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Atualmente, os limites de gastos com
o Legislativo Municipal são aqueles
que as normas constitucionais e
infraconstitucionais dizem que não
podem ou não devem ser
ultrapassados. São três limites
estabelecidos, com base de cálculo
diferente. Podemos afirmar que
gastos com pessoal é diferente de
folha de pagamento, são limites
distintos e devem ser analisados
isoladamente.
O primeiro limite imposto pelo
inciso VII do art. 29 da
Constituição Federal tem como base
de cálculo para remuneração dos
Vereadores a receita do município. O
segundo limite imposto pelo § 1º do
art. 29-A da Constituição Federal
tem como base de cálculo o valor do
“duodécimo” efetivamente repassado
ao Legislativo Municipal no
exercício financeiro. O terceiro e
último limite foi estabelecido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal,
conforme disposto na alínea “a”do
inciso III do art. 20, tendo como
base de cálculo a Receita Corrente
Líquida do Município.
Podemos citar o quarto limite para a
remuneração dos Vereadores que teria
como parâmetro os subsídios dos
Deputados Estaduais, conforme prevê
as alíneas “a, b, c, d, e, f” do
inciso VI do art. 29 da Constituição
Federal. Evidencia-se, entre outros
elementos, a imutabilidade dos
subsídios, face aos princípios da
inalterabilidade, anterioridade e
moralidade. Assim, percentual
previsto na Carta Magna tem, neste
caso, a função de estabelecer o
patamar para a fixação do subsídio,
não servindo de indexador.
Ressaltamos ainda que, igualmente,
são diferenciadas as bases de
cálculos para fixação de limites de
gastos. Possuem, também,
significados diferentes as
expressões: “folha de pagamento”,
“gastos com pessoal” e “remuneração
de Vereadores”. Diante de tantos
conflitos latentes, não é possível
comparar os limites, pois os
conceitos são diferentes, bem como
as bases de cálculos.
Não satisfeitos com tantos conflitos
de dispositivos legais, os Deputados
Pompeo de Mattos, Vitor Penido e
outros, encabeçaram a Proposta de
Emenda Constitucional nº. 333, de
2004, modificando a redação dos
artigos 29 e 29-A da Constituição
Federal para dispor sobre o limite
de despesas e a composição das
Câmaras de Vereadores, além de
revogar o § 1º do art. 29-A da Carta
Maior.
Na semana passada, a Associação dos
Vereadores de Minas Gerais - ASVEMG,
sob o comando do Presidente Sr.
Edson Melgaço - PTB, Vereador da
cidade de Três Marias – MG reuniu-se
em Brasília com vários Vereadores do
País no sentido de provocar a
realização de audiência pública,
para que os municipalistas possam
manifestar sobre a PEC 333. Foi
apresentado para os Vereadores na
Câmara dos Deputados o texto da
Emenda Aglutinativa Global de
Plenário adotado pela Comissão
Especial, que inclusive já consta na
pauta de votações.
O texto da Emenda Aglutinativa
Global de Plenário é de péssima
redação legislativa, apresenta erros
e é prejudicial ao Legislativo
Municipal, em especial àquelas
Câmaras de municípios menores. Com
relação à despesa do Poder
Legislativo Municipal, a PEC 333
estabelece novos percentuais para as
faixas previstas no art. 29 em
função do número de habitantes dos
Municípios, como demonstra o quadro
abaixo:
NÚMERO DE HABITANTES NÚMERO DE
VEREADORES
Até 15.000,00 09
De 15.000,01 até 30.000,00 11
De 30.000,01 até 50.000,00 13
De 50.000,01 até 70.000,00 15
De 70.000,01 até 90.000,00 17
De 90.000,01 até 160.000,00 19
De 160.000,01 até 300.000,00 21
De 300.000,01 até 450.000,00 23
De 450.000,01 até 600.000,00 25
De 600.000,01 até 750.000,00 27
De 750.000,01 até 900.000,00 29
De 900.000,01 até 1.050.000,00 31
De 1.050.000,01 até 1.200.000,00 33
De 1.200.000,01 até 1.350.000,00 35
De 1.350.000,01 até 1.500.000,00 37
De 1.500.000,01 até 1.800.000,00 39
De 1.800.000,01 até 2.400.000,00 41
De 2.400.000,01 até 3.000.000,00 43
De 3.000.000,01 até 4.000.000,00 45
De 4.000.000,01 até 5.000.000,00 47
De 5.000.000,01 até 6.000.000,00 49
De 6.000.000,01 até 7.000.000,00 51
De 7.000.000,01 até 8.000.000,00 53
Mais de 8.000.000,00 55
Na sua redação original, a PEC nº.
