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O Congresso
poderá votar em breve dois Projetos de Lei
Complementar (PLPs), de autoria da
Presidência da República, que garantem aos
servidores públicos a concessão de
aposentadoria especial, quando for
constatado o trabalho em condições
insalubres ou em situações de risco. As
matérias serão examinadas e votadas na
Câmara e, posteriormente, no Senado.
Ao conceder aposentadoria especial aos
servidores públicos, os PLPs 554/10 e 555/10
os igualam, nesses mesmos direitos, aos
trabalhadores do setor privado, regidos pelo
regime geral da previdência social.
Os dois projetos regulamentam o artigo 40 da
Constituição, que dispõe sobre a concessão
de aposentadoria especial ao servidor
público titular de cargo efetivo da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Os ministros José Pimentel e Paulo Bernardo,
respectivamente da Previdência Social e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, dizem, na
exposição de motivos, que os projetos "vêm
suprir uma lacuna e corrigem grave distorção
da administração pública". Devido à falta de
regulamentação do artigo constitucional,
segundo os ministros, os servidores que
trabalham em atividades de risco deixam de
receber amparo legal para se aposentar mais
cedo, como ocorre com os demais
trabalhadores.
O PLP 554/10 cita, como atividades de risco,
as carreiras de policial, agente
penitenciário e guarda carcerário. Já o PLP
555/10 estabelece que têm direito ao
benefício os servidores que trabalham em
condições especiais, com prejuízo da saúde
ou da integridade física, como efetiva e
permanente exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou a associação desses
agentes. Esse fato deverá, ainda segundo o
projeto, ser comprovado mediante documento
que informe o histórico de trabalho do
servidor, emitido por órgão competente no
qual são desenvolvidas tais atividades.
Para a concessão de aposentadoria especial
aos policiais, agentes penitenciários e
guardas carcerários, o PLP 554/10 exige: 25
anos de efetivo exercício nessas atividades;
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; 30 anos de tempo de
contribuição; 55 anos de idade para os
homens e 50 anos para as mulheres.
Para a concessão da aposentadoria especial
aos demais servidores, o PLP 555/10
determina que tenham dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no
cargo em que se dará a aposentadoria.
Quanto ao valor das aposentadorias
especiais, os dois projetos estabelecem os
mesmos critérios da aposentadoria paga aos
professores, previstos no artigo 40 da
Constituição. Um desses critérios determina
que o valor da aposentadoria não pode
exceder a remuneração do servidor no momento
da concessão do benefício.
Para calcular o valor da aposentadoria,
serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência. Os
projetos também asseguram aos servidores
aposentados pelo regime especial o reajuste
do benefício, para preservar, em caráter
permanente, o valor real recebido
mensalmente.
Ações na Justiça
Os ministros José Pimentel e Paulo Bernardo
informam que existem, atualmente, centenas
de ações e mandados de injunção impetrados
no Supremo Tribunal Federal (STF) por
entidades representativas dos servidores
públicos. O fundamento dessas ações,
observam os ministros, é a inércia da
regulamentação infraconstitucional.
Outro aspecto que agrava essa situação,
segundo os ministros, é o fato de a Lei
9.717/98, que dispõe sobre a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de
previdência no setor público, proibir a
concessão da aposentadoria especial até a
regulamentação da matéria por lei
complementar federal. |