|
A Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público
aprovou substitutivo ao Projeto de Lei
1432/03, do deputado Dr. Rosinha (PT-PR),
que estabelece novo procedimento para os
recursos nas causas trabalhistas sujeitas ao
rito sumaríssimo. O texto apresentado pela
relatora, deputada Andreia Zito (PSDB-RJ),
modifica profundamente a essência da
proposta original, retirando o dispositivo
que prevê a elevação do valor do depósito
exigido do empregador para entrar com
recurso contra a condenação em primeira
instância.
A idéia principal do projeto seria fazer o
depósito corresponder ao valor da condenação
em primeiro grau, até o limite de 40
salários mínimos (R$ 16.600). Atualmente, o
valor máximo é de R$ 3.485,03. Dr. Rosinha
explica que o objetivo é "coibir o mau
empregador de utilizar a Justiça do Trabalho
como instrumento de rolagem e protelação da
dívida trabalhista".
A relatora considerou que essa proposta fere
a Constituição. Para Andreia Zito, o valor
do depósito ficaria tão alto que poderia
impedir o empregador de exercer seu direito
constitucional de recorrer à Justiça,
"principalmente no caso das microempresas,
das empresas individuais e dos profissionais
liberais".
Citação por edital
O substitutivo se limita a determinar que a
citação ao empregador será feita pelos
oficiais de diligência, cabendo ao autor da
ação a correta indicação do nome e endereço.
Se o empregador não for encontrado, após
procurado por duas vezes em 48 horas, a
citação poderá ser feita por edital,
publicado em jornal oficial, ou, na falta
deste, afixado na sede da junta ou juízo por
cinco dias.
De acordo com Dr. Rosinha, a citação é
importante para impedir que os maus
pagadores se beneficiem. "Inúmeros
subempreiteiros desaparecem deliberadamente
sem deixar notícias ou endereço, exatamente
para não terem de pagar os direitos
trabalhistas de seus ex-empregados", explica
ele.
O rito sumaríssimo foi estendido à Justiça
do Trabalho pela Lei 9.957/00, para os
dissídios individuais cujo valor não exceda
a 40 vezes o salário mínimo vigente na data
do início da ação. Esse procedimento não
pode ser usado nas causas em que a
administração pública é parte.
Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e
segue para a Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania. |