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Segundo o
entendimento do ministro Carlos Ayres
Britto, do Tribunal Superior Eleitoral, o
diretório municipal é parte legítima para
pedir na Justiça a vaga do vereador que
deixou o partido. Com esse entendimento o
ministro concedeu liminar, solicitada pelo
DEM de Hidrolina (GO), determinando o
andamento do julgamento da ação no Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás.
O diretório de Hidrolina, que ainda é apenas
uma comissão provisória, havia entrado no
TRE de Goiás para requerer o mandato do
infiel Nilson Moreira Alves. O vereador saiu
do partido no dia 24 de setembro de 2007,
posterior a data-base do instituto da
fidelidade estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal.
O Tribunal regional arquivou o processo sem
entrar no mérito. Alegou que o autor não
tinha legitimidade ativa para pleitear a
vaga.
Na decisão, o TRE goiano diz que a Resolução
22.610/2007 do TSE definiu a competência dos
Tribunais Regionais Eleitorais para julgar
os pedidos sobre os mandatos estaduais e
municipais. “Dessa forma, somente os
delegados credenciados através do diretório
regional ou nacional podem propor as
referidas ações”, analisa os juízes.
No entanto, o entendimento dos juízes do TRE
não bate com o do ministro do TSE. “É certo
que compete à Corte Regional processar e
julgar a ação de perda de mandato eletivo
por desfiliação partidária, manejada em
desfavor de vereador. Entretanto, não se
pode confundir competência para julgamento
do feito com interesse jurídico em buscar a
devida prestação jurisdicional”, afirma
Ayres Britto.
Ele acrescenta que “incumbe ao partido
político interessado pleitear, perante a
Justiça Eleitoral, a decretação da perda de
cargo eletivo”. “Daí a seguinte e inevitável
pergunta: qual dos diretórios deterá o real
interesse jurídico para requerer (ou não),
junto à Justiça Eleitoral, a vaga do
vereador que se desfiliou imotivadamente? O
Diretório Municipal, ou o Regional? A meu
ver, o Diretório Municipal, precipuamente”,
julga o ministro Carlos Ayres Britto.
A interpretação sistemática da Resolução do
TSE em conjunto com a do artigo 11 da Lei
9.096/95, “relativiza a regra contida na Lei
dos Partidos, em verdadeira homenagem ao
nosso regime representativo marcadamente
partidário, com suas especificidades
municipais, regionais e nacionais”, completa
o ministro do TSE. |