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Aprovada pela Câmara dos
Deputados em data de 27 de maio
de 2008, em segunda discussão,
a PEC 333-B/04, com a Emenda
Aglutinativa de Plenário, com as
seguintes modificações em
relação ao artigo 29 e 29-A
(Acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 25/00), da
Constituição Federal de 1988:
Quanto ao número de
Vereadores
- Acaba com a polêmica criada em
2004, quando o Tribunal Superior Eleitoral,
através da Resolução nº 21.702/04,
interpretou a Constituição Federal, fixando
o número de Vereadores para a Legislatura
2005/2008; |
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*
Washington Luiz Moreno,
economista, advogado, Consultor
da Consultoria Econômica e
Financeira da Câmara Municipal
de Curitiba. |
- O texto constitucional contido no inciso
IV, do art. 29, estabelece apenas três
faixas para fixação do número de Vereadores,
enquanto que a PEC 333-B/04, estabelece
vinte e quatro faixas para fixação do número
de Vereadores, estabelecendo uma
distribuição mais proporcional à população
de cada Município;
- O texto constitucional contido nas
alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso IV, do
art. 29, estabelece os limites mínimos de
Vereadores enquanto que a PEC 333-B/04 (art.
29, IV), estabelece os limites máximos de
Vereadores, significando que poderá ser
adotado, respeitando a autonomia municipal,
número inferior ao limite contido em cada
faixa populacional;
- O art. 3º da PEC 333-B/04,
estabelece que a Emenda entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008. Para
valer para a composição das Câmaras
Municipais na legislatura 2009/2012 e
seguintes, terá aplicabilidade se a Emenda
entrar em vigor até 30 de junho de 2008.
Quanto ao Limite de Despesas
- O art. 3º da PEC 333-B/04,
estabelece que a Emenda entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008. Para
valer para a composição das Câmaras
Municipais na legislatura 2009/2012 e
seguintes, terá aplicabilidade se a Emenda
entrar em vigor até 30 de junho de 2008.
Apenas quanto ao aspecto financeiro é que
pode surgir a discussão se a aplicabilidade
da redução dos valores de repasses se dará a
partir da entrada em vigor da Emenda
Constitucional. Pode ser questionado que a
entrada em vigor a partir do processo
eleitoral de 2008, fere o princípio
orçamentário contido na Constituição
Federal, da anualidade, devendo portanto,
quanto ao aspecto financeiro ser aplicado os
efeitos da Emenda apenas a partir do
exercício financeiro de 2009;
- O caput do Art. 29-A, da
Constituição Federal estabelece que o total
da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais (8%,
7%, 6% e 5%), relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior. Já a PEC 333-B/04,
estabelece que o total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais (4,5%, 3,75%, 3,5%,
2,75% e 2%), da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153
e nos arts. 158 e 159, da Constituição
Federal. Foi retirado do texto atual (Art.
29-A – Emenda 25/00), a expressão “relativos
ao somatório”, não tendo qualquer influência
quanto a base de cálculo, até porque o § 1º,
da PEC 333-B/04, estabelece que para fins de
cálculo dos montantes das receitas previstos
nos incisos I a IV (4,5%, 3,75%, 3,5%, 2,75%
e 2%), será utilizado o somatório
especificado no caput (art. 29-A).
Estabelece a PEC 333-B/04, que a base de
cálculo não será mais sobre a receita
efetivamente realizada no exercício anterior
e houve a redução significativa dos
percentuais;
- O Observe-se que o limite não é mais por
faixa populacional e sim por faixa de
arrecadação sobre a base de cálculo do caput
do art. 29-A;
- O § 1º, do art. 29-A, da
Constituição Federal, limita a despesa com
folha de pagamento, incluindo os subsídios
dos Vereadores. Na PEC 333-B/04, não há mais
o limitador para gastos com pessoal, devendo
prevalecer apenas o limite determinado pela
Lei de Responsabilidade Fiscal;
- A PEC 333-B/04, incluiu, também o
Presidente da Câmara Municipal, podendo ser
responsabilizado por crime de
responsabilidade, quando este desrespeitar
os limites máximos de despesas contido no
art. 29-A, fato que atualmente atinge apenas
o Prefeito Municipal.
O próximo passo é o encaminhamento ao Senado
Federal, para dois turnos de discussão e
votação.
Para que a Emenda Constitucional tenha
aplicabilidade ainda nas eleições de 2008, o
Tribunal Superior Eleitoral informou que a
mesma terá que ser promulgada/publicada até
30 de junho de 2008.
* Washington
Luiz Moreno, economista, advogado, Consultor
da consultoria econômica e financeira da
Câmara Municipal de Curitiba. |