|
Em virtude das
limitações impostas às Câmaras Municipais
pelo nosso ordenamento jurídico em nível
constitucional e infra-constitucional é
comum nos depararmos com soluções inovadoras
e, em alguns casos, pouco cautelosas. Nas
palestras e cursos que temos oportunidade de
ministrar uma questão recorrente diz
respeito à limitação imposta pelo art. 29,
Inciso VI de nossa Constituição Federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 29 – Omissis
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente, observado o
que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a vinte por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem
mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a quarenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinqüenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a sessenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
A solução sugerida por alguns assessores é
no mínimo polêmica. Recomendam esses
profissionais que os vereadores, quando da
fixação da remuneração dos Edis para a
legislatura seguinte, o façam em valores que
suportem um possível reajuste concedido, no
futuro, aos Deputados Estaduais, desta
forma, pregam esses estudiosos, estar-se-ia
a superar a questão da anterioridade
prevista em nossa Constituição Federal para
a fixação da remuneração dos Vereadores e,
de quebra, ainda restaria estabelecido um
aumento automático caso os Deputados viessem
a reajustar seus subsídios, o que é bastante
comum nas Assembléias Estaduais. Se esse
for, no município em análise, o menor dos
limites de remuneração, acreditam esses
teóricos, o valor pago, deve ser exatamente
o do limite percentual estabelecido em nossa
Carta Magna.
EXEMPLO:
SITUAÇÃO 1 SITUAÇÃO 2
População do Município – 8.965 habitantes
(art.29, inciso VI, alínea “a” da
Constituição Federal). População do
Município – 8.965 habitantes (art.29, inciso
VI, alínea “a” da Constituição Federal).
Subsídio do Deputado Estadual R$ 10.000,00
Subsídio do Deputado Estadual é reajustado
de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00 durante a
legislatura da Câmara de Vereadores.
Limite I – Subsídio do Prefeito R$ 5.000,00
Limite I – Subsídio do Prefeito R$ 5.000,00
Limite II – Valor fixado na Norma
(lei/resolução) p/ o subsídio dos Vereadores
R$ 3.000,00 Limite II – Valor fixado na
Norma (lei/resolução) p/ o subsídio dos
Vereadores R$ 3.000,00
Limite III – Percentual do subsídio do
Deputado Estadual 20% (art.29, inciso VI,
alínea “a” da Constituição Federal). Limite
III – Percentual do subsídio do Deputado
Estadual 20% (art.29, inciso VI, alínea “a”
da Constituição Federal).
Equivoco defendido por alguns assessores: O
limite passaria de R$ 2.000,00 (situação 1)
para R$ 3.000,00 (situação 2) sem problemas
com a anterioridade estabelecida na
Constituição Federal, ou seja, os Vereadores
teriam assegurado um aumento automático em
virtude do reajuste instituído no subsídio
dos Deputados Estaduais.
Nossa análise: O limite remuneratório tanto
no momento inicial (situação 1) quanto no
segundo momento (situação 2) deveria
permanecer R$ 2.000,00 (R$ 10.000,00 x 20%).
Ademais, a fixação da remuneração dos
Vereadores (limite II) jamais poderia ter
sido acima dos 20% do Deputado (R$ 2.000,00)
pelos motivos a seguir expostos.
Primeiro – A solução proposta até parece
razoável, digo parece, porque em questão
semelhante quando a analisar se os
Vereadores poderiam ter suas remunerações
fixadas em percentuais da remuneração
estabelecida aos Deputados Estaduais
(indexadas) o STF[1] entendeu que se fosse
admitida esta indexação se estaria a ferir o
Principio da autonomia dos entes federados,
pois a fixação da remuneração dos Edis, em
ultima análise, estaria além dos limites do
Município e assim, os próprios vereadores
teriam delegado o poder desta fixação aos
Deputados Estaduais. A questão agora imposta
não é a mesma tratada pelo STF, mas não
vemos como dissociar a fixação em valores
absolutos que superem os percentuais
estabelecidos no art.29, VI da Constituição
Federal para futuro ajuste automático, da
impossibilidade de indexação à remuneração
dos Deputados tratada pela Corte Maior,
pois, em ambos os casos, o Princípio da
autonomia dos entes federados resta
descumprido.
Segundo – A administração pública não pode
se afastar dos princípios administrativos
estabelecidos no caput do art.37 de nossa
Constituição Federal dentre eles o da
Legalidade. Admitir fixação em valores que
superem os percentuais acima tratados é
admitir infringência à nossa Constituição e
ao princípio da Legalidade.
Por todo o exposto, entendemos que a fixação
da remuneração além dos limites dos
percentuais impostos pela Constituição
Federal, ainda que não pagos no primeiro
momento, está a infringir o Princípio da
Autonomia dos entes federados (Pacto
Federativo/Autonomia Municipal) e o
Princípio da Legalidade. |