A questão dos "Regimes Próprios"

de Previdência

...Nestor Bracht - Advogado, Consultor da ABRASCAM

A edição recente da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 ( antes mesmo da publicação da EC 20, que é de 16 de dezembro ), que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos "regimes próprios" de Previdência Social dos servidores públicos da União, Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos militares dos Estados e do DF e dá outras providências, e da Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, me faz cometer estas poucas e mal traçadas linhas.

A constitucionalidade de partes da Lei 9.717/98 e da Portaria do MPAS já tem sido contestada, por ferimento do princípio da autonomia dos Estados e municípios na matéria. Há, na verdade, nessa área, uma deturpação - quiça proposital - de conceitos jurídicos, a partir de uma interpretação forçada dos dispositivos constitucionais alterados pela EC 20.

De fato, a meu ver, é incorreto falar-se, quando se pensa o Estado Nacional como tripartite - União, Estados, DF e municípios -, na existência de "regimes próprios de previdência" para cada unidade política da federação. Na verdade, há apenas três regimes de previdência: O Regime Geral, abrangente dos trabalhadores da área privada, e dos ocupantes unicamente de cargos de provimento em comissão e empregos da área pública; O Regime de Funcionários Públicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, e o regime de Previdência Privada.

Quanto aos funcionários públicos, aplica-se o regime que lhe é próprio, cujas normas mestras encontram-se na Constituição, auto-aplicáveis em sua maioria. Ao poder local resta instituir planos de custeio, e planos próprios de benefícios adicionais não previstos na Constituição. Que se dê a isso o nome de "regimes próprios de previdência", não lhes retira a verdadeira natureza.

Não há como submeter o funcionário público ocupante de cargo efetivo a regime diverso daquele que a Constituição diz ser-lhe aplicável.

Corolário disso, também, é não poder a lei nacional ( editada pela União ), por afronta ao sistema das normas constitucionais, estabelecer critérios que impossibilitem a criação de planos próprios de custeio. Se os tesouros dos municípios, em último ratio, devem arcar com os benefícios, inelutavelmente deverão poder criar planos de custeio de natureza contribuitiva. A própria Lei 9717/98, em seu art. 10, diz que, "No caso de extinção de regime próprio de Previdência Social(sic), a União, os Estados, o DF e os municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante sua vigência, bem como aqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de Previdência Social". Vejam só. Diz a lei que "extinto" o regime próprio, ele na verdade continua existindo... É evidente que não se trata, aí, de extinção do regime próprio, que é inextinguível, por ser de extrato constitucional, mas de extinção do plano de custeio próprio, ou se tanto gostam do termo, do regime de custeio próprio. E não seria necessário que a lei nacional expressamente tivesse tivesse feito essa previsão. É óbvia a responsabilidade do respectivo ente público no pagamento dos benefícios, haja ou não regime de custeio próprio.

Por outra, pretender seja "obrigatória para o ente estatal que extinguir seu regime próprio de Previdência Social ou que não se enquadrar nos critérios para a sua criação, a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social", como quer o MPAS ( portaria 4.992/99 ), encerra uma contradição insolúvel. Os funcionários do ente estatal continuarão sujeitos ao regime de previdência que lhes é próprio, pela própria condição que ostentam. Com isso, têm assegurados certos direitos, como o de receber proventos que representam a totalidade da remuneração de seu cargo efetivo, que são exclusivos desse regime.

O RGPS não só não assegura a totalidade da remuneração, como impõe um limite máximo. Ora, como conjugar essas características? O que pode vir a acontecer, se prevalecer essa vinculação ao RGPS pretendida pelo MPAS, é uma oneração duplamente gravosa exatamente para os municípios menores: de um lado arcando com as contribuições altíssimas do INSS, e do outro, tendo, que, ao final e ao cabo, responsabilizar-se pelo pagamento de diferenças entre os benefícios pagos ao funcionário pelo RGPS e aquilo a que teria direito por força do princípio da integralidade.

Além do que, e principalmente, essa não encontra qualquer fundamento de validade, tanto na Constituição quanto na Lei 9.717/98.

Ainda há pano para muita manga.