|
Um trabalhador
com saldo de R$ 100 na conta vinculada do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS
), em 1997, teria, dez anos depois, um poder
de compra equivalente a R$ 89, em
decorrência dos efeitos da inflação no
período, conforme as taxas apuradas pelo
IPCA, o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo, usado pelo governo federal
para definir metas inflacionárias.
A conta foi feita pelo senador Tasso
Jereissati (PSDB-CE) para justificar o PLS
193/08, que muda critérios de correção dos
recursos do FGTS e deve integrar a pauta da
reunião desta terça-feira (11) da Comissão
de Assuntos Econômicos (CAE).
Jereissati argumenta que a fórmula de
correção atual - taxa referencial de juros
(TR) mais 3% ao ano - não acompanha a
inflação e constitui flagrante injustiça ao
trabalhador. O senador propõe uma nova
fórmula para reduzir perdas: a inflação
medida pelo IPCA mais capitalização de juros
de 3% ao ano.
O presidente da CAE e relator da proposta,
senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), no
entanto, diz ser necessário evitar as perdas
dos trabalhadores, mas considera alta a
remuneração dos saldos de um fundo que banca
empréstimos subsidiados para fins sociais.
Outro problema, segundo Garibaldi, está
relacionado aos crescentes gastos do governo
com seguro-desemprego. Em 2009, essas
despesas totalizaram R$ 19,6 bilhões, cerca
de 33% superiores às do ano anterior, de R$
14,7 bilhões. Também o número de
beneficiados foi o maior já registrado: 7,7
milhões de trabalhadores, ante 7,1 milhões
que receberam o benefício no ano anterior.
Alternativa
O relator propõe, então, uma alternativa à
fórmula sugerida por Jereissati. A correção
mensal se faria pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) e a
capitalização de juros corresponderia a um
percentual da diferença entre a taxa
referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic) e o INPC, da
seguinte forma:
¿ 15% da diferença entre a Selic e o INPC,
limitado a 3% ao ano, durante os dois
primeiros anos de permanência do trabalhador
na empresa;
¿ 20% da diferença entre a Selic e o INPC,
limitado a 4% ao ano, do terceiro ao quinto
ano de permanência do trabalhador na mesma
empresa;
¿ 30% da diferença entre a Selic e o INPC,
limitado a 5% ao ano, do sexto ao décimo ano
de permanência do trabalhador na mesma
empresa;
¿ 40% da diferença entre a Selic e o INPC,
limitado a 6% ao ano, a partir do 11º ano de
permanência do trabalhador na mesma empresa.
O projeto já foi aprovado na Comissão de
Assuntos Sociais (CAS) e terá decisão
terminativa na CAE. |