Em ambos os
casos, são maculadas a normalidade e a
legitimidade das eleições. Na primeira
situação, gera-se dependência da
representação com respeito aos seus
financiadores, o que não é sadio para a vida
democrática. Na segunda, configura-se uma
deturpação do princípio republicano,
desigualando os competidores e criando-se
uma patrimonialização da coisa pública em
proveito de poucos. As democracias têm
apelado, por essa razão, para esquemas de
financiamento público, que, entre outras
virtudes, possibilita a partidos e
candidatos sem acesso a fontes privadas
competir em igualdade de condição com os
demais.
No entanto, o convívio entre financiamento
público e privado é problemático, porque não
inibe a ação do poder econômico, razão pela
qual optamos, neste projeto, pelo
financiamento público exclusivo.
O tema do financiamento público vem sendo
tratado em proposições apresentadas nas duas
Casas do Congresso: o PL nº 4.593, de 2001 (PLS
nº 353/99), de autoria do ex-Senador Sérgio
Machado, o PL nº 671/99, de autoria do
Deputado Aloysio Nunes Ferreira, o PL nº
830/99, de autoria da ex-Deputada Rita
Camata, o PL nº 1.577/99, de autoria do
Deputado Clementino Coelho, o PL nº
1.495/99, do Deputado João Paulo, o PL nº
2.948/00, do Deputado Haroldo Lima.
O financiamento público exclusivo é, porém,
incompatível com a sistemática atual do voto
em lista aberta. A campanha em bases
individuais, peculiar a essa modalidade,
exigiria a divisão da dotação partidária
pelos candidatos. Os recursos se diluiriam
e, certamente, teriam de ser complementados
com recursos de outras fontes, e o sistema
estaria comprometido. Com financiamento a
partidos que apresentam listas fechadas, a
campanha eleitoral será da agremiação como
um todo. Os programas eleitorais, os
comícios, a propaganda, enfim, serão
empreendimentos partidários, devendo todos
trabalhar pela causa comum. O custo da
campanha poderá diminuir sensivelmente e
mais se reforçará a legitimidade do processo
político. Também a fiscalização dos pleitos
pela Justiça Eleitoral tornar-se-á muito
mais simples, pois em vez de deparar-se ela
com milhares de prestações de conta,
produzidas por milhares de candidatos,
examinará um número reduzido delas, de
responsabilidade os próprios partidos.
Não menos significativo em nossa vida
política tem sido o problema da fragmentação
do quadro partidário, já implicitamente
mencionado quando falamos do tema das
coligações nas eleições proporcionais.
Diagnósticos de faz alguns anos viam como
extremamente negativa a proliferação de
legendas, propiciada por normas legais
demasiado permissivas para a criação de
partidos.
Muitas democracias contemporâneas são
multipartidárias e parlamentares. Sua
governabilidade não é comprometida, porque
os partidos se unem para a formação de
gabinetes, que procuram contemplar as várias
agremiações com pastas ministeriais. Na
prática, portanto, os partidos se aproximam,
passando a funcionar em bloco, seja no
governo, seja na oposição.
Contudo, o multipartidarismo com
presidencialismo é mais problemático. São
oportunas as conclusões de ambiciosa
pesquisa comparativa sobre as instituições
políticas e o desenvolvimento, que a seguir
citamos:
Tem-se afirmado serem os sistemas
presidenciais sobremodo instáveis quando seu
sistema partidário é altamente fracionado (
...) A ausência de um partido majoritário
(...) tem forte impacto sobre a estabilidade
das democracias presidenciais, instáveis
quando nenhum partido controla uma maioria
de assentos na câmara baixa. Já as
perspectivas de sobrevivência das
democracias parlamentares independem da
existência de um partido majoritário.
Na verdade, a maneira como o sistema
presidencial brasileiro procura superar a
dificuldade da fragmentação partidária, com
a falta de um partido maior de sustentação
parlamentar, é mediante a construção de
coalizões, tecidas mediante forte cooptação
individual de parlamentares, a qual, o mais
das vezes, é a responsável pelas intensas
mudanças de partido.
