TCE-PE x Duodécimo x EC 58/09

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O valor do duodécimo que deve ser repassado às câmaras municipais a partir de janeiro de 2010 deve obedecer ao que determina o artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009.
Foi essa a resposta dada pelo TCE ao prefeito do município de Abreu e Lima, Flávio Gadelha de Albuquerque, que lhe fez uma consulta sobre a transferência de duodécimo que a prefeitura deve efetuar para a Câmara de Vereadores no presente exercício, em razão de a Lei Orçamentária elaborada no ano de 2009 estar em desacordo com o texto constitucional (artigo 29-A).

Segundo o consulente, a Emenda Constitucional nº 58, de setembro de 2009, promoveu uma redução do limite das despesas das câmaras municipais e em seu artigo 3º determinou que os efeitos desta mudança comecem a vigorar a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente à sua promulgação (2010).

O relator do processo foi o conselheiro Carlos Porto, que acolheu em sua totalidade a proposta de voto elaborada pelo auditor substituto Adriano Cisneiros.

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


 

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