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Pedido de
vista do ministro Dias Toffoli adiou, nesta
quarta-feira (26), o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 597362, em que se
discute se a demora ou ausência de
manifestação da Câmara Municipal determina
ou não a aprovação tácita do parecer prévio
de Tribunal de Contas estadual ou municipal
sobre as contas de um prefeito. O STF
reconheceu repercussão geral à questão
constitucional suscitada na matéria.
O pedido de vista foi formulado quando o
relator, ministro Eros Grau, havia negado
provimento ao Recurso Extraordinário. Ele
concluiu que não há regra expressa definindo
prazo para a Câmara Municipal manifestar-se
a respeito do parecer prévio do TCE sobre as
contas do prefeito. “Não se extrai da
Constituição Federal (CF) norma que
determine à Câmara manifestar-se em qualquer
prazo, seja para rejeitar, seja para aprovar
as contas do prefeito, apesar da existência
de parecer prévio do TCE”, observou o
ministro relator.
Assim, segundo ele, “até manifestação
expressa da Câmara Municipal, o parecer
prévio do TCE não provocará efeito”. Diante
disso, o ministro Eros Grau negou provimento
ao RE.
O que diz a CF
A Constituição Federal (CF), em seu artigo
31, caput (cabeça), estabelece que a
fiscalização do município será exercida pelo
Poder Legislativo municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo
municipal, na forma da lei.
Em seu parágrafo 1º, o mesmo artigo
estabelece que o controle externo da Câmara
Municipal será exercido com auxílio dos
Tribunais de Contas dos estados (TCEs) ou do
município (TCM), ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos municípios, onde
houver.
Já o parágrafo 2º estabelece que “o parecer
prévio emitido pelo órgão competente sobre
as contas que o prefeito deve anualmente
prestar só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara
Municipal”.
O caso
No RE, que teve o julgamento iniciado hoje,
a Coligação Jaguaripe Não Pode Parar
questiona decisão do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) que ratificou o registro da
candidatura de Arnaldo Francisco de Jesus
Lobo para prefeito daquela municipalidade
baiana, embora parecer prévio do TCE da
Bahia tenha sugerido a rejeição das contas
de sua administração referentes aos
exercícios de 2005 e 2006.
Da decisão de primeiro grau, a Coligação
recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral
(TRE) da Bahia e, diante de decisão
negativa, interpôs Recurso Especial
Eleitoral ao TSE. Diante de decisão também
negativa, interpôs ainda agravo regimental
no mesmo processo, também desprovido pelo
TSE.
Em sua decisão, o TSE reafirmou o
entendimento de que “não há falar em
rejeição de contas de prefeito por mero
decurso de prazo para sua apreciação pela
Câmara Municipal, porquanto constitui esse
Poder Legislativo o órgão competente para
esse julgamento, sendo indispensável o seu
efetivo pronunciamento”.
No RE interposto no STF, a coligação alega,
em síntese, violação ao artigo 31 da CF.
Lembra que, no âmbito do TSE, sustentou-se
“a possibilidade de rejeição de contas, em
virtude de decurso de prazo, diante da
interpretação a ser conferida ao dispositivo
constitucional, de modo a emprestar eficácia
ao princípio da prestação de contas a que
está vinculado o alcaide”.
A coligação alega, também, que a Lei nº
06/91 da Bahia estabelece prazo de 60 dias
para a Câmara Municipal apreciar o parecer
prévio do TCE. Mesmo assim, até hoje a
Câmara permanece em silêncio que, assim, em
seu entendimento, “assume dimensão
política”.
“O não-proceder do exame, no prazo legal, dá
azo à prevalência do parecer,
considerando-se as contas rejeitadas, diante
do espírito do artigo 31, § 2º, da
Constituição Federal”, sustenta a coligação.
Por isso, requer o indeferimento do registro
da candidatura do candidato. |