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Segundo
informações do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), a partir do dia 1º de janeiro de
2008, a Administração Pública fica proibida
de fazer distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios, exceto nos casos de
calamidade pública ou de estado de
emergência.
Outra exceção são os programas sociais
autorizados em lei e que começaram a ser
executados no exercício anterior. Neste
caso, o Ministério Público poderá acompanhar
a execução financeira e administrativa dos
programas, conforme determina o artigo 73,
parágrafo 10, da Lei 9.504/97 (Lei das
Eleições), acrescentado pela Lei 11.300 de
2006.
Conforme esse dispositivo, “no ano em que se
realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa”. |