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A Constituição
Federal de 1988 estendeu o princípio da
ampla defesa para a esfera administrativa.
Portanto, o Detran deve conceder o direito
de defesa ao motorista antes de aplicar
sanção por infração de trânsito, seja qual
for a penalidade. A conclusão é da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, com base no entendimento do
desembargador Irineu Mariani.
Ao analisar Agravo de Instrumento
apresentado pelo Detran, o desembargador
recorreu à Súmula 312 do Superior Tribunal
de Justiça, que diz: “No processo
administrativo para imposição de multa de
trânsito, são necessárias as notificações da
autuação e da aplicação da pena decorrente
da infração”.
Mariana ratificou decisões precedentes, no
sentido de que são necessárias duas
notificações até que a pena seja aplicada ao
motorista. “Há centenas de precedentes da
Câmara nesse sentido, inclusive afirmando
que o eventual pagamento da multa não
convalida o vício”, escreveu.
“A assinatura do autuado apenas documenta a
sua presença no local, ou, como diz o artigo
280, VI, vale como notificação do
cometimento da infração, e não para fins de
defesa, o que só pode acontecer — repita-se
— após o juízo de consistência lançado pela
autoridade de trânsito.” |