333 de 2004, ao acrescentar o art.
29-B à Constituição Federal
estabelecia número fixo de
vereadores para 25 faixas
populacionais, assegurando
o mínimo de 7 vereadores para os
Municípios de até 5 mil habitantes e
o máximo de 55 Vereadores nos
Municípios com população superior a
10 milhões de habitantes.
Consequentemente reduzia o
percentual de repasse para sete
inteiros e cinco décimos por cento
do somatório da receita tributária e
das transferências previstas no §
5.º do art. 153 e nos arts. 158 e
159, da Constituição para Municípios
com população de até cem mil
habitantes.
O texto da Emenda Aglutinativa
Global de Plenário traz um texto
novo para o art. 29-A da
Constituição Federal, dispondo que
“... o total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais
da receita total, relativos
somatório, efetivamente realizado no
exercício anterior, da receita
tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição
Federal: “I – quatro e meio por
cento para Municípios com receita
total de até dez milhões de reais,
excluídos as operações de
crédito;...”
O caput do art. 29-A da Constituição
Federal em vigor tem uma redação
mais adequada do que a da Proposta
de Emenda Aglutinativa do Deputado
Vitor Penido - MG, in verbis:
Art. 29-A. O total da despesa do
Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício
anterior:
I - oito por cento para Municípios
com população de até cem mil
habitantes;
....................................................................................................................................
Embora o texto do caput do art. 29-A
não trazer nenhuma novidade, os seus
incisos traz a decretação de
fechamento das Câmaras Municipais.
Quando o legislador pensou que
estava criando uma nova regra de
gastos com o Legislativo, criou um
grande conflito de matéria técnica
contábil, pois as falhas são
gritantes e sem nexo, como
passaremos aduzir:
A base de cálculo que se refere o
caput do art. 29-A é o somatório da
receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do
art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF,
efetivamente realizados no exercício
anterior. Isso não está sendo
alterado, ou seja, a base de cálculo
continua sendo a arrecadação dos
seguintes tributos, efetivamente
realizada nos exercício anterior:
Receita Tributária Municipal:
Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU;
Imposto sobre Transmissão e Bens
Intervivos – ITBI;
Imposto de Renda Retido na Fonte –
IRRF;
Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN;
Taxas;
Contribuição de Melhoria;
Juros e multas da Dívida Ativa
Tributária.
Alguns Tribunais de Contas
consideram as receitas oriundas de
Dívida Ativa, Juros e Multas de
natureza tributária efetivamente
arrecadada no cômputo da base de
cálculo do total da despesa com o
Poder Legislativo, embora não esteja
expresso na Constituição Federal.
Transferências Constitucionais:
Fundo de Participação dos
Municípios – FPM;
Imposto sobre Propriedade
Territorial Rural – ITR;
Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA;
Imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação –
ICMS e ICMS Exoneração;
Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI e IPI
Exportação previstos no inciso II do
art. 159 da Constituição Federal;
Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico – CIDE, Lei
Federal nº. 10.336, de 19 de
dezembro de 2001 e § 4º do art. 177,
conjugado com inciso III do art. 159
da Constituição Federal;
Imposto sobre Operações
Financeiras – IOF que tenha o ouro
como instrumento cambial, operação
regulamentada pela Lei Federal nº.
7.766, de 11 de maio de 1989.
A nova redação proposta pela Emenda
Aglutinativa Global nº. 333 possui
erros de redação na descrição de
percentuais, no inciso I do novo
texto do Art. 29-A. O correto seria
“quatro inteiros e cinco décimos por
cento” e não “quatro e meio por
cento”, embora isso não traga nenhum
prejuízo para a interpretação da
norma.
