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Vai à sanção
presidencial o Projeto de Lei da Câmara (PLC)
47/08 altera a Lei de Improbidade
Administrativa (8.429/92) para permitir a
aplicação de sanções e penas ao responsável
por ato de improbidade de forma separada, e
não somente de modo cumulativo ou em bloco.
Aprovado no Plenário, o projeto põe fim às
contradições e lacunas da legislação sobre o
assunto e a torna mais clara, permitindo ao
juiz decidir com maior liberdade e
segurança, segundo o autor da matéria,
deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR).
A Lei de Improbidade Administrativa trata
das sanções para agentes públicos que
enriqueçam de forma ilícita no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou
nas fundações.
O projeto foi feito com base em entendimento
do advogado Marcelo Figueiredo, na sua obra
Probidade administrativa - comentários à Lei
8.429/92 e legislação complementar". Esse
autor observa que a aplicação das penas para
tais infrações não devem, obrigatoriamente,
ser aplicadas em bloco, mas também em parte,
de acordo com cada caso concreto e conforme
a orientação do juiz. O autor do projeto
disse que a proposta aperfeiçoa e dá maior
coerência à atual legislação. Com as
mudanças pretendidas pelo projeto,
acrescenta, o juiz não terá mais dúvida na
aplicação das penas cabíveis, podendo
aplicá-las em partes ou em sua totalidade.
Aprovado sem emendas pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o
projeto recebeu parecer favorável do senador
Antonio Carlos Junior (DEM-BA), cujo
relatório foi lido pelo relator ad hoc
senador Neuto de Conto (PMDB-SC). Para o
relator, a Lei de Improbidade Administrativa
não é clara quanto a essa questão, e somente
deixa margem a interpretações de que o juiz
deva analisar o caso concreto para decidir
se aplica as penas em bloco ou parcialmente.
De acordo com o PLC 47/08, independentemente
das sanções penais, civis e administrativas
contidas na legislação específica, o
responsável por ato de improbidade está
sujeito às cominações previstas na lei, que
podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade
do fato.
Entre as penas previstas na Lei de
Improbidade Administrativa destacam-se:
perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio; multas
variáveis; suspensão de direitos políticos;
ressarcimento integral do dano; e proibição
de contratar com o Poder Público.
Ao alterar o item I do artigo 21 dessa lei,
o projeto estabeleceu que a aplicação das
sanções previstas independe da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público,
salvo quanto à pena de ressarcimento. Essas
normas deverão entrar em vigor na data da
publicação da lei em que for transformado o
projeto. |