Para obter um quadro partidário menos
fragmentado, as democracias contemporâneas
valem-se de alguns recursos. Um deles é a
adoção de uma regra de atribuição de
cadeiras entre os partidos, após as
eleições, que pode favorecer os partidos
maiores (a fórmula d’Hondt, conhecida como
“das maiores médias”, tem esse efeito).
Outro recurso são as cláusulas de
desempenho, que fixam porcentagens mínimas
do eleitorado para que os partidos tenham
representação parlamentar.
No Brasil, o art. 13 da Lei nº 9.096/95 (Lei
dos Partidos Políticos) dispõe que, para
funcionamento parlamentar, os partidos
tenham alcançado pelo menos cinco por cento
dos votos apurados, distribuídos em, pelo
menos, um terço dos Estados, com um mínimo
de dois por cento do total de cada um deles.
Essa cláusula, atenuada por disposições
transitórias de transição, entrará em vigor
na eleição de 2006.
A existência de legendas pequenas, mas com
importância histórica, que se propõem a
difundir suas idéias e princípios, suscita
uma importante questão para os esforços de
“engenharia política” destinados a estreitar
o leque partidário.
Até o momento, como salientado
anteriormente, a mecânica das coligações tem
dado sobrevida a essas legendas. No projeto
ora apresentado, propõe-se a nova figura das
federações partidárias, para que desempenhem
a mesma função das coligações, sem os
inconvenientes destas.
1 Adam Przeworski, Michael E. Alvarez, José
Antônio Cheibub e Fernando Limongi,
Democracy and Development: Political
Institutions and Well-Being in the World,
1950-1990, Cambridge, UK: Cambridge
University Press, 2000, pgs 128-136
A disposição permanente do art. 13 da Lei
dos Partidos, diante da proibição das
coligações nas eleições proporcionais,
parece-nos poder ser atenuada, sem
concessão, todavia, no que diz respeito ao
caráter nacional dos partidos, exigência da
Constituição Federal (art. 17, I).
Além dos aspectos acima discutidos, outros
problemas se apresentam no sistema
eleitoral, com reflexos no sistema político,
que é possível corrigir. Outra deficiência
de nossa organização política é a baixa
representação das mulheres. A experiência
internacional demonstra que um estímulo
consciente, no plano institucional, dessa
representação tem dado frutos, pelo que se
recomenda a atenção ao problema na presente
reforma. Além de manter, na disposição
relativa às listas preordenadas, o
percentual mínimo hoje assegurado a cada
sexo, o projeto também assegura,
inspirando-se em propostas apresentadas pela
Deputada Luíza Erundina, trinta por cento do
total de recursos do Fundo Partidário
destinados à criação e manutenção de
instituto ou fundação de pesquisa ou de
doutrinação política, às instâncias
partidárias dedicadas ao estímulo e
crescimento da participação política
feminina e pelo menos vinte por cento do
tempo destinado à propaganda partidária
gratuita para promover e difundir a
participação política das mulheres.
Finalmente, o Projeto contempla
aperfeiçoamentos no tocante às pesquisas
eleitorais, no sentido de obter maior
transparência no seu uso durante as
campanhas eleitorais.
A proposição ora apresentada resulta do
cuidadoso exame e aproveitamento de inúmeras
outras, oferecidas nas duas Casas do
Congresso Nacional, as quais versam sobre
alguns dos temas básicos de uma reforma
política. É produto, também, da audiência de
renomados especialistas nos temas tratados
que atenderam ao convite da Comissão para
discuti-los conosco.
Mas, sem dúvida, foi essencial para
construí-la a contribuição de nossos Pares,
tanto os membros do Colegiado, como também
outros ilustres colegas interessados na
reforma política, que, com sua presença
assídua e entusiasmo nas discussões, muito
ajudaram ao Presidente e ao Relator na
consolidação de um texto com os pontos mais
relevantes e urgentes da reforma política,
suscetíveis de tratamento articulado no
plano infraconstitucional.
24
Na certeza de que o projeto constitui um
passo decisivo para o aprimoramento de nossa
democracia, ao atacar problemas cuja
natureza exige soluções interligadas,
contamos com o apoio de nossos Pares para
sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2007
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