Os atuais limites de gastos com os
Legislativos Municipais impostos
pelo Art. 29-A da Constituição
Federal são os seguintes:
NÚMERO DE HABITANTES PERCENTUAL
DE GASTOS
Até 100.000,00 8%
de 100.000,01 a 300.000,00 7%
de 300.000,01 a 500.000,00 6%
Acima de 500.000,00 5%
A nova redação para alteração dos
incisos I, II, III, IV e V do art.
29-A da proposta de Emenda
Aglutinativa Global nº. 333
estabelece limites bem diferentes e
traz conflitos com a Lei Federal nº.
4.320/64, quando menciona que serão
excluídas da base de cálculo as
receitas de operações de crédito,
pois estas receitas não fazem parte
do cômputo da base de cálculo para
repasse ao Legislativo. O texto dos
citados incisos confunde os
Vereadores quando define que os
percentuais incidem sobre a receita
total, embora o caput do artigo
defina claramente quais são as
receitas que compõem a base de
cálculo, in verbis:
Art. 29-A. O total da despesa do
Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais da receita
total, relativos somatório,
efetivamente realizado no exercício
anterior, da receita tributária e
das transferências previstas no § 5º
do art. 153 e nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal:
I – quatro e meio por cento para
Municípios com receita total de até
dez milhões de reais, excluídos as
operações de crédito;
II – quatro por cento para
Municípios com receita total
superior a dez milhões e de até
vinte e cinco milhões de reais,
excluídos as operações de crédito;
III – três e meio por cento para
Municípios com receita total
superior a vinte cinco milhões e de
até cem milhões de reais, excluídos
as operações de crédito;
IV – dois por cento para Municípios
com receita total superior a cem
milhões e de até quinhentos milhões
de reais, excluídos as operações de
crédito;
V – um inteiro e setenta e cinco
centésimos por cento para Municípios
com receita total superior a
quinhentos milhões de reais,
excluídos as operações de crédito.
§ 1º. (revogado).
As Receitas de Operações de Créditos
são os ingressos provenientes da
colocação de títulos públicos ou da
contratação de empréstimos e
financiamentos obtidos em entidades
estatais ou privadas. Portanto, não
são receitas tributárias e nem
transferências constitucionais
previstas nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal.
Se o legislador pretendia fazer o
anunciado do assunto no caput do
artigo 29-A e detalhar os seus
elementos de discriminação por meios
dos incisos, acabou criando uma nova
base de cálculo quando incluiu as
palavras “... com receita total de
até... milhões de reais...,
excluídas as operações de credito”.
Qualquer especialista em
Contabilidade Pública poderá afirmar
que a redação do caput do art. 29-A
proposta pela Emenda Aglutinativa
Global nº. 333 não está alterando a
base de cálculo de repasse ao
Legislativo Municipal. O que está
sendo alterados são os percentuais
de repasse, em especial para os
pequenos municípios, onde as Câmaras
Municipais terão seus repasses
reduzidos em 44% no exercício de
2008 se a PEC 333 for aprovada ainda
este ano.
Isso ocorrerá mesmo já estando
aprovadas as leis orçamentárias dos
municípios e os subsídios fixados na
legislatura anterior, o que
provocaria uma redução de gastos e
certamente os subsídios dos
Vereadores sofreriam reduções, mesmo
sendo impedido legalmente a
redutibilidade de vencimentos. Por
outro lado, se os autores
justificarem que a base de cálculo
para aplicação dos percentuais
definidos na PEC 333 é a receita
total do município excluindo as
operações de crédito, a redação
precisa ser melhorada e remeter a
regulamentação da matéria para lei
complementar.
A revogação do § 1º do art. 29-A
implica somente na exclusão do
limite de setenta por cento de
gastos do Legislativo Municipal com
a “folha de pagamento”. Isso não
significa que os demais índices
serão extintos.
Neste momento, é importante que o
Sr. Vitor Penido não tente alterar
as regras de gastos com as Câmaras
Municipais e permita que os
Vereadores sejam ouvidos por meio de
seus órgãos de representação em
audiências públicas.
*
Professor Universitário, Consultor,
Autor, Especialista em Direito
Público, Administração Pública
Municipal e Técnicas Legislativas,
Delegado Seccional do Conselho
Regional de Contabilidade de Minas
Gerais, Membro da Comissão de
Contabilidade Pública do Conselho
Federal de Contabilidade.
miltonconsultoria@hotmail.com
www.loguscontabilidade.com.br
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