O perigo bate as portas do Legislativo Municipal

* Prof. Milton Mendes Botelho

Atualmente, os limites de gastos com o Legislativo Municipal são aqueles que as normas constitucionais e infraconstitucionais dizem que não podem ou não devem ser ultrapassados. São três limites estabelecidos, com base de cálculo diferente. Podemos afirmar que gastos com pessoal é diferente de folha de pagamento, são limites distintos e devem ser analisados isoladamente.

O primeiro limite imposto pelo inciso VII do art. 29 da Constituição Federal tem como base de cálculo para remuneração dos Vereadores a receita do município. O segundo limite imposto pelo § 1º do art. 29-A da Constituição Federal tem como base de cálculo o valor do “duodécimo” efetivamente repassado ao Legislativo Municipal no exercício financeiro. O terceiro e último limite foi estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme disposto na alínea “a”do inciso III do art. 20, tendo como base de cálculo a Receita Corrente Líquida do Município.

Podemos citar o quarto limite para a remuneração dos Vereadores que teria como parâmetro os subsídios dos Deputados Estaduais, conforme prevê as alíneas “a, b, c, d, e, f” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. Evidencia-se, entre outros elementos, a imutabilidade dos subsídios, face aos princípios da inalterabilidade, anterioridade e moralidade. Assim, percentual previsto na Carta Magna tem, neste caso, a função de estabelecer o patamar para a fixação do subsídio, não servindo de indexador.

Ressaltamos ainda que, igualmente, são diferenciadas as bases de cálculos para fixação de limites de gastos. Possuem, também, significados diferentes as expressões: “folha de pagamento”, “gastos com pessoal” e “remuneração de Vereadores”. Diante de tantos conflitos latentes, não é possível comparar os limites, pois os conceitos são diferentes, bem como as bases de cálculos.

Não satisfeitos com tantos conflitos de dispositivos legais, os Deputados Pompeo de Mattos, Vitor Penido e outros, encabeçaram a Proposta de Emenda Constitucional nº. 333, de 2004, modificando a redação dos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores, além de revogar o § 1º do art. 29-A da Carta Maior.

Na semana passada, a Associação dos Vereadores de Minas Gerais - ASVEMG, sob o comando do Presidente Sr. Edson Melgaço - PTB, Vereador da cidade de Três Marias – MG reuniu-se em Brasília com vários Vereadores do País no sentido de provocar a realização de audiência pública, para que os municipalistas possam manifestar sobre a PEC 333. Foi apresentado para os Vereadores na Câmara dos Deputados o texto da Emenda Aglutinativa Global de Plenário adotado pela Comissão Especial, que inclusive já consta na pauta de votações.

O texto da Emenda Aglutinativa Global de Plenário é de péssima redação legislativa, apresenta erros e é prejudicial ao Legislativo Municipal, em especial àquelas Câmaras de municípios menores. Com relação à despesa do Poder Legislativo Municipal, a PEC 333 estabelece novos percentuais para as faixas previstas no art. 29 em função do número de habitantes dos Municípios, como demonstra o quadro abaixo:

NÚMERO DE HABITANTES NÚMERO DE VEREADORES
Até 15.000,00 09
De 15.000,01 até 30.000,00 11
De 30.000,01 até 50.000,00 13
De 50.000,01 até 70.000,00 15
De 70.000,01 até 90.000,00 17
De 90.000,01 até 160.000,00 19
De 160.000,01 até 300.000,00 21
De 300.000,01 até 450.000,00 23
De 450.000,01 até 600.000,00 25
De 600.000,01 até 750.000,00 27
De 750.000,01 até 900.000,00 29
De 900.000,01 até 1.050.000,00 31
De 1.050.000,01 até 1.200.000,00 33
De 1.200.000,01 até 1.350.000,00 35
De 1.350.000,01 até 1.500.000,00 37
De 1.500.000,01 até 1.800.000,00 39
De 1.800.000,01 até 2.400.000,00 41
De 2.400.000,01 até 3.000.000,00 43
De 3.000.000,01 até 4.000.000,00 45
De 4.000.000,01 até 5.000.000,00 47
De 5.000.000,01 até 6.000.000,00 49
De 6.000.000,01 até 7.000.000,00 51
De 7.000.000,01 até 8.000.000,00 53
Mais de 8.000.000,00 55

Na sua redação original, a PEC nº. 333 de 2004, ao acrescentar o art. 29-B à Constituição Federal estabelecia número fixo de vereadores para 25 faixas populacionais, assegurando
o mínimo de 7 vereadores para os Municípios de até 5 mil habitantes e o máximo de 55 Vereadores nos Municípios com população superior a 10 milhões de habitantes. Consequentemente reduzia o percentual de repasse para sete inteiros e cinco décimos por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição para Municípios com população de até cem mil habitantes.

O texto da Emenda Aglutinativa Global de Plenário traz um texto novo para o art. 29-A da Constituição Federal, dispondo que “... o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais da receita total, relativos somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal: “I – quatro e meio por cento para Municípios com receita total de até dez milhões de reais, excluídos as operações de crédito;...”

O caput do art. 29-A da Constituição Federal em vigor tem uma redação mais adequada do que a da Proposta de Emenda Aglutinativa do Deputado Vitor Penido - MG, in verbis:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
....................................................................................................................................

