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Está mantida a
decisão que obriga o município de Vitória de
Santo Antão, do Estado de Pernambuco, a
repassar ao Legislativo local o total mensal
do duodécimo. Chama-se duodécimo a parcela
de um doze avos que o Executivo é
constitucionalmente obrigado a repassar ao
Poder Legislativo, para garantir seu
funcionamento. A decisão é do presidente do
Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson
Vidigal, que negou pedido do município para
suspender a segurança. A Câmara Municipal de
Vitória de Santo Antão impetrou mandado de
segurança contra o município, após suposta
declaração do prefeito em programa de rádio,
afirmando que bloquearia o repasse do
duodécimo. A razão seria o débito do
Legislativo, suportado pelo município, com o
Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS). Concedida a segurança, o município
apelou requerendo a suspensão da execução da
sentença. Inicialmente, o presidente do
Tribunal de Justiça atendeu ao pedido, mas,
ao julgar agravo interno interposto pela
Câmara Municipal, revogou a suspensão. ”Como
forma de tentar remover a causa e pacificar
controvérsia que envolve questões relativas
a prerrogativas de Poderes Públicos, recebi
as partes litigantes no gabinete da
presidência deste Tribunal, ocasião em que
acordado o repasse do duodécimo em quantia
certa”, explicou. “Porém, conforme se
verifica do extrato de fls. 40 dos autos em
apenso, o chefe do Poder Executivo daquele
município não vem honrando o compromisso
assumido. Por estas razões, não resta outra
alternativa senão revogar a decisão
suspensiva de fls. 41/43, para que se possa
dar cumprimento à sentença originária”,
acrescentou. Em novo pedido de suspensão de
segurança dirigido ao STJ, o município
alegou que, apesar de ter quitado
inteiramente o duodécimo, um mandado foi
expedido ao Banco do Brasil para bloqueio da
importância de R$ 1.101.897,61. “O que
paralisa completamente o funcionamento do
município, e refletirá diretamente nos
pagamentos essenciais e inadiáveis, os quais
o município requerente necessita efetivar”,
afirmou a defesa. O presidente do STJ,
ministro Edson Vidigal, negou o pedido. “A
análise de suspensão de liminar ou de
segurança não possui natureza jurídica de
recurso, não propiciando a devolução do
conhecimento da matéria para eventual
reforma”, explica. “Deve sua análise ser
restrita à verificação de seus pressupostos,
sem adentrar no efetivo exame do mérito da
causa principal, cuja competência cabe
tão-somente às instâncias ordinárias”,
observou. O ministro asseverou, ainda, que
não é admitida a utilização do pedido de
suspensão como simples mecanismo processual
de atalho para modificar decisão
desfavorável, no caso, ao ente público. Para
o presidente do STJ, em que pese a
documentação juntada ao pedido comprovando a
complementação do repasse referente ao mês
de julho, exatamente o mês que é objeto da
reclamação acolhida pelo presidente do
TJ/PE, é pacífica a posição da Presidência
do Tribunal, no sentido de que o sistema
processual brasileiro contempla e
possibilita meios bastantes para corrigir e
combater eventuais erros e desvios, tanto
nos procedimentos quanto nos próprios
julgados., não podendo emprestar-se efeito
recursal ao pedido de suspensão de
segurança, que possui características
próprias e bem definidas. “Não obstante a
documentação que comprova a complementação
do repasse do duodécimo referente ao mês de
julho, objeto da reclamação da requerida
acolhida pelo presidente do TJ/PE, pacífica
é a jurisprudência desta Presidência no
sentido de que o sistema processual
contempla e possibilita meios para combater
o error in procedendo e o error in judicando”,
concluiu. |