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Ao julgar em
plenário o primeiro caso concreto em que se
discute o indeferimento de um registro de
candidatura por condição de inelegibilidade
prevista na chamada Lei da Ficha Limpa (LC
135/2010), o Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) firmou entendimento no sentido de que
a Lei é aplicável para as eleições gerais
deste ano, mesmo tendo sido publicada a
menos de um ano da data das eleições. A
decisão afeta lideres como o ex-governador
Cassio Cunha Lima, segundo observadores.
Por 5 votos a 2 os ministros entenderam que,
no caso, a Lei da Ficha Limpa não viola o
princípio da anterioridade ou anualidade
previsto no artigo 16 da Constituição
Federal. Tal dispositivo afirma que “a lei
que venha a alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação,
mas não se aplicará à eleição que ocorra até
um ano da data de sua vigência”.
A discussão em plenário teve início com o
julgamento de um recurso interposto por
Francisco das Chagas Rodrigues Alves,
candidato a deputado estadual no Ceará, que
teve seu registro de candidatura negado pelo
Tribunal Regional Eleitoral daquele estado
(TRE-CE) com base na Lei da Ficha Limpa. O
julgamento começou no último dia 12 de
agosto e foi retomado hoje para apresentação
de voto-vista do presidente da Corte.
O ministro Ricardo Lewandowski considerou
que a Lei da Ficha Limpa não promoveu
alteração no processo eleitoral que rompesse
com as regras atuais, mas apenas que foi
criado um novo regramento linear e isonômico
que levou em conta a vida pregressa dos
candidatos, de forma a procurar preservar a
moralidade das eleições no que chamou de
princípio da prevenção.
Na avaliação do presidente do TSE, questões
relativas à inelegibilidade não se inserem
naquelas que alteram o processo eleitoral,
como normas que tratam de votos, cédulas e
urnas eletrônicas e a organização das seções
eleitorais e de escrutínio.
Segundo Lewandowski, o artigo 16 da
Constituição pretende vedar “mudanças
casuísticas”, que possam beneficiar este ou
aquele candidato, o que em sua avaliação não
ocorre no caso da Lei da Ficha Limpa. Assim,
o ministro-presidente afastou a alegada
violação do artigo 16 da Constituição
Federal pela LC 135/2010, sendo acompanhado
pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen
Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton
Carvalhido.
Anualidade
Já os ministros Marcelo Ribeiro (relator) e
Marco Aurélio entenderam que a LC 135/2010 é
inaplicável nas eleições gerais deste ano.
Para eles, ao estabelecer causas de
inelegibilidade a LC 135/2010 interfere no
processo eleitoral e fere o princípio da
anualidade previsto no artigo 16 da
Constituição. “Se disciplina de
inelegibilidade não altera o processo
eleitoral, que disciplina então altera esse
mesmo processo eleitoral?”, indagou o
ministro Marco Aurélio ao se referir às
novas condições de inelegibilidade criadas a
partir da edição da Lei da Ficha Limpa.
Segundo o ministro, a LC 135 também fere o
princípio da irretroatividade da lei, que em
sua avaliação é uma condição de segurança
jurídica. Para ambos os ministros, a
inelegibilidade não significa pena do ponto
de vista penal, mas também não deixa de ser
do ponto de vista eleitoral.
Mérito
Ao iniciar o julgamento do mérito do recurso
interposto por Francisco das Chagas, o
relator da matéria, ministro Marcelo Ribeiro
votou pelo provimento do recurso para
derrubar a inelegibilidade imposta pelo
TRE-CE e deferir o registro de candidatura
para Francisco das Chagas.
Para o ministro Marcelo Ribeiro a lei não
poderia retroagir para aplicar sanção que
não foi tratada quando da prolação da
sentença. “Penso que nos casos em que a
configuração da inelegibilidade decorrer de
processo em que houver apuração de infração
eleitoral, não se pode aplicar nova lei
retroativamente para cominar sanção não
prevista na época dos fatos, alcançando
situações já consumadas sob a égide de lei
anterior, sobretudo quando acobertadas pela
intangibilidade da coisa julgada”, ressaltou
Marcelo Ribeiro.
Já o ministro Arnaldo Versiani divergiu e
negou provimento ao recurso, mantendo a
decisão do TRE do Ceará que julgou Francisco
das Chagas inelegível, com base na Lei da
Ficha Limpa. Para Versiani, de qualquer
forma Francisco das Chagas estaria
inelegível até 2012, com base na Lei das
Inelegibilidades (LC 64/90), uma vez que a
condenação se deu em 2004 e o tornou
inelegível por 8 anos.
Segundo Versiani, inelegibilidade não é pena
e as únicas formas em que a lei se refere a
esse tipo de sanção é quando há abuso de
poder econômico, abuso de poder político ou
uso indevido dos meios de comunicação, o que
não se verifica no caso em análise que foi
de captação ilícita de votos.
O julgamento foi interrompido quando a
votação estava em 1×1 e a ministra Cármen
Lúcia pediu vista.
O caso -Francisco das Chagas foi condenado
por captação ilícita de votos com base no
artigo 41-A da Lei das Inelegibilidades (LC
64/90). A decisão transitou em julgado em
2006 e ele foi considerado inelegível por
oito anos a contar das eleições de 2004,
quando disputou o cargo de vereador pelo
município de Itapipoca (CE) e foi julgado
por crime eleitoral – captação ilegal de
votos.
Nas eleições de 2010 ele pretendia disputar
o cargo de deputado estadual, mas como foi
considerado inelegível teve seu registro
indeferido. Inconformado recorreu ao TSE. É
este recurso que está em discussão no
plenário da Corte.
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