Embora o texto do caput do art. 29-A não trazer nenhuma novidade, os seus incisos traz a decretação de fechamento das Câmaras Municipais. Quando o legislador pensou que estava criando uma nova regra de gastos com o Legislativo, criou um grande conflito de matéria técnica contábil, pois as falhas são gritantes e sem nexo, como passaremos aduzir:

A base de cálculo que se refere o caput do art. 29-A é o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizados no exercício anterior. Isso não está sendo alterado, ou seja, a base de cálculo continua sendo a arrecadação dos seguintes tributos, efetivamente realizada nos exercício anterior:

Receita Tributária Municipal:
 Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
 Imposto sobre Transmissão e Bens Intervivos – ITBI;
 Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
 Taxas;
 Contribuição de Melhoria;
 Juros e multas da Dívida Ativa Tributária.

Alguns Tribunais de Contas consideram as receitas oriundas de Dívida Ativa, Juros e Multas de natureza tributária efetivamente arrecadada no cômputo da base de cálculo do total da despesa com o Poder Legislativo, embora não esteja expresso na Constituição Federal.

Transferências Constitucionais:
 Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
 Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR;
 Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
 Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e ICMS Exoneração;
 Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e IPI Exportação previstos no inciso II do art. 159 da Constituição Federal;
 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, Lei Federal nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001 e § 4º do art. 177, conjugado com inciso III do art. 159 da Constituição Federal;
 Imposto sobre Operações Financeiras – IOF que tenha o ouro como instrumento cambial, operação regulamentada pela Lei Federal nº. 7.766, de 11 de maio de 1989.

A nova redação proposta pela Emenda Aglutinativa Global nº. 333 possui erros de redação na descrição de percentuais, no inciso I do novo texto do Art. 29-A. O correto seria “quatro inteiros e cinco décimos por cento” e não “quatro e meio por cento”, embora isso não traga nenhum prejuízo para a interpretação da norma.

Os atuais limites de gastos com os Legislativos Municipais impostos pelo Art. 29-A da Constituição Federal são os seguintes:

NÚMERO DE HABITANTES PERCENTUAL DE GASTOS
Até 100.000,00 8%
de 100.000,01 a 300.000,00 7%
de 300.000,01 a 500.000,00 6%
Acima de 500.000,00 5%

A nova redação para alteração dos incisos I, II, III, IV e V do art. 29-A da proposta de Emenda Aglutinativa Global nº. 333 estabelece limites bem diferentes e traz conflitos com a Lei Federal nº. 4.320/64, quando menciona que serão excluídas da base de cálculo as receitas de operações de crédito, pois estas receitas não fazem parte do cômputo da base de cálculo para repasse ao Legislativo. O texto dos citados incisos confunde os Vereadores quando define que os percentuais incidem sobre a receita total, embora o caput do artigo defina claramente quais são as receitas que compõem a base de cálculo, in verbis:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais da receita total, relativos somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal:

I – quatro e meio por cento para Municípios com receita total de até dez milhões de reais, excluídos as operações de crédito;

II – quatro por cento para Municípios com receita total superior a dez milhões e de até vinte e cinco milhões de reais, excluídos as operações de crédito;

III – três e meio por cento para Municípios com receita total superior a vinte cinco milhões e de até cem milhões de reais, excluídos as operações de crédito;

IV – dois por cento para Municípios com receita total superior a cem milhões e de até quinhentos milhões de reais, excluídos as operações de crédito;

V – um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento para Municípios com receita total superior a quinhentos milhões de reais, excluídos as operações de crédito.

§ 1º. (revogado).

As Receitas de Operações de Créditos são os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos em entidades estatais ou privadas. Portanto, não são receitas tributárias e nem transferências constitucionais previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

Se o legislador pretendia fazer o anunciado do assunto no caput do artigo 29-A e detalhar os seus elementos de discriminação por meios dos incisos, acabou criando uma nova base de cálculo quando incluiu as palavras “... com receita total de até... milhões de reais..., excluídas as operações de credito”.

Qualquer especialista em Contabilidade Pública poderá afirmar que a redação do caput do art. 29-A proposta pela Emenda Aglutinativa Global nº. 333 não está alterando a base de cálculo de repasse ao Legislativo Municipal. O que está sendo alterados são os percentuais de repasse, em especial para os pequenos municípios, onde as Câmaras Municipais terão seus repasses reduzidos em 44% no exercício de 2008 se a PEC 333 for aprovada ainda este ano.

Isso ocorrerá mesmo já estando aprovadas as leis orçamentárias dos municípios e os subsídios fixados na legislatura anterior, o que provocaria uma redução de gastos e certamente os subsídios dos Vereadores sofreriam reduções, mesmo sendo impedido legalmente a redutibilidade de vencimentos. Por outro lado, se os autores justificarem que a base de cálculo para aplicação dos percentuais definidos na PEC 333 é a receita total do município excluindo as operações de crédito, a redação precisa ser melhorada e remeter a regulamentação da matéria para lei complementar.

A revogação do § 1º do art. 29-A implica somente na exclusão do limite de setenta por cento de gastos do Legislativo Municipal com a “folha de pagamento”. Isso não significa que os demais índices serão extintos.

Neste momento, é importante que o Sr. Vitor Penido não tente alterar as regras de gastos com as Câmaras Municipais e permita que os Vereadores sejam ouvidos por meio de seus órgãos de representação em audiências públicas.

* Professor Universitário, Consultor, Autor, Especialista em Direito Público, Administração Pública Municipal e Técnicas Legislativas, Delegado Seccional do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, Membro da Comissão de Contabilidade Pública do Conselho Federal de Contabilidade. miltonconsultoria@hotmail.com www.loguscontabilidade.com.br