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O ministro
Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), declinou da competência
para apreciar o Mandado de Segurança (MS
3703) impetrado pelo vereador João Jorge
Marques, do município de Mandaguari contra
decisão do Tribunal Regional Eleitoral do
Pará (TRE-PA) que cassou seu mandato por
infidelidade partidária. Eleito pelo Partido
do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB),
João Marques alegava que tem o direito
líquido e certo de trocar da legenda, pois
sua desfiliação ocorreu ainda quando era
suplente de vereador e “assim mesmo por
justa causa”.
Ao decidir, o ministro relator citou a
jurisprudência do TSE segundo a qual a
Resolução/TSE 22.610/2007 dá ao Acórdão da
Corte regional caráter administrativo ao
admitir apenas pedido de reconsideração e,
não, qualquer tipo de recurso. Com isso, um
eventual Mandado de Segurança contra decisão
relacionada à infidelidade,
independentemente de ter havido ou não
pedido de reconsideração, há de ser dirigido
ao próprio Tribunal Regional.
O ministro assinalou que, embora tendo ponto
de vista contrário, seguia a jurisprudência
majoritária do TSE e, por essa razão,
determinou o retorno dos autos ao TRE
paraense. Arnaldo Versiani entende que, nos
temos do artigo 22 do Código Eleitoral (Lei
4737/65), é da Corte superior à competência
originária para processar e julgar mandado
de segurança relativo a atos dos Tribunais
Regionais. |