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O Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu,
na noite de hoje (25), que a fidelidade
partidária vale a partir de 27 de março para
os mandatários de cargos proporcionais e, a
partir de 16 de outubro, para os eleitos
pelo sistema majoritário. As datas foram
definidas pelos ministros como marcos
temporais por serem os dias,
respectivamente, das respostas às Consultas
1398 (cargos proporcionais) e 1407 (cargos
majoritários). A Resolução entra em vigor na
data de sua publicação. O relator da
Resolução foi o ministro Cezar Peluso.
Justa causa
São quatro as hipóteses que autorizam o
mandatário a sair do partido sem sofrer a
perda do cargo: se o partido sofrer fusão ou
for incorporado por outro; se houver criação
de novo partido; se houver mudança
substancial ou desvio do programa
partidário; ou ainda, ocorrer grave
discriminação pessoal do mandatário. Nestes
casos, a troca de partido é aceita por estar
devidamente justificada.
Quem já se desfiliou ou pretende
desfiliar-se, pode pedir a declaração de
existência de justa causa, fazendo citar o
partido, conforme a Resolução.
Legitimidade
O requerimento pode ser feito pelo partido
político dentro dos 30 dias da desfiliação.
Caso contrário, são legítimos para pedir o
mandato, nos 30 dias subseqüentes, quem
tenha interesse jurídico no caso ou o
Ministério Público Eleitoral. Aqueles que
trocaram de partido entre o dia 27 de março
e a data de vigência da Resolução, poderão
ter seus mandatos solicitados pelos partidos
nos 30 dias posteriores à publicação da
Resolução.
Perda do cargo
Julgando procedente o pedido formulado, o
tribunal decretará a perda do cargo,
comunicando a decisão ao presidente do órgão
legislativo competente para que emposse,
conforme o caso, o suplente ou o vice, no
prazo de dez dias.
Celeridade
Os processos que tratam de fidelidade
partidária terão preferência na pauta de
julgamento tanto do TSE quanto dos Tribunais
Regionais Eleitorais e deverão ser
encerrados no prazo de 60 dias.
Leia a íntegra da Resolução:
Resolução
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 23,
XVIII, do Código Eleitoral, e na observância
do que decidiu o Supremo Tribunal Federal
nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603
e 26.604, resolve disciplinar o processo de
perda de cargo eletivo, bem como de
justificação de desfiliação partidária, nos
termos seguintes:
Art. 1º - O partido político interessado
pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a
decretação da perda de cargo eletivo em
decorrência de desfiliação partidária sem
justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado
do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não
formule o pedido dentro de 30 (trinta) dias
da desfiliação, pode fazê-lo, em nome
próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem
tenha interesse jurídico ou o Ministério
Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou
pretenda desfiliar-se pode pedir a
declaração da existência de justa causa,
fazendo citar o partido, na forma desta
Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral
é competente para processar e julgar pedido
relativo a mandato federal; nos demais
casos, é competente o tribunal eleitoral do
respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o
fundamento do pedido, o requerente juntará
prova documental da desfiliação, podendo
arrolar testemunhas, até o máximo de 3
(três), e requerer, justificadamente, outras
provas, inclusive requisição de documentos
em poder de terceiros ou de repartições
públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou
e o eventual partido em que esteja inscrito
serão citados para responder no prazo de 5
(cinco) dias, contados do ato da citação.
§ único – Do mandado constará expressa
advertência de que, em caso de revelia, se
presumirão verdadeiros os fatos afirmados na
inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido
juntará prova documental, podendo arrolar
testemunhas, até o máximo de 3 (três), e
requerer, justificadamente, outras provas,
inclusive requisição de documentos em poder
de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta,
o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito)
horas, o representante do Ministério
Público, quando não seja requerente, e, em
seguida, julgará o pedido, em não havendo
necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas,
deferi-las-á o Relator, designando o 5º
(quinto) dia útil subseqüente para, em única
assentada, tomar depoimentos pessoais e
inquirir testemunhas, as quais serão
trazidas pela parte que as arrolou.
§ único – Declarando encerrada a
instrução, o Relator intimará as partes e o
representante do Ministério Público, para
apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta
e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus
da prova de fato extintivo, impeditivo ou
modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado
ou não, o Relator preparará voto e pedirá
inclusão do processo na pauta da sessão
seguinte, observada a antecedência de 48
(quarenta e oito) horas. É facultada a
sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido,
o tribunal decretará a perda do cargo,
comunicando a decisão ao presidente do órgão
legislativo competente para que emposse,
conforme o caso, o suplente ou o vice, no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 – São irrecorríveis as decisões
interlocutórias do Relator, as quais podem
ser revistas no julgamento final. Do acórdão
cabe, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, apenas pedido de reconsideração, sem
efeito suspensivo.
Art. 12 – O processo de que trata esta
Resolução será observado pelos tribunais
regionais eleitorais e terá preferência,
devendo encerrar-se no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, aplicando-se
apenas às desfiliações consumadas após 27
(vinte e sete) de março deste ano, quanto a
mandatários eleitos pelo sistema
proporcional, e, após 16 (dezesseis) de
outubro corrente, quanto a eleitos pelo
sistema majoritário.
§ único – Para os casos anteriores, o
prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a
partir do início de vigência desta
Resolução.
Brasília, 25 de outubro de 2007. |