Justiça estadual tem legitimidade para julgar concurso público para vagas de município   

Superior Tribunal de Justiça

Segundo entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) compete ao juízo comum estadual processar e julgar ação sobre legitimidade de concurso público para ingresso nos quadros do serviço público municipal. Esta decisão foi quando da determinação de competência do juízo de Direito de Apodi (RN) para julgar a ação da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte (Fetam/RN) contra o município potiguar de Itaú.

No caso, a Federação ajuizou a ação objetivando a reintegração de servidores públicos que foram exonerados pelo município em virtude da anulação do concurso público por eles prestados. O pedido inicial foi encaminhado ao juízo comum estadual, que reconheceu sua competência para julgar a ação.

Como o juízo do Trabalho também se declarou competente, afirmando que, tendo em vista a anulação do concurso público, a contratação de servidores foi irregular, motivo pelo qual a Justiça estadual não teria competência para julgar a questão. Entendimento este que gerou, em conseqüência, o conflito

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o pedido da Federação possui natureza exclusivamente administrativa, uma vez que discute a legalidade do ato de admissão dos servidores do município de Itaú. Dessa forma, cabe ao juízo comum estadual o julgamento da ação, pois ela é pautada nos princípios do direito administrativo.

Segundo o ministro, “com efeito, não se busca, na presente demanda o reconhecimento de vínculo de trabalho entre os representados e a Administração Pública, mas o exame da legalidade do concurso público, motivo pelo qual não se verifica a competência da Justiça do Trabalho”, afirmou.