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O Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), confirmou a multa
de R$ 21,2 mil por propaganda antecipada
aplicada ao deputado estadual do Paraná,
Mauro Rafael Moraes e Silva (PMDB), e ao
candidato a vereador de Curitiba, Gilberto
Pires dos Santos (PR). Os dois foram
condenados pela Justiça Eleitoral por terem
distribuído, antes de iniciado o prazo legal
da campanha de 2006, canetas e relógios que
estampavam suas fotos e slogan político.
Ao confirmar a sentença do juiz eleitoral, o
Tribunal Regional Eleitoral paranaense
(TRE-PR) entendeu que a distribuição de
brindes com o nome e cargo ocupados pelos
denunciados caracteriza propaganda eleitoral
extemporânea. No recurso ao TSE, a defesa
dos dois políticos alega que o Ministério
Público, autor da representação, não teria
provado as acusações. E argumentam que o
vereador não poderia ser multado porque não
era candidato à época das eleições.
A decisão monocrática (individual) do
ministro Caputo Bastos refuta os argumentos
apresentados pela defesa ao explicar que a
decisão da Corte regional acompanhou a
jurisprudência do TSE porque não é
necessário o registro da candidatura para
efeitos de condenação por propaganda
extemporânea. “Assim o fato de um dos
recorrentes não ter se lançado candidato,
não afasta a eiva de ilicitude de seu
comportamento, não havendo que se falar,
também, em excesso na aplicação da multa,
uma vez fixada no mínimo legal”, assinala.
O ministro-relator destacou ainda que a
decisão do TRE-PR não violou os dispositivos
legais e afirmou que a jurisprudência
invocada pela defesa não caracterizava a
divergência jurisprudencial. “O Tribunal,
analisando soberanamente a prova
apresentada, considerou-a suficiente a
embasar a condenação, portanto, qualquer
tentativa de modificação do julgado exigiria
o reexame do conjunto fático-probatório,
vedado nesta via especial”, assinalou o
ministro Caputo Bastos. |