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A edição
recente da Lei n° 9.717, de 27 de novembro
de 1998 ( antes mesmo da publicação da EC
20, que é de 16 de dezembro ), que dispõe
sobre regras gerais para a organização e o
funcionamento dos "regimes próprios" de
Previdência Social dos servidores públicos
da União, Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, dos militares dos Estados e do
DF e dá outras providências, e da Portaria
do Ministério da Previdência e Assistência
Social, me faz cometer estas poucas e mal
traçadas linhas.
A constitucionalidade de partes da Lei
9.717/98 e da Portaria do MPAS já tem sido
contestada, por ferimento do princípio da
autonomia dos Estados e municípios na
matéria. Há, na verdade, nessa área, uma
deturpação - quiça proposital - de conceitos
jurídicos, a partir de uma interpretação
forçada dos dispositivos constitucionais
alterados pela EC 20.
De fato, a meu ver, é incorreto falar-se,
quando se pensa o Estado Nacional como
tripartite - União, Estados, DF e municípios
-, na existência de "regimes próprios de
previdência" para cada unidade política da
federação. Na verdade, há apenas três
regimes de previdência: O Regime Geral,
abrangente dos trabalhadores da área
privada, e dos ocupantes unicamente de
cargos de provimento em comissão e empregos
da área pública; O Regime de Funcionários
Públicos, ocupantes de cargo de provimento
efetivo, e o regime de Previdência Privada.
Quanto aos funcionários públicos, aplica-se
o regime que lhe é próprio, cujas normas
mestras encontram-se na Constituição,
auto-aplicáveis em sua maioria. Ao poder
local resta instituir planos de custeio, e
planos próprios de benefícios adicionais não
previstos na Constituição. Que se dê a isso
o nome de "regimes próprios de previdência",
não lhes retira a verdadeira natureza.
Não há como submeter o funcionário público
ocupante de cargo efetivo a regime diverso
daquele que a Constituição diz ser-lhe
aplicável.
Corolário disso, também, é não poder a lei
nacional ( editada pela União ), por afronta
ao sistema das normas constitucionais,
estabelecer critérios que impossibilitem a
criação de planos próprios de custeio. Se os
tesouros dos municípios, em último ratio,
devem arcar com os benefícios,
inelutavelmente deverão poder criar planos
de custeio de natureza contribuitiva. A
própria Lei 9717/98, em seu art. 10, diz
que, "No caso de extinção de regime próprio
de Previdência Social(sic), a União, os
Estados, o DF e os municípios assumirão
integralmente a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios concedidos durante
sua vigência, bem como aqueles benefícios
cujos requisitos necessários a sua concessão
foram implementados anteriormente à extinção
do regime próprio de Previdência Social".
Vejam só. Diz a lei que "extinto" o regime
próprio, ele na verdade continua
existindo... É evidente que não se trata,
aí, de extinção do regime próprio, que é
inextinguível, por ser de extrato
constitucional, mas de extinção do plano de
custeio próprio, ou se tanto gostam do
termo, do regime de custeio próprio. E não
seria necessário que a lei nacional
expressamente tivesse tivesse feito essa
previsão. É óbvia a responsabilidade do
respectivo ente público no pagamento dos
benefícios, haja ou não regime de custeio
próprio.
Por outra, pretender seja "obrigatória para
o ente estatal que extinguir seu regime
próprio de Previdência Social ou que não se
enquadrar nos critérios para a sua criação,
a vinculação ao Regime Geral da Previdência
Social", como quer o MPAS ( portaria
4.992/99 ), encerra uma contradição
insolúvel. Os funcionários do ente estatal
continuarão sujeitos ao regime de
previdência que lhes é próprio, pela própria
condição que ostentam. Com isso, têm
assegurados certos direitos, como o de
receber proventos que representam a
totalidade da remuneração de seu cargo
efetivo, que são exclusivos desse regime.
O RGPS não só não assegura a totalidade da
remuneração, como impõe um limite máximo.
Ora, como conjugar essas características? O
que pode vir a acontecer, se prevalecer essa
vinculação ao RGPS pretendida pelo MPAS, é
uma oneração duplamente gravosa exatamente
para os municípios menores: de um lado
arcando com as contribuições altíssimas do
INSS, e do outro, tendo, que, ao final e ao
cabo, responsabilizar-se pelo pagamento de
diferenças entre os benefícios pagos ao
funcionário pelo RGPS e aquilo a que teria
direito por força do princípio da
integralidade.
Além do que, e principalmente, essa não
encontra qualquer fundamento de validade,
tanto na Constituição quanto na Lei
9.717/98.
Ainda há pano para muita manga.
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