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Altera a Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
que estabelece, de acordo com o art. 14, §
9º da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e
determina outras providências, para incluir
hipóteses de inelegibilidade que visam
proteger a probidade administrativa e a
moralidade no exercício do mandato.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – As alíneas “b”, “c”, “d” , “e”
,“f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. “1º (…)
b) os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa e das Câmaras Municipais, que
hajam perdido os respectivos mandatos por
infringência do disposto nos incisos I e II
do art. 55 da Constituição Federal, dos
dispositivos equivalentes sobre perda de
mandato das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito
Federal, ou cuja conduta tenha sido
declarada incompatível com o decoro
parlamentar, independentemente da aplicação
da sanção de perda de mandato, para as
eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram
eleitos e nos oito anos subsequentes ao
término da legislatura;
c) o Governador e o Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o
Vice-Prefeito que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do
Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente e
nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do
mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa
representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral em processo de apuração de
abuso do poder econômico ou político, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados em primeira ou
única instância ou tiverem contra si
denúncia recebida por órgão judicial
colegiado pela prática de crime descrito nos
incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da
Constituição Federal ou por crimes contra a
economia popular, a fé pública, os costumes,
a administração pública, o patrimônio
público, o meio ambiente, a saúde pública, o
mercado financeiro, pelo tráfico de
entorpecentes e drogas afins, por crimes
dolosos contra a vida, crimes de abuso de
autoridade, por crimes eleitorais, por crime
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores, pela exploração sexual de crianças
e adolescentes e utilização de mão-de-obra
em condições análogas à de escravo, por
crime a que a lei comine pena não inferior a
10 (dez) anos, ou por houverem sido
condenados em qualquer instância por ato de
improbidade administrativa, desde a
condenação ou o recebimento da denúncia,
conforme o caso, até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e
por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário,
para as eleições que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração
pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso
do poder econômico ou político apurado em
processo, para a eleição na qual concorrem
ou tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes”
Art. 2º – O art. 1º, inciso I, da Lei
Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990,
passa a vigorar acrescido das seguintes
disposições:
“j) os que tenham sido julgados e condenados
pela Justiça Eleitoral por corrupção
eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral),
captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da
Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes
públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a
77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou
gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da
Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito)
anos a contar da realização da eleição;
l) o Presidente da República, o Governador
de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito,
os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que
renunciarem a seus mandatos após a
apresentação de representação ou notícia
formal capaz de autorizar a abertura de
processo disciplinar por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do
Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do
mandato para o qual foram eleitos e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término da
legislatura”;
Art.3º – O inciso II do art. 1º. da Lei
Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990,
fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte
redação:
“m) os que nos 4 (quatro) meses que
antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou
função de direção, administração ou
representação em entidade beneficiada por
auxílio ou subvencionada pelos cofres
públicos.”
Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á
negado registro, ou cancelado, se já tiver
sido feito, ou declarado nulo o diploma, se
já expedido”.
Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – julgada procedente a representação,
ainda que após a proclamação dos eleitos, o
Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído
para a prática do ato, cominando-lhes sanção
de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à
eleição em que se verificou, além da
cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência
do poder econômico e pelo desvio ou abuso do
poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos
autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for
o caso, e processo-crime, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie
comportar.”
Art. 6º – O inciso XV do art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para a configuração do ato abusivo, não
será considerada a potencialidade de o fato
alterar o resultado da eleição, mas apenas a
gravidade das circunstâncias que o
caracterizam”.
Art. 7º – A presente lei entrará em vigor na
data da sua publicação.” |