|
A legitimidade
para ajuizar ação de cobrança relativa a
crédito originado de multa aplicada a gestor
municipal por Tribunal de Contas é do ente
público que o mantém, que atuará por
intermédio de sua procuradoria. O
entendimento é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o
recurso do estado do Rio Grande do Sul.
No caso, o estado recorreu de decisão que,
aplicando a jurisprudência do STJ, concluiu
que a legitimidade para executar a multa
imposta a diretor de departamento municipal,
por Tribunal de Contas estadual, é do
próprio município.
O ministro Mauro Campbell Marques, ao
divergir do relator do recurso, ministro
Humberto Martins, destacou que esse
entendimento se deve a uma interpretação
equivocada do julgamento do Supremo Tribunal
Federal (STF), no Recurso Extraordinário n.
223037-1/SE, no qual se definiu que, em
qualquer modalidade de condenação – seja por
imputação de débito, seja por multa –, seria
sempre o ente estatal sob o qual atuasse o
gestor autuado o legítimo para cobrar a
reprimenda.
“Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu
aos entes fiscalizados a qualidade de credor
das multas cominadas pelos tribunais de
contas. Na realidade, o julgamento assentou
que, nos casos de ressarcimento ao
erário/imputação de débito, a pessoa
jurídica que teve seu patrimônio lesado é
quem, com toda a razão, detém a titularidade
do crédito consolidado no acórdão da Corte
de Contas”, afirma o ministro Campbell.
Segundo o ministro, a solução adequada é
proporcionar ao próprio ente estatal ao qual
esteja vinculada a Corte de Contas a
titularidade do crédito decorrente da
cominação da multa por ela aplicada no
exercício de seu ofício.
Isso porque, explica o ministro Campbell,
tais multas são instrumentos utilizados
pelas próprias Cortes de Contas para fazer
valer suas atribuições constitucionais, não
integrando o crédito decorrente de tais
penalidades o patrimônio dos entes
fiscalizados, ao contrário do que ocorre nos
casos de imputação de débito, em que há,
nitidamente, a recomposição do erário dos
referidos entes.
“Logo, mesmo nos casos em que a Corte de
Contas da União fiscaliza outros entes que
não a própria União, a multa eventualmente
aplicada é revertida sempre à União – pessoa
jurídica à qual está vinculada – e não à
entidade objeto da fiscalização. Esse mesmo
raciocínio deve ser aplicado em relação aos
Tribunais de Contas estaduais, de modo que
as multas deverão ser revertidas ao estado
ao qual a Corte está vinculada, mesmo se
aplicadas contra gestor municipal”, conclui. |