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Por Alberto Rollo
É freqüente
entre os nossos políticos a prática pessoal
de clientelismo. Por clientelismo entenda-se
o atendimento do povo – entenda-se aqui,
eleitores – em suas necessidades mais
básicas.
A lei 9.840 acabou por introduzir
modificação à lei 9.504/97 para acrescentar
a possibilidade de cassação de registro ou
de mandato, mesmo após a eleição e posse, do
candidato que doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe
o voto, vantagem pessoal de qualquer
natureza ... desde o registro da
candidatura.
Esse dispositivo legal que implica em
cassação de registro ou de diploma, apeando
o praticante da infração de seu mandato, é
quase uma reprodução do art. 299 do C.
Eleitoral que criminaliza esses ilícitos.
Houve construção jurisprudencial a respeito
feita pelo Tribunal Superior Eleitoral. Lá
ficou entendido que esses fatos são
apenáveis na esfera de cassação de mandato,
se praticados pessoalmente pelo candidato ou
a seu mando, desde o pedido de registro da
candidatura. Com isso o TSE evitou a fraude
da procrastinação do registro das
candidaturas, ou do pedido de substituição
dos candidatos. Para efeitos práticos, a
aplicação desse dispositivo se dá a partir
de 5 de julho do ano do pleito, ao menos, já
que este é o último dia possível para pedido
de registro de candidatura.
Não se exige nexo de causalidade, isto é, a
verificação do potencial de influência do
ato ilícito no resultado do pleito. Assim,
quem doa uma única cesta básica e ganha a
eleição com 1 milhão de votos de diferença,
ainda assim pode ver seu mandato cassado.
Opino, reverenciando os que entendem de
forma contrária, que isto é uma ofensa ao
princípio constitucional de que todo poder
emana do povo. O poder, neste caso, fica nas
mãos de poucas pessoas, às vezes
despreparadas e idiossincráticas, que
decidem quem está eleito ou não. Ainda mais
neste pleito municipal onde juízes e juízas,
pese embora seu alto conteúdo intelectual,
vão decidir e cassar mandatos em processos
que não podem ser objeto de recurso com
efeito suspensivo.
O caso das cestas básicas é clássico. A ele
podem ser adicionadas várias outras
hipóteses, das quais destaco aquela do
Maranhão onde candidatos dão aos seus
eleitores cheques-consulta para que os
utilizem com médicos ou clínicas médicas.
Isto é vantagem que se dá e que se tornará
ilícita comprovado o fato de ela ser
outorgada em troca de voto.
Não parece haver dúvida que, o candidato que
dá esses vouchers está a procura de voto. O
que é vedado e seriamente punido pela lei.
Não gosto do quanto elencado no 41-1. Vejo-o
como um dispositivo inconstitucional por
razões técnicas. Já discuti essa posição,
que mantenho, em vários foros e com
autoridades importantes da Justiça
Eleitoral. Tenho artigos publicados a
respeito. Estarei no Maranhão, proximamente,
falando sobre isso.
Entretanto, a minha posição não é a da Corte
Eleitoral Superior. Sob o ponto de vista de
mérito, nesses casos, fico com a posição da
Procuradora Railda Saraiva, subscrita à
unanimidade pela Corte Eleitoral Superior de
outros tempos, em que ficou dito dever ser
entendido que os políticos sempre agem com a
intenção de expandir seu eleitorado – de
angariar votos, no presente e no futuro. E
isso não apenas quando distribuem bolsas de
estudo, sandálias, roupas ou remédios, mas,
também, quando votam isenções, fixam juros,
concedem anistia, apóiam greves, etc. E isso
se faz mais verdadeiro em nosso país onde
predominam os partidos de patronagem e a
educação cívica do eleitorado não está,
ainda, bem fortalecida.
Entendo que as maiores fraudes cometidas
contra e higidez do processo eleitoral
ocorreram com a edição do debate Lula Collor
por emissora de televisão, em l.989 e na
antevéspera do primeiro turno da eleição
para o governo de São Paulo, em que pesquisa
ajudou a descartar uma das candidatas e a
colocar Mário Covas no 2o. turno, ele que
chegou até esse turno com diferença de votos
inferior a 0,20 % .
Continuarei nessa saga de combate ao 41-a.
Penso que a introdução das urnas
eletrônicas, até agora confiáveis, tornou
seguro o pleito, qualquer pleito, no Brasil.
Mas, o TSE pensa diferente. E decide. E
cassa. Tenham cuidado os candidatos |