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Por François E. J. de Bremaeker
Encontra-se em
tramitação no Congresso Nacional a Proposta
de Emenda à Constituição nº 333/2004, de
autoria do Deputado Pompeo de Mattos
(PDT-RS), estabelecendo nova composição e
novos limites de gastos para as Câmaras
Municipais, com o objetivo de corrigir
distorções no número de Vereadores.
Esta correção visa estabelecer uma melhor
representação política, vez que a fixação do
número de Vereadores pelo Tribunal Superior
Eleitoral, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal, atribuindo o número de 9
Vereadores para as Câmaras dos Municípios
com população até 47.619 habitantes, fez com
que 95,5% das Câmaras Municipais do País
apresentassem a mesma representação, sendo
mais do que evidente que um Município com
população inferior a 10 mil habitantes
apresenta uma complexidade bastante distinta
daquela apresentada por um Município com
população superior a 50 mil habitantes.
Segundo a PEC nº 333/2004 o número de
Vereadores passará a ser de 57.034, ou seja,
5.159 Vereadores a mais do que os
51.875 Vereadores eleitos em 2004, conforme
estabelecido pelo Tribunal Superior
Eleitoral e, 3.286 Vereadores a menos em
relação à eleição de 2000. O crescimento
relativo é da ordem de 9,9% para o conjunto
de Municípios do País.
A região que poderá apresentar o maior
crescimento relativo no número de Vereadores
será a Norte (14,1%), com um aumento de 591
cadeiras. Em segundo lugar aparece a região
Nordeste, com um crescimento da ordem de
13,6%, o que significa um acréscimo de 2.253
cadeiras. A região Sudeste apresenta um
crescimento relativo de 11,4%, também acima
da média nacional, correspondendo a um
acréscimo de 1.803 Vereadores. As duas
regiões que apresentam crescimentos
relativos abaixo da média nacional são a
Centro-oeste (3,9% ou
166 cadeiras) e a região Sul, com um
crescimento relativo de 3,2%, correspondendo
a um acréscimo de 346 Vereadores.
No que diz respeito aos gastos efetuados
pelas Câmaras Municipais, caso esta PEC
venha a ser aprovada, será a quarta vez que
se promoverá algum tipo de alteração nos
limites de gastos. Aliás, uma discussão que
parece inútil, vez que, segundo dados
financeiros dos Municípios de 2004,
disponíveis na Secretaria do Tesouro
Nacional, quando ainda existiam 60.320
Vereadores e se incluem os gastos com os
inativos, as despesas globais da função
legislativa eram, em média, para o conjunto
dos Municípios brasileiros, de 3,23%,
portanto, abaixo do menor percentual de
gastos admitido atualmente pela Constituição
(5% para os Municípios com população
superior a 500 mil habitantes) e daquela
proposta, que será de 4% para os Municípios
com população superior a 3 milhões de
habitantes.
Ao se utilizar as mesmas faixas de população
sugeridas na PEC nº 333/2004, é possível
observar que os gastos globais com a função
legislativa oscilam pouco em torno da média
nacional: 3,65% para os Municípios com
população até 100 mil habitantes; 3,19% para
aqueles com população entre 100 mil e 250
mil habitantes; 3,20% paras os Municípios
com população entre 250 mil e 500 mil
habitantes; 2,95% para aqueles com população
entre 500 mil e 1,5 milhão de habitantes;
2,03% para os Municípios com população entre
1,5 milhão e 3 milhões de habitantes; e
2,74% para aqueles com população superior a
3 milhões de habitantes.
Ao se observar os gastos médios segundo as
regiões, verifica- se que o maior gasto
ocorre na região Centro-oeste (4,01%),
seguindo-se em importância as regiões Norte
(3,65%), Nordeste (3,32%), Sudeste (3,11%) e
Sul (3,05%).
A maior participação relativa encontrada foi
de 4,41% para os Municípios com população
até 100 mil habitantes da região
Centro-oeste e a menor participação relativa
foi de 1,30% para os Municípios com
população entre 1,5 milhão e 3 milhões de
habitantes na região Nordeste.
Verifica-se pois que a PEC nº 333/2004
melhora a representação política no nível
local no País e não deve alterar em
praticamente nada o controle dos gastos das
Câmaras Municipais, pois raros deverão ser
os casos em que a despesa com a função
legislativa ultrapasse os limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
nº 1, de 31 de março de 1992; nº 19, de 4 de
junho de 1998; e nº 25, de 14 de fevereiro
de 2000, além dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
Lei de Responsabilidade Fiscal |