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Segundo
entendimento da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) compete ao juízo
comum estadual processar e julgar ação sobre
legitimidade de concurso público para
ingresso nos quadros do serviço público
municipal. Esta decisão foi quando da
determinação de competência do juízo de
Direito de Apodi (RN) para julgar a ação da
Federação dos Trabalhadores em Administração
Pública Municipal do Estado do Rio Grande do
Norte (Fetam/RN) contra o município potiguar
de Itaú.
No caso, a Federação ajuizou a ação
objetivando a reintegração de servidores
públicos que foram exonerados pelo município
em virtude da anulação do concurso público
por eles prestados. O pedido inicial foi
encaminhado ao juízo comum estadual, que
reconheceu sua competência para julgar a
ação.
Como o juízo do Trabalho também se declarou
competente, afirmando que, tendo em vista a
anulação do concurso público, a contratação
de servidores foi irregular, motivo pelo
qual a Justiça estadual não teria
competência para julgar a questão.
Entendimento este que gerou, em
conseqüência, o conflito
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves
Lima, o pedido da Federação possui natureza
exclusivamente administrativa, uma vez que
discute a legalidade do ato de admissão dos
servidores do município de Itaú. Dessa
forma, cabe ao juízo comum estadual o
julgamento da ação, pois ela é pautada nos
princípios do direito administrativo.
Segundo o ministro, “com efeito, não se
busca, na presente demanda o reconhecimento
de vínculo de trabalho entre os
representados e a Administração Pública, mas
o exame da legalidade do concurso público,
motivo pelo qual não se verifica a
competência da Justiça do Trabalho”,
afirmou. |