PEC estabelece número de vereadores e reduz repasse para os legislativos municipais

Washington Luiz Moreno*

Aprovada pela Câmara dos Deputados em data de 27 de maio de 2008, em segunda discussão, a PEC 333-B/04, com a Emenda Aglutinativa de Plenário, com as seguintes modificações em relação ao artigo 29 e 29-A (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/00), da Constituição Federal de 1988:

 

Quanto ao número de Vereadores

- Acaba com a polêmica criada em 2004, quando o Tribunal Superior Eleitoral, através da Resolução nº 21.702/04, interpretou a Constituição Federal, fixando o número de Vereadores para a Legislatura 2005/2008; 

* Washington Luiz Moreno, economista, advogado, Consultor da Consultoria Econômica e Financeira da Câmara Municipal de Curitiba.


- O texto constitucional contido no inciso IV, do art. 29, estabelece apenas três faixas para fixação do número de Vereadores, enquanto que a PEC 333-B/04, estabelece vinte e quatro faixas para fixação do número de Vereadores, estabelecendo uma distribuição mais proporcional à população de cada Município;

- O texto constitucional contido nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso IV, do art. 29, estabelece os limites mínimos de Vereadores enquanto que a PEC 333-B/04 (art. 29, IV), estabelece os limites máximos de Vereadores, significando que poderá ser adotado, respeitando a autonomia municipal, número inferior ao limite contido em cada faixa populacional; 
 

- O art. 3º da PEC 333-B/04, estabelece que a Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008. Para valer para a composição das Câmaras Municipais na legislatura 2009/2012 e seguintes, terá aplicabilidade se a Emenda entrar em vigor até 30 de junho de 2008.

Quanto ao Limite de Despesas
- O art. 3º da PEC 333-B/04, estabelece que a Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008. Para valer para a composição das Câmaras Municipais na legislatura 2009/2012 e seguintes, terá aplicabilidade se a Emenda entrar em vigor até 30 de junho de 2008. Apenas quanto ao aspecto financeiro é que pode surgir a discussão se a aplicabilidade da redução dos valores de repasses se dará a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional. Pode ser questionado que a entrada em vigor a partir do processo eleitoral de 2008, fere o princípio orçamentário contido na Constituição Federal, da anualidade, devendo portanto, quanto ao aspecto financeiro ser aplicado os efeitos da Emenda apenas a partir do exercício financeiro de 2009;

- O caput do Art. 29-A, da Constituição Federal estabelece que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais (8%, 7%, 6% e 5%), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Já a PEC 333-B/04, estabelece que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais (4,5%, 3,75%, 3,5%, 2,75% e 2%), da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal. Foi retirado do texto atual (Art. 29-A – Emenda 25/00), a expressão “relativos ao somatório”, não tendo qualquer influência quanto a base de cálculo, até porque o § 1º, da PEC 333-B/04, estabelece que para fins de cálculo dos montantes das receitas previstos nos incisos I a IV (4,5%, 3,75%, 3,5%, 2,75% e 2%), será utilizado o somatório especificado no caput (art. 29-A). Estabelece a PEC 333-B/04, que a base de cálculo não será mais sobre a receita efetivamente realizada no exercício anterior e houve a redução significativa dos percentuais;

- O Observe-se que o limite não é mais por faixa populacional e sim por faixa de arrecadação sobre a base de cálculo do caput do art. 29-A;

- O § 1º, do art. 29-A, da Constituição Federal, limita a despesa com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos Vereadores. Na PEC 333-B/04, não há mais o limitador para gastos com pessoal, devendo prevalecer apenas o limite determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

- A PEC 333-B/04, incluiu, também o Presidente da Câmara Municipal, podendo ser responsabilizado por crime de responsabilidade, quando este desrespeitar os limites máximos de despesas contido no art. 29-A, fato que atualmente atinge apenas o Prefeito Municipal.

O próximo passo é o encaminhamento ao Senado Federal, para dois turnos de discussão e votação.

Para que a Emenda Constitucional tenha aplicabilidade ainda nas eleições de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral informou que a mesma terá que ser promulgada/publicada até 30 de junho de 2008.

 

* Washington Luiz Moreno, economista, advogado, Consultor da consultoria econômica e financeira da Câmara Municipal de Curitiba.