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O valor do
duodécimo que deve ser repassado às câmaras
municipais a partir de janeiro de 2010 deve
obedecer ao que determina o artigo 29-A da
Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 58/2009.
Foi essa a resposta dada pelo TCE ao
prefeito do município de Abreu e Lima,
Flávio Gadelha de Albuquerque, que lhe fez
uma consulta sobre a transferência de
duodécimo que a prefeitura deve efetuar para
a Câmara de Vereadores no presente
exercício, em razão de a Lei Orçamentária
elaborada no ano de 2009 estar em desacordo
com o texto constitucional (artigo 29-A).
Segundo o consulente, a Emenda
Constitucional nº 58, de setembro de 2009,
promoveu uma redução do limite das despesas
das câmaras municipais e em seu artigo 3º
determinou que os efeitos desta mudança
comecem a vigorar a partir do dia 1º de
janeiro do ano subsequente à sua promulgação
(2010).
O relator do processo foi o conselheiro
Carlos Porto, que acolheu em sua totalidade
a proposta de voto elaborada pelo auditor
substituto Adriano Cisneiros. |