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O ministro
Arnaldo Versiani do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), negou liminar no Mandado de
Segurança (MS) 756, impetrado pelo Diretório
Municipal do Democratas (DEM) em Taperoá
(BA) contra a inconstitucionalidade da
Resolução 22.610/07 do TSE, que trata de
fidelidade partidária. A decisão foi
publicada no Diário da Justiça do dia 07/05.
A resolução que dispõe sobre a perda de
mandato para os políticos que deixarem o
partido sem justa causa foi declarada
inconstitucional pelo Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia (TRE-BA), por maioria de
votos, durante o julgamento de ações de
perda de cargos eletivos nos municípios
baianos de Taperoá e Iaçu.
Os integrantes do Tribunal Regional
entenderam que o artigo 12 da norma do TSE
viola o artigo 121 da Constituição Federal.
O artigo 12 da Resolução diz que “o Tribunal
Superior Eleitoral é competente para
processar e julgar pedido relativo a mandato
federal; nos demais casos é competente o
tribunal eleitoral do respectivo estado”. E
o artigo 121 da Constituição Federal
determina: “Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos Tribunais, dos
juízes de direito e das Juntas Eleitorais”.
Decisão do relator
Na decisão monocrática (individual) em que
nega a liminar pedida no Mandado de
Segurança, o ministro Arnaldo Versiani diz
que a ação de perda de cargo eletivo foi
julgada no dia 12 de março último e o
acórdão publicado no dia 19 do mesmo mês,
sem que tenha havido interposição de
recurso. Lembra, contudo, que à época ainda
não tinha sido publicada a Resolução 22.733,
que determina o cabimento do recurso
previsto no artigo 121, § 4º, da
Constituição contra acórdãos que decretem a
perda de mandato eletivo em decorrência de
infidelidade partidária.
“A publicação da Resolução nº 22.733 ocorreu
no dia 27/03/2008”, assenta o ministro.
“Logo, hão de ser atenuados os efeitos da
Súmula 268-STF”, recomenda. A súmula citada
pelo relator diz que não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado'. “Esse foi, inclusive,
o entendimento deste Tribunal Superior,
quando do julgamento do MS nº 3.699, que deu
origem, exatamente, à mudança de redação do
citado artigo 11 da Resolução nº 22.610”,
completa.
O ministro-relator observa, entretanto, que
“não é caso de liminar, pois o que se
pleiteia, a esse título, é a satisfação do
direito do impetrante - com o novo
julgamento do processo, afastando-se a
declarada inconstitucionalidade da Resolução
nº 22.610 -, o que só poderá ser objeto de
apreciação com o julgamento de mérito do
presente mandado”. Por essa razão, indefere
a liminar e determina que sejam solicitadas
informações ao TRE da Bahia e citados Luiz
Paixão Silva Oliveira e o Partido
Progressista (PP) de Taperoá como
“litisconsortes passivos necessários”, para
apresentar contestação no prazo de três
dias.
Mandado de Segurança
O Democratas municipal argumenta, no Mandado
de Segurança 3756, que o TRE-BA, “caminhando
em sentido contrário ao da moralização
política e do fortalecimento dos partidos,
acabou por realizar o Controle Difuso de
Constitucionalidade da Resolução”. |